TJMA - 0803964-51.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 14:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/08/2023 23:59.
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06/06/2023 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 18:03
Juntada de petição
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27/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2023.
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27/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803964-51.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Paulo Felipe Nunes da Fonseca Agravados : Ildenir Pereira de Araújo Cunha e outros Advogada : Maria de Fátima Silva Aires (OAB-MA 5137) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís nos autos do cumprimento de sentença (nº 0835897-44.2016.8.10.0001) movido contra si por Ildenir Pereira de Araújo Cunha e outros, que julgou procedente a pretensão executiva e homologou os cálculos formulados pela Contadoria Judicial, reconhecendo como devido o valor de R$ 806.087,26 (oitocentos e seis mil, oitenta e sete reais, e vinte e seis centavos).
Na origem, cuida-se de execução aviada pela agravada, tendo como objeto a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão (SINPROESEMMA), decisão esta que foi confirmada por este Tribunal de Justiça quando do julgamento da remessa necessária nº 19.878/2010.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta: i) ausência de trânsito em julgado da ação coletiva no 14.440/2000, dada a ausência de intimação do Ministério Público no bojo daquele feito; ii) inexigibilidade do título judicial, uma vez que a coisa julgada formada pelo título mostra-se inconstitucional; e iii) limitação temporal de incidência do título executivo judicial em razão da promulgação da Lei nº 7.885/2003, que previu o pagamento do escalonamento de 5% (aplicação da tese firmada no IAC nº 18.193/2018).
Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para que se ponha fim à execução ou, alternativamente, que se reconheça o excesso.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito.
Após ordem de suspensão exarada em 27/08/2019, requisitei os autos em virtude do julgamento do IAC nº 18.193/2018. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, V, “c”, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que há entendimento firmado por esta Egrégia Corte em Incidente de Assunção de Competência – IAC acerca do tema devolvido a este segundo grau.
Ressalto, desde logo, que a execução individual movida pelo(a) agravado(a) encontra-se devidamente aparelhada com título executivo judicial idôneo, qual seja, a sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, conforme demonstrado pela respectiva certidão juntada aos autos do processo de origem.
Vale frisar que a formação de coisa julgada na ação coletiva nº 14.440/2000 tem sido reafirmada invariavelmente por esta Corte de Justiça, que, inclusive, tem assentado que ela prevalece sobre aquela constituída nos autos do mandado de segurança nº 20.700/2004, consoante decidido, por exemplo, no incidente de assunção de competência nº 30.287/2016, de relatoria do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL.
OUTRO PROCESSO EM VARA DE FAZENDA PÚBLICA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE E SOB EXECUÇÃO, RECONHECENDO O MESMO DIREITO À MESMA CATEGORIA DE SERVIDORES ESTADUAIS.
CONFLITO DE COISAS JULGADAS.
APLICAÇÃO DO ART. 947, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/2015.
I - Constatada em processo de competência originária de órgão fracionário do Tribunal, alusivo a ação de execução contra a fazenda pública, ajuizada em face do Estado do Maranhão, a existência de relevante questão de direito com grande repercussão social, consubstanciada na existência de conflito de coisas julgadas entre o acórdão transitado em julgado que está sendo objeto da execução e sentença produzida em ação ordinária em curso em vara de fazenda pública, que posteriormente também veio a transitar em julgado e se acha sob execução, reconhecendo o mesmo direito a uma categoria de servidores estaduais, já reconhecido no dito acórdão, admissível é a instauração do incidente de assunção de competência proposta, de ofício, pelo relator, nos termos do art. 947, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/2015.
II - Inquestionável, portanto, é o interesse público no sentido de que seja fixado entendimento, com efeito vinculante, a respeito de qual execução deve prosseguir nessas circunstâncias, prevenindo o surgimento de divergências entre câmaras sobre a mesma matéria em diferentes processos de execução, que poderão surgir destes mesmos títulos judiciais, realçando, assim, a segurança jurídica diante da instabilidade que este fato poderá causar, inclusive com negativa repercussão econômica para o Estado, que poderá ser obrigado a pagar mais de uma vez aos mesmos servidores.
