TJMA - 0801003-98.2020.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 11:36
Baixa Definitiva
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14/09/2023 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/09/2023 11:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA PINHEIRO DE JESUS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801003-98.2020.8.10.0131 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA 11812-A AGRAVADA: MARIA PINHEIRO DE JESUS ADVOGADO: ALDEÃO JORGE DA SILVA - OAB MA 13244-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO PURA DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “C”, DO CPC, C/C ART. 643 DO REGIMENTO INTERNO DO TJMA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c, e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 643 do RITJMA). 2.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) 3.
Agravo interno não conhecido.
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BRADESCO S/A., inconformado com a decisão monocrática na qual foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA PINHEIRO DE JESUS, ora agravada, reformando-se parcialmente a sentença em favor da autora.
As razões do presente agravo interno pretendem rediscutir a reforma implementada pela decisão monocrática questionando o entendimento firmado no IRDR nº. 3.043/2017 sem apresentar qualquer distinguishing.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. (ID 27393099) É o relato do essencial.
DECIDO.
Passo a análise da admissibilidade do presente agravo interno, tendo em vista que a decisão agravada foi fundada em entendimento firmado por este egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria em sede de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
No caso concreto, a decisão recorrida (ID 25954191) analisou atentamente os documentos juntados aos autos para chegar a conclusão quanto ao parcial provimento do apelo.
Além disso, não há, na petição do agravo interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ELETRIFICAÇÃO RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo 2.
Nada obstante a comprovação do integral investimento do demandante para a instalação da rede de transmissão, não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifo nosso) Inclusive, esse foi o posicionamento desta egrégia Câmara Cível, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGA APELAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO.
IMPROVIMENTO.
I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II - Agravo interno não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 000946/2020, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/12/2020, DJe 17/12/2020)” Além disso, cabe ao agravante trazer clara distinção entre o caso concreto e as teses firmadas no IRDR nº. 3.043/2017, sob pena de não conhecimento do recurso nos termos da norma regimental a seguir transcrita: “Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência” - RITJMA.
No presente caso, a parte agravante não apresentou a distinção que lhe competia, trazendo aos autos mera rediscussão de tese já firmada por este Tribunal em IRDR.
Dito isto, o presente agravo interno sequer merece ser conhecido.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC e art. 643 do RITJMA, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Ficam advertidas as partes que os embargos de declaração opostos visando a mera rediscussão do julgado, serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e em caso de interposição de novo agravo interno, aplicar-se-á o disposto no art. 641, § 4º, do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
16/08/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 12:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO)
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10/08/2023 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA PINHEIRO DE JESUS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801003-98.2020.8.10.0131 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA 11812-A AGRAVADA: MARIA PINHEIRO DE JESUS ADVOGADO: ALDEÃO JORGE DA SILVA - OAB MA 13244-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação do agravado para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de julho de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
14/07/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 16:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:24
Decorrido prazo de MARIA PINHEIRO DE JESUS em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801003-98.2020.8.10.0131 APELANTE: MARIA PINHEIRO DE JESUS ADVOGADO: ALDEÃO JORGE DA SILVA - OAB MA 13244-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA 11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFAS.
IRDR Nº. 3.043/2017.
APLICAÇÃO.
CONDUTA ILÍCITA DO BANCO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC). 3.
Ausência de comprovação de que o consumidor tenha aderido à opção de pacote de serviços em sua conta-benefício.
Configurada a responsabilidade do banco pelos danos causados e seu consequente dever de indenizar. 4.
Sentença reformada 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por MARIA PINHEIRO DE JESUS contra a sentença proferida pelo juízo de direito da Comarca de Senador La Roque, que julgou pela improcedência dos pedidos formulados nos autos de ação ordinária, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., ora apelado.
Afirma a autora/apelante, na inicial do feito, que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos relacionados a tarifas bancárias de serviços por ela não contratados.
Em seu recurso (ID 19907376), a apelante alega, em síntese, que são ilegítimos os descontos realizados; que o banco apelado não apresentou em juízo qualquer contrato que comprovasse sua anuência em relação às tarifas cobradas.
Requer, ao final, que seja declarada a nulidade da sentença ora combatida, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas. (ID 19907382) A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 20793852, manifestou-se tão somente pelo conhecimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
A questão posta em debate gravita em torno de tarifas bancárias cobradas em conta da autora/apelante na qual recebe seu benefício previdenciário e que, segundo afirma, sem que houvesse prévia contratação e/ou autorização.
In casu, merece ser aplicada a tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4): “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (grifo nosso) E, especificamente, quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira nesses casos, ressalta-se o seguinte trecho da fundamentação do acórdão prolatado em julgamento ao citado IRDR: “Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.” Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, destaca-se o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC).
No presente caso, a autora/apelante, desde sua inicial, juntou extratos que comprovam o desconto da referida tarifa da sua conta (ID 19907363), entretanto, verifica-se que não foi apresentado nenhum documento do qual se pudesse concluir que o consumidor tivesse concordado acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote de serviços, o que permitiria as cobranças constantes nos extratos trazidos aos autos.
De tal forma, restou caracterizada a ilicitude dos descontos, o que conduz à responsabilidade do banco apelado pelos danos causados à consumidora.
Em análise aos autos, observa-se que não foi apresentado qualquer engano justificável pela instituição financeira em relação à regularidade dos descontos.
Assim, merece ser reformada a sentença quanto condenando-se a instituição financeira à restituição dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sendo impossível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
No que concerne à indenização por danos morais, considera-se que, na fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas, em hipótese alguma, deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos materiais, se ficou demonstrada a conduta ilegal do banco e este não apresentou um “engano justificável” que o isentasse, não restam dúvidas de que sua má-fé está comprovada.
Portanto, os valores indevidamente descontados a título de tarifas dos serviços denominados "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" , devem ocorrer de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, com juros no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos contados do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ).
Em relação aos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende às circunstâncias fáticas do caso, propiciando compensação para o lesado e punição para o agente lesante, visando coibir reincidências.
Correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Inverto os ônus da sucumbência, condenando o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença e julgando procedentes os pedidos insculpidos na inicial, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
22/05/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 11:57
Conhecido o recurso de MARIA PINHEIRO DE JESUS - CPF: *25.***.*68-53 (REQUERENTE) e provido em parte
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10/10/2022 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2022 10:16
Juntada de parecer
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06/09/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:53
Recebidos os autos
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05/09/2022 11:53
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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