TJMA - 0800548-24.2023.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 17:41
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:14
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 23/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 16:50
Juntada de protocolo
-
01/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 14:39
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800548-24.2023.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por MARIA FRANCISCA PEREIRA BARBOSA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS, todos devidamente qualificados. 2.
As partes minutaram um acordo, conforme consta no id.92068702, pondo fim a lide onde a Requerida pagará o valor de R$ 9.000,00 (Nove mil reais) à título indenizatório.
Além de obrigação de fazer no que tange à contatos e débitos em aberto e retirada do nome do Autor de órgãos de restrição de crédito. 3.
Eis o relatório.
Decido. 4.
Fundamentação 5. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). 6.
O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo.
Logo, não há obstáculo a que seja homologado.
Assim, deve a transição ser judicialmente homologada. 7.
Dispositivo 8.
Verifico que foi pago o valor acordado e as determinações quanto a obrigação de fazer foram cumpridas.
Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, "b", e 924,III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a transação para produzir seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. 9.
Sem custas, pois beneficiários da Justiça Gratuita. 10.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
30/05/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 08:38
Homologada a Transação
-
29/05/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:59
Juntada de petição
-
20/05/2023 00:23
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:19
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 19/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 23:17
Juntada de petição
-
26/04/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826004-96.2022.8.10.0040
Maria Gorete de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2022 23:02
Processo nº 0802262-62.2023.8.10.0022
Lucas Eduardo de Souza Junior
2ª Vara Criminal da Comarca de Acailandi...
Advogado: Mauricio Gomes Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 15:07
Processo nº 0801377-21.2022.8.10.0010
M. Sampaio Silva - ME
Carlos Cesar Martins dos Santos
Advogado: Hugo Cesar Belchior Cavalcanti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 20:53
Processo nº 0800196-93.2017.8.10.0063
Marinalva Gomes Reis
Marinalva Gomes
Advogado: Paulo Roberto Carvalho Castelo Branco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2017 16:46
Processo nº 0829213-06.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2023 12:42