TJMA - 0801084-97.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 13:14
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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19/06/2023 13:59
Decorrido prazo de JOSIEL DE CARVALHO NOVAIS em 16/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:33
Juntada de petição
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25/05/2023 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 PROCESSO Nº. 0801084-97.2022.8.10.0027 Requerente: JOSIEL DE CARVALHO NOVAIS Advogado(s) do reclamante: DENES PETHERSON ROCHA VIEIRA (OAB 7646-MA) Requerido: EDINALDO LIRA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: LEONARDO ANTONIO BARBOSA SANTOS (OAB 17405-MA) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14 (quatorze) dias do mês de Fevereiro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), na sala de audiências do Fórum Des.
Augusto Galba Falcão Maranhão, Comarca de Barra do Corda, presente o MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú, Dr.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade, respondendo por esta unidade conforme Portaria CGJ nº 350/2023, comigo Analista Judiciário, adiante nomeado e assinado.
Feito o pregão, constatou-se a ausência injustificada da parte autora e de seu advogado(a) apesar de intimados acerca da presente audiência.
Presente o requerido, acompanhado de seu advogado.
Ato contínuo, o MM Juiz proferiu a seguinte sentença: “Relatório dispensado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifica-se, nos autos, que o(a) autor(a) não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, não justificando sua ausência.
Considerando que o art. 51, I c/c § 2º, da Lei 9.099/95, estatuem que é obrigação da parte autora comparecer a qualquer das audiências, sob pena de extinção do processo e que, mesmo nos casos de força maior, o juiz poderá isentar do pagamento das custas.
Considera-se ainda eficaz a intimação da parte por meio de seu advogado em diário eletrônico da justiça ou quando ciente em audiência anterior.
Inclusive, o comparecimento da parte, em audiência, é obrigatório, conforme o Enunciado 20 do FONAJE.
Assim, outro caminho não há, diante de toda a situação, senão a de extinguir a demanda, sem mérito, nada obstaculizando a parte de, querendo, ajuizar nova ação, desde que recolha as custas, conforme o art. 268 do CPC.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito com base no artigo 51, I, § 2º c/c 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Após o prazo de recurso, e não havendo manifestação das partes, arquive-se com baixa na distribuição.
Intime-se.
Nada mais havendo a constar, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo que vai por todos assinados.
Eu,___________ (ass:) Secretário Judicial, o digitei e subscrevi.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Requerido Advogado do requerido -
23/05/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 07:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 09:45, 1ª Vara de Barra do Corda.
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15/02/2023 07:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/02/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 15:12
Juntada de diligência
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07/12/2022 10:15
Juntada de petição
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21/11/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 10:01
Audiência Instrução designada para 14/02/2023 09:45 1ª Vara de Barra do Corda.
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21/10/2022 10:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2022 08:30, 1ª Vara de Barra do Corda.
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21/10/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 14:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2022 08:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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29/07/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 09:39
Conclusos para despacho
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11/07/2022 22:28
Juntada de petição
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08/06/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 19:03
Conclusos para despacho
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22/03/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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