TJMA - 0800556-41.2019.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 02/04/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:15
Decorrido prazo de SUELENE GARCIA MARTINS em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:31
Juntada de petição
-
07/02/2025 10:04
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
07/02/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2025 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 08:09
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:09
Juntada de despacho
-
31/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:41
Juntada de contrarrazões
-
23/08/2023 04:34
Decorrido prazo de RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:06
Juntada de contrarrazões
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02/08/2023 02:05
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
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18/07/2023 21:14
Juntada de apelação
-
03/07/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:25
Decorrido prazo de RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:42
Juntada de apelação
-
26/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA AVENIDA TANCREDO NEVES, S/Nº, CENTRO, CEP 65975-000 TELEFONES: (99) 3531-7990/6445 - E-MAIL: [email protected] _________________________________________________________________ PJe nº 0800556-41.2019.8.10.0036 Requerente: MARIA DE JESUS FERNANDES DE BRITO Requerido: MUNICIPIO DE ESTREITO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional por Tempo de Serviço promovida por MARIA LIONEIDE DE SOUZA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE ESTREITO.
Alega o(a) autor(a) que é servidor público do Município de Estreito/MA, onde ocupa o cargo de professora, cuja admissão se deu em 17/08/2007.
A inicial veio acompanhada de documentos anexados.
Determinada a emenda à inicial (Id 17754303), a autora se manifestou no Id 19124981, mas deixou de cumprir o comando judicial.
Indeferida a inicial, conforme sentença (Id 20270595).
Interposto recurso de apelação pela parte autora (Id 24021416) e ausentes contrarrazões da parte ré (Id 29876450), mesmo após regular citação (Id 25491785), o apelo foi provido pelo Egrégio TJMA (Id 37394576), com determinação de remessa dos autos ao juízo a quo para regular processamento.
Interposto agravo interno pelo Município requerido (Id 37394581), o qual após contrarrazões da agravada (Id 37394588), foi improvido conforme se vê no Id 37394597.
A decisão transitou livremente em julgado (Id 37394604).
Em seguida, o réu ofereceu contestação de mérito, acompanhada de documentos (Id 45049893), em que arguiu preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, alegou a inaplicabilidade do Estatuto dos Servidores ao servidores do magistério e a irretroatividade da lei nº 13/2010 para fins de obtenção do quinquênio, proibição do cômputo do adicional por tempo de serviço sobre eventuais acréscimos ou gratificações auferidos pela autora, impossibilidade de inclusão dos quinquênios que forem instituídos no curso da lide por ausência de suporte legal.
Ao final, pediu a improcedência da ação.
Instadas quanto à produção de outras provas, a parte autora apresentou réplica à contestação, na qual pediu o julgamento antecipado da ação (Id 47328212), ao passo que o réu postulou julgamento antecipado (Id 48175896).
A autora pleiteou a vinculação de novo patrono ao feito (Id 53038044).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DEFIRO a justiça gratuita.
DEFIRO o pleito de Id 53038044.
PROCEDA-SE às anotações necessárias.
Superada a questão concernente à necessidade de prévio requerimento administrativo em função de decisão transitada em julgado, passo à análise das demais preliminares.
O réu suscitou preliminar de prescrição quinquenal em relação aos quinquênios cujo direito se implementou há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Quanto à prescrição, o art. 189 do Código Civil estabelece que: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”.
No caso da Fazenda Pública, o prazo para que ocorra a prescrição é de cinco anos, conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932.
No caso dos autos, verifico que a autora ingressou no serviço público em 17/08/2007 (ID 17683957), adquirindo direito ao primeiro quinquênio em 17/08/2012 e ao segundo quinquênio em 17/08/2017.
Assim, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 28/02/2019, verifico que o primeiro quinquênio se encontra prescrito, já que passados mais de cinco da implementação do direito sem que a autora tivesse requerido a benesse, seja pela via administrativa, seja pela via judicial.
Friso que a compreensão em mesa está amparada na Súmula 85 do STJ, conforme explicitado adiante.
A autora faria jus ao adicional por tempo de serviço no importe de 5% (cinco por cento) do valor do seu vencimento, a cada quinquênio completado, limitado ao máximo de 30% (trinta por cento), na forma do art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990.
No entanto, a não implantação voluntária do adicional por tempo de serviço, quando do implemento dos requisitos necessários para a sua concessão (decurso do tempo de cinco anos de efetivo exercício no cargo), implica negativa da administração pública, ainda que tacitamente, ao direito do autor à benesse.
Assim, a partir do pagamento do primeiro vencimento à autora sem a inclusão do respectivo quinquênio, iniciou-se a contagem do prazo prescricional para que a autora exercesse o seu direito de ação.
Portanto, o quinquênio a que faria jus em 17/08/2012, não incluído no primeiro vencimento da autora após essa data, prescreveu em setembro de 2017.
Logo, apenas o quinquênio a que a autora faria jus em 17/08/2017 não foi atingido pela prescrição quinquenal, já que a presente ação foi ajuizada em 28/02/2019, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a prejudicial de mérito suscitada pelo réu para DECLARAR prescrito o primeiro quinquênio pleiteado pelo(a) autor(a).
