TJMA - 0826837-03.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:41
Juntada de petição
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20/10/2024 13:40
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 19:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:54
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:32
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:36
Juntada de petição
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31/07/2024 05:22
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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27/07/2024 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 08:14
Juntada de diligência
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17/07/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 08:14
Juntada de diligência
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19/06/2024 23:00
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 17:38
Juntada de Mandado
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23/05/2024 17:40
Juntada de petição
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de MALONE FRANCA NUNES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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13/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/05/2024 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:09
Juntada de petição
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04/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 09:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/03/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:14
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:48
Juntada de petição
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08/03/2024 12:43
Juntada de termo
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14/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:40
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 22:10
Juntada de Certidão
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25/01/2024 22:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/01/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:28
Juntada de petição
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16/10/2023 10:48
Conclusos para decisão
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14/09/2023 16:06
Juntada de petição
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06/09/2023 15:25
Juntada de petição
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01/09/2023 05:53
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2023 15:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO COSTA DO SAUIPE - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
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17/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
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06/06/2023 14:06
Juntada de petição
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23/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826837-03.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: CONDOMINIO COSTA DO SAUIPE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - OAB/MA 21545-A REQUERIDO: J V A LOURETO CONSTRUCOES E SERVICOS DESPACHO A parte autora é pessoa jurídica de direito privado e, dentre os pedidos formulados, requer que lhe seja concedido o benefício de assistência judiciária gratuita, sob alegação de que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem, no entanto, provar a insuficiência de recursos.
Entretanto, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, confere apenas à pessoa natural a presunção de veracidade quanto a alegação de insuficiência de recursos, cabendo assim, às pessoas jurídicas comprovarem tal condição, situação que não restou demonstrada nos autos pela demandante.
No mesmo sentido, ressalta o STJ que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se ao juiz determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer o benefício, como se observa da Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.“ Assim tem entendido os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
Art. 98 do NCPC/2015.
Embora seja possível a concessão do benefício à pessoa jurídica, há clara necessidade de produção, ao menos perfunctória, da alegada insuficiência econômica, situação que não ficou demonstrada nos autos.
Manutenção da decisão de indeferimento do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*54-45, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 22/09/2016). (grifou-se) Ante o exposto, considerando a ausência de prova de que a exequente não tem recursos suficientes para arcar com as custas do processo, intime-se-lhe, para comprovar, por meios hábeis, a alegada hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do aludido pedido ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
19/05/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
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05/05/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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