TJMA - 0802664-32.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 12:49
Baixa Definitiva
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19/07/2023 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/07/2023 12:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA:0802664-32.2022.8.10.0038-JOÃO LISBOA/MA APELANTE:MANOEL CARNEIRO DE SOUSA ADVOGADO:FRANCISCO CÉLIO DA CRUZ OLIVEIRA(OAB/MA 14.516) APELADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO:DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RJ 153.999) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível contra decisão do juízo da Vara Cível Da Comarca de Riachão/MA que, nos autos da Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial para condená-lo ao pagamento de multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa (CPC, art. 81), além de custas e despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais) A parte apelante apresentou suas razões, desacompanhada do preparo recursal requerendo a concessão da justiça gratuita.
Decisão indeferindo o pedido de concessão de justiça gratuita e determinando o recolhimento das custas processuais, ou parcelamento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Antes de adentrar no cerne da demanda, destaco que a legislação permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(grifei) Em análise detida de toda a documentação acostada ao presente feito, observo que o apelo não merece ser conhecido, por contrariar o disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Acerca desse tema, elucidativa lição de Daniel Assumpção Neves: O preparo recursal diz respeito ao custo financeiro da interposição do recurso.
Entendo que no momento de interposição do recurso o Estado pode cobrar do recorrente por diferentes atividades que praticará; assim, para o julgamento do recurso cobra-se o preparo, para o transporte dos autos para outro órgão jurisdicional o porte de remessa e retorno. (...) Existem isenções ao recolhimento do preparo, de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos não precisam recolhê-lo.
São as isenções objetivas e subjetivas do preparo.
Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso(...).[1] Nesse sentido, urge trazer a baila os precedentes desta Egrégia Corte acerca do tema em discussão,in verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO POR FOTOCÓPIA.
INADMISSIBILIDADE.
COMPROVANTE DO PREPARO ILEGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 511 CPC.
REGRA DO PREPARO IMEDIATO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – É inadmissível o recurso interposto por cópia reprográfica (xérox), mesmo que, nos 5 (cinco) dias subsequentes, o recorrente apresente ao protocolo judicial a via original, pois a hipótese não se equipara à interposição por fac-símile, por ausência de previsão legal, além de incidir a preclusão consumativa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
II - Os recursos somente podem ser interpostos segundo as formas previstas em lei, não se admitindo, nesse aspecto, o uso de meio escolhido ao alvedrio exclusivo da parte recorrente ou que não goze de expressa autorização legal.
III – A apresentação de comprovante de pagamento do preparo ilegível equivale a não apresentação do comprovante.
A comprovação do pagamento do preparo relativo à apelação deve ser feita no ato da interposição do recurso, não se admitindo juntada posterior do comprovante, sem qualquer justificativa da parte’.
Precedentes do STJ; IV- apelação não conhecida.(Apelação Cível nº. 033168-2011 – Penalva (0000087-49.2009.8.10.0110).
Acórdão n.° 114.988/2012.
Primeira Câmara Cível.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Sessão do dia 15 de maio de 2012) AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL – APELAÇÃO – PREPARO – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A MENOR – IRREGULARIDADE – RECURSO DESERTO – NÃO CONHECIMENTO.
I - Sabe-se que o pagamento das custas processuais constituiu requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, de onde o pagamento prévio das custas relativas ao devido processamento está previsto no art. 511, do Código de Processo Civil.
II – In casu, considerando que o apelante diante do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 22.824/2007, teve ciência, com a publicação do Acórdão n.º 77.985/2008, de que o valor da ação de origem (proc. n.º 31.679/2006), deveria corresponder a 12 (doze) vezes o valor do aluguel firmado no contrato de locação, ora objeto do presente apelo, com a complementação do valor das custas processuais, sob pena de extinção do processo, outro não seria o comportamento, ou melhor, o ônus processual, que não o recolhimento do valor necessário ao processamento do feito de base, que por conseqüência refletiria no próprio recolhimento do respectivo preparo deste recurso.
III – Nessa perspectiva, verificada ausência ou irregularidade no preparo, ocasiona-se a preclusão, aplicando-se ao recorrente, pena de deserção.
Recurso não conhecido.
Unânime. (Apelação Cível n.º 35.893/2009 – Comarca de São Luís – MA.
Acórdão nº 90.746/2010.
Quarta Câmara Cível.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão do dia 20 de abril de 2010) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREPARO REALIZADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EXISTÊNCIA. 1.
Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, a saber, o preparo, ensejando, assim, o reconhecimento da deserção. 2.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo.
Inteligência do artigo 511 do Código de Processo Civil. 3.
Apelação não conhecida. (Apelação Cível nº 35942/2009 – Santa Inês/MA.
Acórdão nº 94.390/2010.
Terceira Câmara Cível.
Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa..
Sessão do dia 19 de agosto de 2010)(grifei).
No caso em análise, o apelante não teve o benefício da assistência judiciária gratuita concedido nos presentes autos e em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa foi determinada a sua intimação para o recolhimento e comprovação do preparo, porém , deixou transcorrer in albis o prazo sem recolher o preparo recursal, conforme certidão.
Ante ao exposto, nos termos do art. 932, III e 1.007 do CPC, nego seguimento ao apelo, por carecer de requisito extrínseco de admissibilidade recursal - ausência de preparo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/06/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 09:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MANOEL CARNEIRO DE SOUSA - CPF: *27.***.*29-68 (APELANTE)
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14/06/2023 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA:0802664-32.2022.8.10.0038-JOÃO LISBOA/MA APELANTE:MANOEL CARNEIRO DE SOUSA ADVOGADO:FRANCISCO CÉLIO DA CRUZ OLIVEIRA(OAB/MA 14.516) APELADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO:DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RJ 153.999) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível contra decisão do juízo da Vara Cível Da Comarca de Riachão/MA que, nos autos da Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial para condená-lo ao pagamento de multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa (CPC, art. 81), além de custas e despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais) Em suas razões aduz fazer jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que a mesmo não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família.
Juntou aos autos extrato de seu pagamento junto ao INSS como forma de comprovar sua pobreza, não possuindo condições para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família.
Ao final requer o provimento do recurso para que seja dada continuidade à ação de cumprimento.
Sem comprovação de pagamento das custas processuais, tendo sido referido benefício inicialmente concedido, mas em sentença, revogado pelo magistrado de base.
Pois bem.
De acordo com o art. 98, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É certo que a alegação de hipossuficiência financeira, se pronunciada por pessoa natural, possui presunção de veracidade, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Da sua leitura, seria possível concluir que a justiça gratuita deveria ser concedida àquele que postula mediante simples afirmação de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Entretanto, a Constituição Federal de 1988 prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), de maneira que, para se conceber o benefício, não basta apenas a declaração de hipossuficiência financeira, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
In casu, observo que o Apelante é Aposentado pelo INSS percebendo o valor de R$ 1.456,13 reais (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e trezes centavos) Deste modo, é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos capazes de desconstituir a alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela parte requerente.
Ante o exposto, intime-se a Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Por fim, cabe ressaltar que este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
Decorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
18/05/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:26
Recebidos os autos
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12/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
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12/05/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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