TJMA - 0800354-16.2018.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 09:05
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:05
Juntada de despacho
-
22/06/2023 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
22/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 23:51
Juntada de contrarrazões
-
05/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800354-16.2018.8.10.0128 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração oposto interpostos em face de sentença proferida por este juízo.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade dos arts. 1022 e seguintes do CPC, mas no MÉRITO, vejo que não assiste razão ao Embargante.
O recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade corrigir omissões, contradições ou obscuridades eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1022 do CPC).
Contudo, no presente caso, o embargante, insatisfeito, pretende rediscutir o entendimento jurídico esposado na sentença embargada, o que é manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito.
Com efeito, a existência de entendimento contrário ao esposado na sentença prolatada não configura nenhuma das hipóteses aptas a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas na hipótese de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes no caso em apreço.
Nestes termos a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS.
MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível em situações excepcionais em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração. 4.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1266732 PR 2011/0167449-6, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 26/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2012) Nesse sentido é o entendimento do TJMA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II - Inexistindo os vícios alegados o manejo dos declaratórios se tornam incabíveis.
III - Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, a Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
IV - Rediscussão de matéria.
Impossibilidade.
V - Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
VI - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00011428920128100058 MA 0227112019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020 00:00:00) Logo, atendendo a sentença aos comandos do art. 489 do CPC e não incorrendo nas falhas elencadas pelo parágrafo primeiro do mesmo artigo, há de ser reconhecida a higidez e perfeição do ato decisório.
Ante todo o exposto, conheço dos Embargos, mas lhes NEGO provimento.
Por fim, intime-se a parte autora para contrarrazoar o recurso inominado de ID 63347503 no prazo de dez dias.
Superado o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
01/06/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 19:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/11/2022 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
11/11/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 16:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO em 26/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 14:55
Juntada de recurso inominado
-
10/03/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 10:28
Juntada de diligência
-
16/02/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 13:11
Decorrido prazo de THIAGO REZENDE ARAGAO em 15/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 17:11
Juntada de embargos de declaração
-
31/08/2020 17:11
Juntada de embargos de declaração
-
26/08/2020 03:50
Decorrido prazo de LEANDRO GUIMARAES CARDOSO em 25/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 11:00
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2020 21:42
Conclusos para julgamento
-
04/08/2020 21:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 03:28
Decorrido prazo de THIAGO REZENDE ARAGAO em 16/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 03:28
Decorrido prazo de LEANDRO GUIMARAES CARDOSO em 16/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 09:01
Outras Decisões
-
21/06/2020 08:09
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/06/2020 22:16
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 22:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 05:52
Decorrido prazo de LEANDRO GUIMARAES CARDOSO em 26/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 06:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 10:17
Juntada de petição
-
01/05/2019 15:52
Conclusos para decisão
-
01/05/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO em 12/03/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 13:49
Juntada de diligência
-
25/01/2019 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2019 16:19
Expedição de Mandado
-
13/12/2018 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 22:48
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800071-20.2021.8.10.0085
Delegado de Policia Civil de Dom Pedro/M...
Antonio Iagison do O Ferreira
Advogado: Gessica Oliveira Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 14:24
Processo nº 0800862-62.2023.8.10.0135
Raimundo Ferreira de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Phillipe Andrade da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0000912-56.2015.8.10.0118
Walter Castro e Silva Filho
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Walter Castro e Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2015 00:00
Processo nº 0800486-91.2023.8.10.0033
Antonio Aires da Costa
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Victor Emmanuel Mangueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2023 10:26
Processo nº 0800354-16.2018.8.10.0128
Municipio de Sao Mateus do Maranhao
Luciene Curvina Fernandes
Advogado: Wagner Ribeiro Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2023 10:47