TJMA - 0002408-09.2014.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:17
Decorrido prazo de GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 09:51
Embargos de declaração não acolhidos
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17/05/2024 01:15
Decorrido prazo de GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:32
Juntada de embargos de declaração
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24/04/2024 15:36
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 17:33
Juntada de petição
-
22/02/2024 17:44
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 16:00, 2ª Vara de Grajaú.
-
22/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:35
Juntada de petição
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19/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:26
Juntada de termo
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09/02/2024 13:14
Juntada de petição
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09/11/2023 03:16
Decorrido prazo de GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:13
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:11
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0002408-09.2014.8.10.0037 Ação de Cobrança Autor(a): ISR CONSTRUÇÕES LTDA - EPP Réu: MOURA ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO REDESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21 de fevereiro de 2024, às 16h00min.
Intimem-se as partes para comparecimento, com as advertências legais necessárias em caso de ausência.
Advirta-se, ainda, da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, art. 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, parágrafo primeiro, CPC).
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC e observado o limite quantitativo do artigo 357, parágrafo sexto do CPC.
Advirta-se que, ainda que o comparecimento das testemunhas ocorra independentemente de intimação, o rol de testemunhas deverá ser apresentado em juízo, sob pena de não produção de prova.
Por força do artigo 445, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data de audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, parágrafo terceiro).
Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam pela necessidade da produção de prova pericial, indiquem perito, de comum acordo, conforme especifica o art. 471, do CPC, bem como também indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos de perícia, consoante o art. 465, II, III, do CPC.
Advirta-se que, com base em manifestação no ID 92613426, pela parte autora, e petição no ID 92855968, pela parte requerente, que, quando ambas as partes requerem prova pericial, deverão ratear o valor dos honorários, sendo que, cada parte depositará adiantadamente em conta no Juízo, os 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado pelo Perito.
Nessa via, observa-se o que reza o CPC: "Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente." Outrossim, ressalto que, quanto aos quesitos de perícia previamente sugeridos pela parte autora (ID 92613426), o quesito apontado em letra "b" pode ser elucidado por prova testemunhal/documental, não configurando-se como tópico de perícia.
Do mesmo modo, o quesito apontado em letra "c" é eivado de subjetivismo, tendo em vista que a negociação pertinente ao caso é atípica e pouco corriqueira, e que suposta resposta de perito em relação ao item seria dúbia.
Assim sendo, pontuo que o trabalho técnico deve esclarecer pontos relacionados a lide, e não aumentar a litigiosidade da causa ou alimentar dissenso.
Intimem-se os patronos das partes da audiência e decisão acima.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão torna-se imutável (art. 357, parágrafo primeiro, CPC).
Cumpra-se.
Esta DECISÃO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
13/10/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 09:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 2ª Vara de Grajaú.
-
11/10/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
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13/07/2023 09:45
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 11:30, 2ª Vara de Grajaú.
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12/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:48
Juntada de petição
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21/06/2023 04:02
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 23:38
Juntada de petição
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19/06/2023 16:31
Decorrido prazo de GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 06/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0002408-09.2014.8.10.0037 Ação de Cobrança Autor(a): ISR CONSTRUÇÕES LTDA - EPP Réu: MOURA ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ISR CONSTRUCOES LTDA - EPP em desfavor de MOURA ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Alega o autor que a empresa requerida apresentou junto à autora proposta verbal de comercialização de lotes de terreno, para fins de implementação de projeto habitacional do Governo Federal, Programa Minha Casa Minha Vida, denominado Conjunto Habitacional Parque Grajaú, que consiste na construção de trezentas casas residenciais, com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, geridos pelo Banco do Brasil S/A.
Aduz que o valor disponibilizado pelo FAR seria inferior ao preço de mercado dos lotes, e que em negociação com o requerido, firmaram contrato verbal em que a parte ré se incumbiria de realizar o pagamento do valor restante, e que, ainda, tal negociação fora precedida de várias tratativas pessoais, em presença de testemunhas, ao longo de meses, no entanto a parte ré não adimpliu o valor negociado.
Afirma, nessa via, que o pagamento seria pago da seguinte forma: O valor inicial correspondia a R$ 1.130.000,00 (um milhão cento e trinta mil reais), tendo sido realizada uma entrada de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e após um adiantamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), restando líquido R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reais), a ser pago em dezesseis parcelas de R$ 49.375,00 (quarenta e nove mil trezentos e setenta e cinco reais).
A parte autora juntou à inicial instrumento contratual não assinado pela parte ré, e-mail’s dos diretores da empresa requerida, em que em um deles, o Sr.
Fernando Moura, diretor da empresa ré, solicitou a conta bancária da parte autora, tendo, após, realizado depósito de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Em audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa conciliatória.
Decisão acostada à fl. 71, indeferindo a liminar pleiteada pela parte autora.
Por ocasião da contestação o réu alega preliminar de inépcia da inicial, ante a ausência de valor da causa; preliminar de ilegitimidade passiva; preliminar de carência da ação, ante a suposta impossibilidade jurídica do pedido; preliminar de inépcia da inicial, ante a falta de interesse de agir da parte autora; e ausência de provas.
Ademais, a parte ré aduz que o depósito da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) efetuado não fora realizado por mera liberalidade, mas sim porque a parte autora teria coagido drasticamente a parte requerida.
Analisando os autos, especificamente a contestação, quanto à preliminar de ausência de valor da causa em inicial, saliento que se trata de vício sanável, em que até mesmo as custas processuais já foram pagas, in casu, conforme comprovantes acostados às fls. 11/12.
