TJMA - 0800683-74.2023.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 17:12
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DAMARIS REGIANE DE SOUZA AVON em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de MILENA MARTINS CASTELLI RIBAS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:38
Decorrido prazo de THAILSON ALEXANDRE LOPES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ARTHUR COSTA MOUZINHO em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:09
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
21/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
21/03/2024 10:09
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
21/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de ARTHUR COSTA MOUZINHO em 22/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de THAILSON ALEXANDRE LOPES em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 18:00
Juntada de Certidão
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06/12/2023 02:51
Decorrido prazo de ARTHUR COSTA MOUZINHO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:51
Decorrido prazo de THAILSON ALEXANDRE LOPES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:51
Decorrido prazo de DAMARIS REGIANE DE SOUZA AVON em 05/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:48
Juntada de embargos de declaração
-
13/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800683-74.2023.8.10.0056 REQUERENTE: MATEUS LISBOA CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR COSTA MOUZINHO - MA18413, THAILSON ALEXANDRE LOPES - MA25579 REQUERIDO (A): R.P.A.
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP e outros Advogado do(a) EXECUTADO: DAMARIS REGIANE DE SOUZA AVON - PR62431 SENTENÇA MATEUS LISBOA CARVALHO, por intermédio de advogado com habilitação nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de R.P.A.
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP e outros.
Com a inicial juntou documentos.
O processo teve seguimento até que a parte autora apresentou pedido de homologação de desistência em razão de acordo (Id. 103907443), após a contestação.
Intimada, a parte requerida não se manifestou sobre o pedido de desistência, conforme Id. 105981385.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Após o despacho inicial e oferecimento da contestação, a parte autora requereu em juízo a desistência do pedido, Sabe-se que “os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais, ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais” (art. 200 do CPC).
Portanto, via de regra, os efeitos dos atos processuais são imediatos e independentes de redução a termo ou homologação judicial.
Entretanto, alguns atos só produzem efeitos após o pronunciamento judicial, dentre eles, a desistência da ação, que depende da homologação do juízo para produzir seus efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC/2015).
In casu, a autora peticionou e requereu, expressamente, “a desistência da presente demanda”, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Na desistência, o autor abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, por meio do processo em curso, ponha fim ao litígio.
Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido.
Pelo contrário, abdica-se, tão somente da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência.
Como o pedido de desistência foi formulado após a apresentação da apresentação da contestação, necessário o consentimento do réu (art. 485, § 4º, do CPC), que não se manifestou.
Assim, como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada por uma autoridade judiciária, deve ser homologada a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC.
Por fim, entendo que não cabe condenação da autora por litigância de má-fé.
As condutas descritas no art. 80 do CPC pressupõem a existência de dolo e de dano processual ao requerido.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL - PENALIDADE AFASTADA. - "Não configura litigância de má-fé e, consequentemente, mostra-se incabível a aplicação da respectiva penalidade quando não comprovado o dolo processual." (STJ - Ag: 13844624/MG). (TJMG - AC: 10134150051214001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018).
No caso em análise, tais situações não estão comprovadas, e não se pode presumir o dolo da requerente.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 90 do CPC, condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Arquive-se.
Serve a presente sentença como mandado judicial e ofício.
Santa Inês(MA), Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular 1ª Vara de Santa Inês/MA -
09/11/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:00
Homologada a Transação
-
09/11/2023 17:00
Extinto o processo por desistência
-
09/11/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:44
Decorrido prazo de CRISTIANO JOSE GONCALVES LUIZ em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DAMARIS REGIANE DE SOUZA AVON em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:38
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 01:37
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0800683-74.2023.8.10.0056 REQUERENTE: MATEUS LISBOA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: THAILSON ALEXANDRE LOPES (OAB 25579-MA), ARTHUR COSTA MOUZINHO (OAB 18413-MA) REQUERIDO (A): R.P.A.
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP e outros Advogado(s) do reclamado: DAMARIS REGIANE DE SOUZA AVON (OAB 62431-PR) DESPACHO Observando que, houve pedido de desistência pela parte autora (Id. 103907433), haja vista ter firmado acordo com a parte requerida, sem contudo, ter juntado aos autos o mencionado acordo, intime-se a parte demandada, através de seu advogado, para informar se concorda com o pedido de desistência, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do que dispõe o artigo 485, §4º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos, ainda que sem manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Esse despacho tem força de mandado judicial.
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA -
25/10/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:58
Juntada de petição
-
01/09/2023 08:20
Decorrido prazo de DAMARIS REGIANE DE SOUZA AVON em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:18
Decorrido prazo de THAILSON ALEXANDRE LOPES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:18
Decorrido prazo de ARTHUR COSTA MOUZINHO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:07
Decorrido prazo de CRISTIANO JOSE GONCALVES LUIZ em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800683-74.2023.8.10.0056 REQUERENTE: MATEUS LISBOA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: THAILSON ALEXANDRE LOPES (OAB 25579-MA), ARTHUR COSTA MOUZINHO (OAB 18413-MA) REQUERIDO (A): R.P.A.
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DAMARIS REGIANE DE SOUZA AVON - PR62431 DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos à execução pela executada, os quais foram recebidos com efeitos suspensivos (Processo nº 0801191-20.2023.8.10.0056), aguarde-se o julgamento dos embargos.
Após voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, Sábado, 19 de Agosto de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA -
22/08/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2023 19:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801191-20.2023.8.10.0056
-
26/06/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:54
Decorrido prazo de THAILSON ALEXANDRE LOPES em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:26
Decorrido prazo de ARTHUR COSTA MOUZINHO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:23
Decorrido prazo de DAMARIS REGIANE DE SOUZA AVON em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800683-74.2023.8.10.0056 Requerente: MATEUS LISBOA CARVALHO Requerido:R.P.A.
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP Via Anhangüera, KM 24, 2, 0, - do km 20,465 ao km 30,835 - lado ímpar, Jardim Jaraguá, SãO PAULO - SP - CEP: 05275-000 Telefone(s): (11)3623-4322 CRISTIANO JOSE GONCALVES LUIZ SAO DANIEL, 16, BL B2 APTO 53, VILA GALVAO, GUARULHOS - SP - CEP: 07074-020 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DAMARIS REGIANE DE SOUZA AVON - PR62431 DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos à execução pela executada, os quais foram recebidos com efeitos suspensivos (Processo nº 0801191-20.2023.8.10.0056), aguarde-se o julgamento dos embargos.
Após voltem-me os autos conclusos para decisão.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito designado pela Portaria CGJ nº 2010/2023 -
24/05/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:09
Juntada de petição
-
16/03/2023 11:38
Juntada de petição
-
09/03/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 12:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/03/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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