TJMA - 0000117-83.2013.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 14:12
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
04/02/2025 16:00
Juntada de protocolo
-
04/02/2025 15:59
Expedição de Carta precatória.
-
01/02/2025 20:17
Juntada de Carta precatória
-
08/01/2025 11:45
Juntada de petição
-
01/11/2024 18:26
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:52
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DIAS GAMA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:52
Decorrido prazo de MATUSALEM RIBEIRO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 12:37
Decorrido prazo de Vara Única de Alto Parnaíba em 18/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 08:41
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:43
Juntada de Informações prestadas
-
10/04/2024 18:18
Juntada de termo
-
10/04/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 17:59
Juntada de malote digital
-
20/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:01
Juntada de malote digital
-
01/09/2023 16:39
Juntada de malote digital
-
18/06/2023 12:13
Decorrido prazo de CINTIA BORGES TAVARES DE MACEDO em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:31
Juntada de petição
-
24/05/2023 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 16:19
Juntada de petição
-
23/05/2023 15:55
Juntada de protocolo
-
23/05/2023 15:54
Expedição de Carta precatória.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0000117-83.2013.8.10.0065 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE AUTORA: CLAUDIA MARIA DIAS GAMA Advogado(s) do reclamante: CINTIA BORGES TAVARES DE MACEDO (OAB 18111-MA) PARTE RÉ: MATUSALEM RIBEIRO DA SILVA FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da sentença de ID 92348538, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) em face de MATUSALEM RIBEIRO DA SILVA pretendendo a interdição plena c/c com pedido de Suprimento Judicial e Curatela.
Foi concedido a curatela provisória, nomeando a sra.
CLAUDIA MARIA DIAS GAMA como curadora, conforme decisão de fls. 60/61, no ID 27695350.
Posteriormente, compareceu à secretaria judicial a sra.
Claudia Maria das Gamas, atual responsável pelo interditado, requerendo que não fosse mais a responsável por ele (fls. 96, no ID 27695365).
Consta nos autos, nas fls. 107/108 de ID 27695365, petição requerendo a substituição da curatela provisória.
O Ministério Público manifestou favorável a substituição mas requereu a declinação de pessoa apta a assumir o cargo (Fls. 138, ID 27695370).
Tendo em vista a família do interditado residir na zona rural de Santa Filomena-PI, foi diligenciado ao CRAS de Santa Filomena-PI o estudo social familiar, no sentido de encontrar parentes próximos do interditando que possa assumir o encargo da curatela (ID 39820063).
Foi juntado aos autos o parecer da assistência social com o estudo social familiar do sr.
Matusálem (ID 53639323).
Após parecer da assistência social, o Ministério Público manifestou-se apontado a sra.
Maria de Belém Ribeiro, irmã do interditado, como a pessoa que se mostra mais apta a assumir a curatela (ID 56005479).
Intimada a se manifestar acerca da anuência em assumir o encargo de curadora, a sra.
Maria de Belém, se manteve inerte, conforme certidão de ID 79517029.
O Ministério Público manifestou-se requerendo o deferimento da curatela definitiva, nomeando a sra.
Maria de Belém como curadora definitiva do sr.
Matusalém Ribeiro da Silva. É o relatório.
Decido.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
No que tange a Curatela, é sistema assistencial das pessoas que não podem, por si mesmas, reger e administrar os seus bens.
Analisando os autos, verifico que MATUSALEM RIBEIRO DA SILVA de fato é interditada, tendo como curadora provisória CLAUDIA MARIA DIAS GAMA, conforme a decisão de fls. 60/61, no ID 27695350, de modo que se tratando o feito de substituição, desnecessária a entrevista do interditado.
Nos autos, os documentos apresentados se mostraram suficientes para que haja o julgamento do mérito, nos termos do art. 747, incisos II, do CPC, que diz: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: II - pelos parentes ou tutores; Deste modo, não havendo impedimentos à substituição, tendo em vista que a sra.
Maria de Belém Ribeiro se mostra ser a pessoa com melhor condição de cuidar do interditado, cabe a ela exercer o múnus.
Destaco o que diz a jurisprudência: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR A INCAPAZ - POSSIBILIDADE - MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. - O pedido de substituição de curador, tem por escopo a proteção da pessoa e dos bens do próprio que, em razão de provisória ou plena incapacidade, se torna incapacitado para os atos da vida civil. - Considerando que o interesse do interditado deve prevalecer, e havendo recomendação, pelos estudos sociais, no sentido de mudança da curatela para o bem-estar do curatelado, impõe-se a confirmação da sentença. - Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10702095782729001 MG, Data de publicação: 03/07/2013, grifo nosso)..
Isto posto, conforme fundamentação supra, em consonância ao órgão ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral, fazendo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 747, II c/c 487, I, a do CPC/2015, para substituir a curadora do interditado de modo que MARIA DE BELÉM RIBEIRO, passe a exercer o encargo de forma definitiva.
Lavre-se o respectivo Termo Definitivo de substituição de Curatela.
Oficie-se ao Registro Civil das Pessoas Naturais para fins de anotação da substituição à margem da certidão de nascimento do interditado.
Sem custas e emolumentos, em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAÍBA, 16 de maio de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
22/05/2023 20:23
Juntada de Carta precatória
-
22/05/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2022 17:21
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 11:17
Juntada de petição
-
01/11/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:25
Decorrido prazo de MARIA DE BELEM RIBEIRO LUSTOSA em 19/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 11:44
Decorrido prazo de ROMERIO NUNES SANTIAGO em 28/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:13
Expedição de Carta precatória.
-
25/02/2022 20:20
Juntada de Carta precatória
-
25/02/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 09:59
Juntada de petição
-
19/10/2021 17:51
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 18/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 12:54
Juntada de Ofício
-
10/08/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 08:36
Juntada de petição
-
02/07/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 12:17
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 01/07/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 08:33
Juntada de
-
14/01/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 10:23
Juntada de petição
-
10/07/2020 10:23
Juntada de petição
-
08/06/2020 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 15:12
Juntada de petição
-
06/04/2020 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 08:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 01:30
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DIAS GAMA em 27/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 12:04
Recebidos os autos
-
03/02/2020 12:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2013
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810529-89.2023.8.10.0000
Sergio Luis da Costa Oliveira
Ademir de Carvalho Borba Junior
Advogado: Paulo Jansen dos Santos Carneiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2023 17:04
Processo nº 0800161-38.2023.8.10.0059
Maria Correa Maciel Neta
Centro de Formacao de Condutores Nova Al...
Advogado: Dhebora Mendes Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2023 21:35
Processo nº 0000535-71.2019.8.10.0142
Adiel Souza Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 16:09
Processo nº 0823510-87.2022.8.10.0000
Jose Raimundo Pereira Feitosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Danilo Feitosa Wanderley Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2022 16:39
Processo nº 0000535-71.2019.8.10.0142
Adiel Souza Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2019 00:00