TJMA - 0801499-77.2019.8.10.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 09:47
Baixa Definitiva
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07/02/2024 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/02/2024 09:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA MOURAO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/02/2024 23:59.
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16/12/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2023.
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16/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 11:35
Conhecido o recurso de ANTONIA MOURAO DA SILVA - CPF: *10.***.*09-00 (REQUERENTE) e não-provido
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07/12/2023 20:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 20:08
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA MOURAO DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 08:39
Recebidos os autos
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13/11/2023 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/11/2023 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2023 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2023 11:31
Juntada de contrarrazões
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28/09/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801499-77.2019.8.10.0062 AGRAVANTE: Antonia Mourão da Silva ADVOGADO: Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA 13.819) AGRAVADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADOS: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) e outros RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/09/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2023 14:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801499-77.2019.8.10.0062 APELANTE: Antonia Mourão da Silva ADVOGADO: Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA 13.819) APELADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADOS: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) e outros COMARCA: Vitorino Freire VARA: 1ª Vara JUIZ PROLATOR: Rômulo Lago e Cruz RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia Mourão da Silva contra a sentença de Id. 19950258 proferida pelo Juiz da 1ª vara de Vitorino Freire que, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança c/c Danos Morais ajuizada contra a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em seu arrazoado de Id. 19950259, a apelante ratifica as alegações da petição inicial, no sentido de que as faturas de competência maio/2019 e junho/2019 foram emitidas com consumo excessivo e que não condizem com o seu consumo médio.
Requer, com esses fundamentos, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (19950264).
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse para intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão controvertida no presente recurso cinge-se em saber se houve falha na prestação de serviço da concessionária de energia elétrica, consistente em cobranças excessivas por erro de faturamento.
Inicialmente, cabe destacar que a Equatorial, empresa concessionária de serviço público, está sujeita às normas de proteção ao consumidor, razão pela qual incumbe a ela, exclusivamente, o ônus da prova1 acerca da regularidade nas cobranças impugnadas.
Analisando os autos, tenho a consignar que a sentença recorrida não merece reparos.
De fato, embora as faturas dos meses de maio e junho de 2019 tenham registrado um consumo um pouco mais que os meses anteriores, não se constata excessivas variações aptas a ensejar o refaturamento.
Da simples análise do histórico de leituras vê-se que não há qualquer excesso na cobrança por conta de uma suposta irregularidade no medidor.
Em verdade, conclui-se que, de fato, em maio e junho de 2019 ocorreu um aumento no consumo de energia em relação às leituras dos quatro meses anteriores, porém não se pode presumir que houve um excesso oriundo de faturamento irregular, pois nos meses seguintes o consumo voltou a diminuir, mesmo sem a troca do aparelho medidor.
Conforme bem consignado pelo Magistrado de base “da análise das faturas e fotografias do registro do consumo trazidas aos autos, vislumbra-se situação de registro regular da energia elétrica fornecida à unidade consumidora titularizada pela parte autora, através de leituras feita em campo, com variação progressiva, mês a mês, devendo-se ainda levar em conta o fato de que, quando do aumento no consumo, houve um aumento da alíquota de ICMS em 29%, segundo se vislumbra da fatura de ID 21014352, justificando-se o impacto financeiro ocasionado no valor final cobrado.” Assim, não obstante ter ocorrido um aumento de consumo nos meses de maio e junho de 2019, observa-se que não foi constatada irregularidade no medidor, conforme alega a recorrente, sobrevindo a conclusão de que o faturamento foi registrado corretamente, não havendo que falar em excesso de cobrança por este motivo.
Ademais, não havendo prova de prejuízo ou maiores dissabores, não demonstrado qualquer dano, restam ausentes os pressupostos para a configuração do dano moral.
Em face disto, correta a sentença de improcedência da ação, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença fustigada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar Relatora 1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...). -
23/05/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 08:57
Conhecido o recurso de ANTONIA MOURAO DA SILVA - CPF: *10.***.*09-00 (REQUERENTE) e não-provido
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02/02/2023 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2023 14:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/01/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:35
Recebidos os autos
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06/09/2022 14:35
Conclusos para despacho
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06/09/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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