Nessa via, segundo a jurisprudência do STJ, "a falta de indicação do valor da causa não ofende os arts. 258 e 282, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a ausência de prejuízo às partes, sobressaindo o caráter da instrumentalidade do processo" (AR 4.187/SC, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO).
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré, acentuo que tal questão cabe ao mérito, bem como verifico que a suposta negociação que gerou inadimplemento ocorreu entre as partes autora e requerida.
Destaco, ainda, que a parte ré sequer se incumbiu a indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida, conforme o art. 339, do CPC.
Quanto à preliminar de carência de pressupostos da ação ante ao interesse de agir, ressalta-se, neste ponto, que o processo é necessário e útil à solução da lide, pois sem a ação não se poderá ter a solução do conflito de interesses.
Para além, não merece prosperar a alegação de impossibilidade jurídica do pedido.
Nesse viés, sublinho que o cerne da questão envolve a diferença de valor a ser paga pela parte ré à parte autora, vez que conforme alegado pela requerente, as partes supostamente convencionaram que a empresa ré pagaria diretamente para empresa autora o valor de R$ 29,31 (vinte e nove reais e trinta e um centavos) por metro quadrado dos lotes, além do valor a ser pago pela FAR, que foi adimplido, qual seja R$ 22,43 (vinte e dois reais e quarenta e três centavos) por metro quadrado, o que representaria um importe total de R$ 51,76 (cinquenta e um reais e setenta e seis centavos) por metro quadrado.
Não há que se falar, ademais, em via inadequada para satisfação da pretensão, haja vista que a ação de cobrança é cabível quando não existem títulos executivos, como, por exemplo, as notas, o cheque ou uma sentença, ou quando, apesar dos títulos, a dívida ainda existe.
Desse modo, admissível quanto ao presente caso.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
Dou por saneado o feito.
Posto isso, fixo como ponto controvertido a existência e validade de contrato verbal entre a autora e a requerida que enseje o débito no valor de R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reais).
Nos termos do art. 370 do CPC, para julgamento de mérito, determino a produção de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal das partes.
I – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova deverá ser aquele distribuído legalmente entre as partes nos termos estabelecidos pelo Artigo 373 do CPC, já que não houve pedido de modificação ou convenção das partes acerca da distribuição do ônus da prova.
II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Deverá ser perquirido quanto à existência de contrato entre autora e requerida, referente ao pagamento de valor remanescente dos lotes, vide que o preço de mercado à época seria superior à quantia oferecida e liquidada por recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial.
III – TERMO DE DELIBERAÇÃO A prova documental deverá ser produzida pelas partes até a data da audiência de instrução e julgamento.
Portanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12 de julho de 2023, às 11h30min.
Intimem-se as partes para comparecimento, com as advertências legais necessárias em caso de ausência.
Advirta-se, ainda, da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, art. 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, parágrafo primeiro, CPC).
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC e observado o limite quantitativo do artigo 357, parágrafo sexto do CPC.
Advirta-se que, ainda que o comparecimento das testemunhas ocorra independentemente de intimação, o rol de testemunhas deverá ser apresentado em juízo, sob pena de não produção de prova.
Por força do artigo 445, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data de audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, parágrafo terceiro).
Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam pela necessidade da produção de prova pericial, indiquem perito, de comum acordo, conforme especifica o art. 471, do CPC, bem como também indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos de perícia, consoante o art. 465, II, III, do CPC.
Advirta-se que, com base em manifestação no ID 92613426, pela parte autora, e petição no ID 92855968, pela parte requerente, que, quando ambas as partes requerem prova pericial, deverão ratear o valor dos honorários, sendo que, cada parte depositará adiantadamente em conta no Juízo, os 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado pelo Perito.
Nessa via, observa-se o que reza o CPC: "Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente." Outrossim, ressalto que, quanto aos quesitos de perícia previamente sugeridos pela parte autora (ID 92613426), o quesito apontado em letra "b" pode ser elucidado por prova testemunhal/documental, não configurando-se como tópico de perícia.
Do mesmo modo, o quesito apontado em letra "c" é eivado de subjetivismo, tendo em vista que a negociação pertinente ao caso é atípica e pouco corriqueira, e que suposta resposta de perito em relação ao item seria dúbia.
Assim sendo, pontuo que o trabalho técnico deve esclarecer pontos relacionados a lide, e não aumentar a litigiosidade da causa ou alimentar dissenso.
Intimem-se os patronos das partes da audiência e decisão acima.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão torna-se imutável (art. 357, parágrafo primeiro, CPC).
Cumpra-se.
Esta DECISÃO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
25/05/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 10:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 11:30, 2ª Vara de Grajaú.
-
24/05/2023 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:34
Juntada de petição
-
18/05/2023 16:28
Juntada de petição
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16/05/2023 02:56
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0002408-09.2014.8.10.0037 Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais AUTOR:ISR CONSTRUCOES LTDA - EPP RÉU: MOURA ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para especificarem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol, no prazo legal, ou então, esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
No mais, caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Após a fluência do prazo acima, devidamente certificado, retornem os autos em conclusão para saneamento do processo nos termos do art. 357, do NCPC.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA -
12/05/2023 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:39
Juntada de petição
-
15/07/2021 09:26
Conclusos para julgamento
-
15/07/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 09/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 06:16
Decorrido prazo de RICHARDSON MERRELL ARAUJO MOREIRA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 06:15
Decorrido prazo de GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA em 26/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 09:24
Juntada de petição
-
20/10/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2020 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 09:56
Recebidos os autos
-
19/10/2020 09:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2014
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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