III - Tanto a ação mandamental, quanto a ação ordinária tem por escopo recompor a tabela salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores, entre referências das classes.
IV - Incidente julgado procedente para fixar a tese, com efeito vinculante a todos os juízes estaduais do Maranhão e a todos os órgãos fracionários do TJMA, no sentido de que devem ser extintos sem resolução de mérito os processos de execução contra a Fazenda Pública, ajuizados em face do Estado do Maranhão, fundados no acórdão do STJ transitado em julgado que concedeu a ordem impetrada nos autos do Mandado de Segurança nº 20.700/2004, devendo prevalecer a sentença transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária nº 14.440/2000, em fase de execução, que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Termo Judiciário da Comarca de Ilha de São Luís, decretando-se, por consequência, no caso sob exame, a extinção do processo de Execução Contra a Fazenda Pública que deu origem ao presente incidente (Proc. nº 0007440-72.2015.8.10.0000 - 39.797/2015 - São Luís).
V - Execução (Cumprimento de Sentença) extinta.
Incidente de Assunção de Competência acolhidos. (TJ-MA, Plenário, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) (grifei) Acrescento, então, que pouco importa que o Ministério Público do Estado do Maranhão tenha oposto embargos de declaração (nº 3408/2018), em 02/02/2018, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que ratificou a sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000 e transitou livremente em julgado em 01/08/2011, não se mostrando esse recurso apto a desconstituir a coisa julgada material.
Desse modo, incabíveis os pedidos de extinção do feito executivo sem exame do mérito, bem como o requerimento de suspensão aviado pelo Ministério Público.
Quanto à tese de que a coisa julgada formada mostra-se inconstitucional, não há como prosperar. É que inexiste qualquer prova que os atos normativos e leis estaduais que foram objeto da ação coletiva nº 14.440/2000 tiveram declarada sua inconstitucionalidade pelo STF antes do seu trânsito em julgado ou, ainda, que o título executivo judicial encontra-se fundado em interpretação, dos mesmos atos normativos e leis estaduais, considerada incompatível com a Constituição pelo STF.
Nesse ponto, esclareça-se, segundo a doutrina, que: “o texto normativo do CPC 535 III e § 5.º, autorizador da oposição, pela Fazenda Pública, da impugnação ao cumprimento da sentença, só pode incidir nos casos em que a declaração, pelo STF, de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, federal ou estadual, contestado em face da CF, tenha a seguinte conformação: a) o acórdão do STF tiver transitado em julgado antes do trânsito em julgado da sentença que aparelha a execução (o que, por consequência, prejudica o CPC 535 § 8.º); b) o acórdão do STF transitado em julgado tiver sido proferido em sede de controle abstrato, decisão essa cuja eficácia é erga omnes; c) o acórdão do STF, transitado em julgado, tiver sido prolatado em sede de controle concreto da constitucionalidade (v.g., RE ou ação de competência originária do STF que não seja a ADIn, ADC ou ADPF), e, enviado ao Senado Federal, a Câmara Alta tiver expedido resolução suspendendo a execução da lei ou ato normativo em todo o território nacional – CF 52 X.
Neste caso, a resolução do Senado tem de ter sido expedida antes do trânsito em julgado da sentença que aparelha a execução1.
Inexiste, portanto, qualquer elemento probatório que conduza à conclusão de que se formara coisa julgada inconstitucional.
A alegação de excesso, todavia, deve ser acolhida, com base no entendimento fixado pelo plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018.
Confira-se: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (grifei) Conforme se depreende da ementa colacionada, a tese fixada por esta Corte foi de que "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado." Destarte, os cálculos homologados pelo juízo da execução foram elaborados com base em marcos inicial e final diversos daqueles definidos no supramencionado IAC, o que fatalmente ocasionou o excesso alegado pelo Estado do Maranhão, que deve ser corrigido com o prosseguimento do cumprimento de sentença, na base, no qual deverão ser elaborados novos cálculos, observando os parâmetros definidos por esta Corte, quais sejam: a) o termo inicial deve ser a data da entrada em vigor da Lei nº 7.072/1998, ou seja, 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos; b) o termo final, por sua vez, deve ser a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, repita-se, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal no referido Incidente de Assunção de Competência.