No mérito, verifico que a autora demonstrou estar investida na função pública há mais de 05 (cinco) anos (ID 17683957), sendo este o único requisito para a concessão do adicional por tempo de serviço pleiteado, conforme exigência do Estatuto dos Servidores deste Município (art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990).
Assim, verifico que a autora completou o segundo quinquênio em 17/08/2017, o qual não foi atingido pela prescrição quinquenal, bem como demonstrou que a pretendida benesse não foi incluída no seu vencimento, de modo que o quinquênio pretendido, correspondente a 5% (cinco por cento) do seu vencimento, é devido a partir do vencimento de SETEMBRO/2017, competência imediatamente posterior ao mês em que a autora completou o tempo de efetivo exercício no cargo exigido para a concessão do segundo quinquênio.
Observo, ainda, que a autora implementou os requisitos para a concessão do terceiro quinquênio em 17/08/2022, ou seja, no curso da presente lide.
Assim, o referido adicional deve ser incluído no seu vencimento, no percentual de 5% (cinco por cento), a ser pago a partir do vencimento de SETEMBRO/2022, competência imediatamente posterior ao mês em que a autora completou o tempo de efetivo exercício no cargo exigido para a concessão do terceiro quinquênio.
Destaco que devem ser observadas as disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990 no cálculo do adicional por tempo de serviço, não devendo ser computadas quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pela autora, ainda que incorporadas no seu vencimento (art. 37, XIV, da CF/88), inclusive eventuais biênios que tenham sido requeridos em demanda própria/autônoma/diversa.
Dizendo de outra maneira: não há proibição a que um mesmo requerente receba, cumulativamente, quinquênio, biênio e/ou qualquer outra vantagem pecuniária.
Há, todavia, vedação à incidência cumulativa/sucessiva de vantagens sobre outras vantagens, ou seja, eventual quinquênio deve incidir sobre o vencimento base, assim como eventual biênio deve incidir sobre o vencimento base, não se admitindo o cálculo de biênio sobre a parcela (remuneração + quinquênio), nem a incidência de quinquênio sobre a parcela (remuneração + biênio), admitindo-se apenas a incidência do quinquênio sobre o vencimento base e a incidência do biênio sobre o vencimento base.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA que, após o trânsito em julgado, IMPLANTE, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o adicional por tempo de serviço na modalidade de 02 (dois) quinquênios, no percentual de 5% (cinco por cento) cada, totalizando 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, no contracheque da autora; B) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA a pagar à requerente, após o trânsito em julgado, o adicional por tempo de serviço na modalidade de 02 (dois) quinquênios, sendo o primeiro quinquênio no percentual de 5% (cinco por cento), devido a partir da competência SETEMBRO /2017 até a data da efetiva implantação no contracheque do(a) autor(a) e o segundo quinquênio no percentual de 5% (cinco por cento), devido a partir da competência SETEMBRO/2022 até a data da efetiva implantação no contracheque do(a) autor(a).
Juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E (RESP 1.495.146/MG), ambos a incidir sobre cada uma das parcelas mensais devidas.
Julgamento proferido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observo que o(a) requerente sucumbiu em parte mínima do pedido, eis que conseguiu 02 (dois) dos quinquênios postulados, razão pela qual, atento à regra do art. 86, parágrafo único, do NCPC: ISENTO o(a) requerido do pagamento das custas processuais (art. 12 da lei Estadual nº 9.109/09).
CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) requerente, os quais ARBITRO em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação (art. 85, §2°, c/c §3°, I, ambos do NCPC).
Sem reexame necessário (art. 496, §3°, III, NCPC).
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE: a) via remessa oficial o réu; b) via DJEN o(a) patrono do(a) autor(a) (vide ID 17683953 e ID 17683954).
HAVENDO recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para o autor e/ou 30 (trinta) dias úteis para o réu, INTIME(M)-SE a parte contrária para contrarrazões em igual prazo (via DJEN a parte autora; via remessa oficial a parte ré).
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJMA.
Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) do(a) requerente para que FORMULE(M) cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE pessoalmente (remessa eletrônica dos autos) o executado para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 535 do NCPC).
Havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) do(a) requerente a dizer da impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença.
Estreito/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo Coelho de Sousa Juiz de Direito - Titular da 2ª Vara da Comarca de Estreito RESPONDENDO -
24/05/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:54
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:08
Juntada de petição
-
15/06/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 08:52
Juntada de Certidão
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14/06/2021 16:07
Juntada de réplica à contestação
-
24/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
21/05/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 09:53
Juntada de contestação
-
23/03/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 10:31
Recebidos os autos
-
29/10/2020 10:31
Juntada de Petição (outras)
-
02/04/2020 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/04/2020 19:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 10/02/2020 23:59:59.
-
29/11/2019 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2019 10:22
Juntada de diligência
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11/11/2019 17:19
Expedição de Mandado.
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05/11/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 17:08
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 17:08
Juntada de Certidão
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30/09/2019 11:42
Juntada de apelação cível
-
09/09/2019 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 09/09/2019.
-
07/09/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2019 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2019 12:38
Indeferida a petição inicial
-
26/04/2019 17:17
Conclusos para despacho
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25/04/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 03/04/2019.
-
03/04/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2019 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2019 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 08:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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