TJMA - 0802478-66.2019.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 06:44
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 06:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
24/10/2024 06:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/10/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA PEREIRA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:10
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 11:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0870-56 (APELANTE) e não-provido
-
19/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 21:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/08/2024 21:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2024 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/05/2024 00:33
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA PEREIRA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:31
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2024 10:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/01/2024 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2024.
-
23/01/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 09:46
Provimento por decisão monocrática
-
18/01/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0802478-66.2019.8.10.0053 Autor(a): PEDRO DE ALCANTARA PEREIRA DA SILVA Advogado(a): Advogado do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu/ré: BANCO BRADESCO SA Advogado(a): Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO RECURSAL COMPETENTE.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, aos Sábado, 25 de Novembro de 2023 RAYSSA GUIMARAES ROSA Diretor de Secretaria -
25/11/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
25/11/2023 13:35
Distribuído por sorteio
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: [email protected] ___________________________________________________________________ Processo nº 0802478-66.2019.8.10.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PEDRO DE ALCANTARA PEREIRA DA SILVA Advogados (s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por PEDRO DE ALCANTARA PEREIRA DA SILVA, qualificada na inicial em face de BANCO BRADESCO SA, também qualificado na inicial, aduzindo que vem sofrendo cobranças (descontos) em sua conta por serviço não contratado de forma ilegal – “TARIFA CESTA EXCLUSIVE”.
Ao final requer provimento de urgência para cessação dos descontos, danos morais, restituição em dobro.
Juntou documentos pessoais, procuração, extrato bancário, dentre outros (Id 22466703).
Contestação da parte ré aduzindo que as tarifas bancárias foram cobradas, conforme previsão contratual, ocasião em que junta o contrato, devidamente assinado pela parte autora.
ID 27742550.
Réplica reiterando os termos da inicial, no Id 70855090.
As partes não postularam provas.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, ante a preclusão processual (ausência de especificação de provas pelas partes quando intimadas do saneador), além de que a causa se encontra suficientemente instruída para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em relação à alegação preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, hei de rejeitá-la.
A Constituição Federal dispõe a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para exercício do direito de ação, sendo que o presente caso não se enquadra nas hipóteses específicas que a jurisprudência consagra a necessidade da via administrativa prévia e obrigatória, como ocorre com as causas previdenciárias e de seguro DPVAT.
Outrossim, a inicial preenche os requisitos do art. 319, CPC, na medida em que descreve os fatos, a causa de pedir e pedidos, tudo guardando conexão lógica entre si.
Valendo-me da teoria da asserção, para considera verídico o narrado na inicial (in status assertionis) a autora postula reparação de dano contra quem em tese é seu causador (em teses), logo há pertinência subjetiva material com a relação processual, e lógica entre os fatos e pedidos.
Se há razão ou não, já estamos em debate de mérito.
Por fim as partes são capazes e estão devidamente assistidas por procuradores constituídos (profissionais com capacidade postulatória), não cabendo falar em defeitos de constituição e validade do processo.
Assim, rejeito a preliminar em questão.
Adentrando ao mérito, vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), ao Id 22466717, é possível identificar a utilização de serviços disponibilizados além do simples saque de benefício, ou seja, consta o desconto de parcelas de empréstimo consignado, disponibilização de créditos, dentre outros serviços.
Frise-se que tal fato é incontroverso nos termos do art. 374, III, do CPC, pois é prova apresentada pelo próprio autor e não impugnada pela parte adversa. É de bom alvitre pontuar que a disponibilidade e utilização dos serviços mencionados são facilidades do produto ofertado aos clientes (uma das modalidades disponíveis de conta bancária) pela instituição financeira, de modo que são passíveis de cobranças.
O Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, ao examinar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000), assim decidiu acerca da matéria atinente à cobrança indevida de tarifas em conta benefício, ressaltando inclusive a prescindibilidade de apresentação de um "contrato físico" (como acontece em demandas de natureza diversa), vez que o ordenamento jurídico, ciente da velocidade e tecnologia nas relações jurídicas da atual sociedade de consumo massivo, admite sua celebração por simples opção de uso dos serviços de forma unilateral e sem celebração de um instrumento (em papel) assinado pelas partes.
Vejamos: TJ MA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira, decidido em 22/08/2018, DJe 28/08/2018, com trânsito em julgado em 18/12/2018) Nas razões de decidir, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens disponibilizadas na conta bancária pelo consumidor, justifica a cobrança das tarifas impugnadas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais.
Assim, é a jurisprudência da nossa Egrégia Corte de Justiça.
TJ MA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2.
Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado – fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3.
Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Precedentes desta Corte citados. 4.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento. (ApCiv 0800268-21.2021.8.10.0102.
Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/11/2021) TJ MA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (fls. 13/21), observa-se que o consumidor possui cheque especial, realizou operação de empréstimo, possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício.
V.
Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (ApCiv 0003692019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) TJ MA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS.
COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA DE DEPÓSITO.
ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LICITUDE.
IRDR Nº 3.043/2017.
RECURSO CONHECIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2.
Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3.
Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Bradesco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 3.
Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é "ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 4.
Recurso conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por Banco Bradesco S/A (ApCiv 0319042018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018) Explique-se: não é porque aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação material subjacente dos autos, que toda e qualquer alegação vazia de ilicitude por parte do consumidor em relação ao prestador de serviços, deverá ser acolhida pelo juízo, sob pena de violação aos princípios contratuais (em especial “pacta sunt servanda”) representando a derrocada de importante ramo comercial de serviço de relevância pública, como ocorre no caso dos autos.
Nem se diga que houve violação ao direito de informação da consumidora, visto que teve plena ciência dos descontos pelos seus extratos bancários, e que voluntariamente contratou serviços que ultrapassam o mero recebimento de seu benefício, ensejando, logicamente, a cobrança de tarifas correspondentes.
Realço que não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF) ou mesmo dano de qualquer espécie (moral ou material), na medida em que já afastada a hipótese de ocorrência de ilícito contratual.
A disponibilização de crédito e de serviços bancários para pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a inclusão destes em significativo ramo jurídico/econômico.
A negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
A parte autora efetivamente utilizou os serviços que contratou, fato este que motivaram as cobranças, demonstrando sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade.
Desse modo, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), uma vez que a cobrança das tarifas bancárias é lícita, não há que se falar em dever de reparar ou indenizar a consumidora.
Além disso, sendo os descontos devidos, não há que se ordenar a sua anulação, bem como não se deve impedir que, em caso de eventual inadimplência, haja a sua negativação nos sistemas de proteção ao crédito.
Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, por réu, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.
Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas nos sistemas processuais.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, data e hora do sistema.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801305-08.2015.8.10.0001
Procuradoria Geral do Estado do Maranhao
Antonia Lima Alves
Advogado: Cleres Mario Barreira Lobato
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 16:38
Processo nº 0801305-08.2015.8.10.0001
Antonia Lima Alves
Estado do Maranhao
Advogado: Cleres Mario Barreira Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2015 19:45
Processo nº 0840051-71.2017.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Intrading Global LTDA - ME
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2017 10:04
Processo nº 0813262-05.2023.8.10.0040
Maria Chaves Costa
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2023 10:45
Processo nº 0000530-10.2019.8.10.0058
Joao Bordalo Carvalho
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Advogado: Antonio Jose Garcia Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2019 08:25