Julgando caso idêntico, assim já se posicionou recentemente esta Colenda Primeira Câmara Cível, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO.
ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
APLICAÇÃO DO IAC Nº 18.193/2018.
TERMO INICIAL.
I - Considerando que o objeto da presente demanda foi afetada ao Plenária através de Incidente de Assunção de Competência, deve ser aplicada a seguinte tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei nº 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”.
II - Aplicação da tese firmada no IAC nº 18.193/2018.
Reconhecimento de excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. (Agravo de instrumento nº 0805429-27.2021.8.10.0000, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 07 a 14/04/2022) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO.
ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A formação de coisa julgada na ação coletiva nº 14.440/2000 tem sido reafirmada invariavelmente por esta Corte de Justiça, que, inclusive, tem assentado que ela prevalece sobre aquela constituída nos autos do mandado de segurança nº 20.700/2004, consoante decidido, por exemplo, no incidente de assunção de competência nº 30.287/2016, de relatoria do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto 2.
O juízo de base decidiu integralmente com base no entendimento fixado pelo plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018, não comportando reparos. 3.
Não há que se falar em inaplicabilidade do IAC, uma vez que a inexigibilidade do trânsito em julgado da decisão proferida no incidente para legitimar a utilização imediata da tese nele firmada é entendimento que decorre de que o legislador processual não inseriu restrição dessa espécie na norma do art. 947, § 3°, do CPC, onde prescrito que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. 4.
Considerando que o termo final definido no IAC nº 18.193/2018 foi a edição da Lei nº 7.072/1998, que se deu em 29 de julho de 2004, forçosa a conclusão de que a parte não possui direito a executar quaisquer valores, sendo a manutenção da sentença de extinção da execução medida que se impõe. 5.
Recurso improvido. (Agravo interno na apelação cível nº 0840153-30.2016.8.10.0001, rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CIVEL) Registro que, apesar de reconhecer excesso de execução, a partir da simples aplicação do IAC nº 18.193/2018, não posso reconhecer a sucumbência do(a) exequente na execução, pois esse excedente somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC já mencionado, não podendo a parte ser penalizada por ter elaborado, anteriormente, cálculos embasados nos períodos que se acreditava fossem os corretos, com base inclusive em decisões desta Corte anteriores à fixação das teses do Incidente de Assunção de Competência (agravo de instrumento nº 0811024-41.2020.8.10.0000, de minha relatoria).
Face ao exposto, com fulcro no art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reconhecendo o excesso de execução e determinando que os cálculos sejam reelaborados com base nos marcos inicial e final estabelecidos pelo Plenário deste Tribunal no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR ou IAC (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Comunique-se o magistrado de base acerca dos termos desta decisão.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA 1 Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, coordenadores. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. -
23/05/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 12:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/05/2023 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2023 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/09/2019 13:11
Juntada de petição
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30/08/2019 22:30
Juntada de petição
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30/08/2019 22:27
Juntada de petição
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30/08/2019 22:26
Juntada de petição
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30/08/2019 22:24
Juntada de petição
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29/08/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2019.
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29/08/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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28/08/2019 12:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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28/08/2019 12:59
Juntada de Certidão
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28/08/2019 12:55
Juntada de malote digital
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27/08/2019 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2019 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2019 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/08/2019 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2019 16:30
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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25/06/2019 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2019 11:20
Juntada de Certidão
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12/06/2019 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARRETO MARQUES em 11/06/2019 23:59:59.
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21/05/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 21/05/2019.
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21/05/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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20/05/2019 09:48
Juntada de malote digital
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17/05/2019 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2019 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 10:33
Conclusos para despacho
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15/05/2019 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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