TJMA - 0801592-65.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:30
Juntada de cópia de dje
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31/01/2025 09:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY em 30/01/2025 23:59.
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05/12/2024 07:38
Decorrido prazo de DAVID R FURTADO - ME em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:19
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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14/11/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 13:15
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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11/09/2024 13:15
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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19/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:33
Decorrido prazo de DAVID R FURTADO - ME em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:50
Juntada de cópia de dje
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14/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:27
Decorrido prazo de MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0801592-65.2022.8.10.0052.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
REQUERENTE: DAVID R FURTADO - ME.
Advogado(s) do reclamante: MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES (OAB 7124-MA).
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY.
Advogado(s) do reclamado: HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO (OAB 7650-MA), ROBERTH LUCIANO NASCIMENTO RODRIGUES (OAB 16454-MA).
DECISÃO Vistos etc., Considerando que o crédito exequendo a título de condenação principal e honorário supera o teto estabelecido pelo Município de Presidente Sarney/MA para pagamento de requisição de pequeno valor, EXPEÇA-SE ofício requisitório do pagamento, via precatório: 1.
Do valor de R$ 297.843,45 em favor de DAVID R FURTADO, a ser direcionado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, respeitadas as orientações constantes do artigo 532 do Regimento Interno da Corte; 2.
Do valor de R$ 29.784,34 em favor de CLAUDIO FLAVIO SANTOS SANTANA, advogado, OAB/MA nº 5351, CPF: 405120533-91, a ser direcionado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, respeitadas as orientações constantes do artigo 532 do Regimento Interno da Corte.
Cumprida a determinação judicial retro, com a notícia de distribuição do procedimento administrativo, conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, data do sistema ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
17/10/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2023 20:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/05/2023 14:04
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:04
Juntada de termo
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29/05/2023 13:03
Juntada de petição
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29/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0801592-65.2022.8.10.0052.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
REQUERENTE: DAVID R FURTADO - ME.
Advogado(s) do reclamante: MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES (OAB 7124-MA).
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY.
Advogado(s) do reclamado: HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO (OAB 7650-MA), ROBERTH LUCIANO NASCIMENTO RODRIGUES (OAB 16454-MA).
DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FERNANDO MURILO OLIVEIR SOEIRO em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE SARNEY, em que requer execução de acórdão do TJMA, em que o executado foi condenado no bojo do presente processo, sem impugnação do executado (ID 79004316).
ANTE O EXPOSTO, considerada a ausência de resistência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO, devendo o feito prosseguir com o valor total de R$ 297.843,45 a título de condenação principal, e R$ 29.784,34 de honorários de sucumbência. É cediço que o art. 13, §2º da Lei 12.153/2009 dispõe que “As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação” e até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão os dispostos no art.13, §3º da Lei 12.153/2009.
Sabe-se que o Município de Presidente Sarney possui lei própria determinando o teto do valor que poderá se enquadrar nas Requisições de Pequeno Valor.
Assim, a Lei Municipal nº 196/2013 discrimina o limite para as execuções de pequeno valor, os débitos ou obrigações decorrentes de decisões judiciais consignadas ou não em precatório judicial que tenham valor igual ou inferior ao teto remuneratório do INSS.
Deste modo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar expressamente se deseja renunciar ao valor excedente para que se enquadre no mencionado teto e seja expedido o competente RPV, e caso deixe transcorrer o prazo sem se manifestar, desde logo fique ciente que a execução de seu crédito ocorrerá por meio de Precatório.
A petição de ID 67028842 se faz equivocada ao suscitar o teto de 30 salários mínimos, friso.
Com a referida informação, venham os autos conclusos.
P.
R.
I.
Cumpra-se Pinheiro/MA, 8 de maio de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
25/05/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 16:35
Juntada de petição
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08/05/2023 18:12
Outras Decisões
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13/04/2023 12:05
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/10/2022 15:22
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
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22/07/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 09:00
Conclusos para despacho
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18/05/2022 09:00
Juntada de termo
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17/05/2022 17:12
Distribuído por sorteio
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17/05/2022 08:22
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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