TJMA - 0800102-96.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:51
Juntada de Alvará
-
28/07/2023 08:36
Juntada de petição
-
27/07/2023 17:56
Juntada de petição
-
24/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 21:14
Juntada de petição
-
21/07/2023 20:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:38
Juntada de petição
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28/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800102-96.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARDOSO DA SILVA JUNIOR - PI13583 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235 Bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 A(o)(s) Segunda-feira, 26 de Junho de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DESPACHO
Vistos.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, comprovar o integral cumprimento da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Não comprovado o pagamento, incluído o referido valor da multa, determino: 1 - com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, que seja requisitado à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (BACENJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução. 1.a - Aguarde-se o resultado da diligência. 1.b - Caso haja bloqueio de quantia irrisória, proceda-se com o imediato desbloqueio. 1.c - Sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se conforme art. 854, § 3º do CPC. 1.d - Não havendo manifestação no referido prazo, solicite-se a imediata transferência para a conta judicial do Banco do Brasil de Timon, liberando-se em favor da parte credora por meio de Alvará Judicial. 2 – Restando infrutífera a diligência acima (penhora de valores via BACENJUD), que seja expedido mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens do executado quanto bastem para satisfação do crédito, sendo o executado intimado da penhora.
Ressalto que o decurso do prazo quinzenal para oferecimento de embargos inicia-se a contar do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
Intimem-se.
Timon/MA, 22 de junho de 2023 Juiz Josemilton Silva Barros Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 26 de junho de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
26/06/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 18:36
Juntada de Certidão
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20/06/2023 18:35
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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19/06/2023 13:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:53
Juntada de petição
-
01/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800102-96.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARDOSO DA SILVA JUNIOR - OAB/PI13583 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB/SP221386-A DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235 Bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 A(o)(s) Terça-feira, 30 de Maio de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " PROCESSO: 0800102-96.2022.8.10.0152 AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos o art. 38 da lei 9.099/95.
Cuida-se de reclamação cível ajuizada por MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA contra o BANCO SANTANDER S/A.
A autora apresenta reclamação contra o banco réu, narrando que consta empréstimo consignado em seu benefício, no importe de R$ 759,00, a ser descontado em 84 parcelas no valor de R$ 313,49, com início em novembro\2021 e previsão de término para outubro/2028.
A demandante nega ter realizado a contratação de tal empréstimo.
Assim, pede a cessação dos descontos, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 30.000,00 e repetição do indébito no valor R$ 1.880,94.
Em contestação, a instituição financeira requerida sustenta, preliminarmente, incompetência do juízo, litispendência, ausência de documentos indispensáveis e de comprovante de residência, além de carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito, diz que a autora celebrou contrato de empréstimo consignado e recebeu o valor correspondente.
Alega inexistência de falha na prestação de serviço, bem como ausência de danos materiais ou morais a serem indenizados.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
Primeiramente, deixo de acolher a preliminar de incompetência do Juizado Especial, pois a matéria colocada nos autos pode ser dirimida por meio de prova documental, sendo prescindível a realização de perícia técnica.
No que se refere à alegação de litispendência, conforme consulta ao PJe, verifico que as outras demandas mencionadas pelo banco requerido, possuem partes requeridas diferentes, portanto não configuram litispendência.
No tocante à ausência de documentos indispensáveis, tem-se que a argumentação alusiva à falta de provas em relação ao direito da parte autora constitui matéria afeta ao mérito da demanda, que conduzirá, se for o caso, à improcedência do pedido inicial.
Com relação ao comprovante de residência, a autora juntou nos ids 61122563 e 61122566, documentos que demonstram seu domicílio eleitoral nesta Comarca de Timon, assim como informou seu endereço residencial nas declarações anexadas à inicial.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifico que houve acionamento administrativo junto à plataforma consumidor.gov.br, conforme id 68016447.
Além disso, a apresentação de contestação pela ré caracteriza a pretensão resistida, devendo ser rejeitada a preliminar.
O caso deve ser apreciado sob a égide do Código Consumerista, em face da expressa caracterização de instituições bancárias e demais instituições de natureza financeira e de crédito como fornecedores (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ).
O ponto controvertido da lide reside na entrega, ou não, pelo réu, do valor contratado a título de empréstimo bancário.
Nesse passo, há de se considerar que a instituição financeira reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, uma vez não trouxe aos autos nenhum comprovante apto a demonstrar que a autora realmente celebrou o contrato em discussão.
Nesta senda, indevida se faz a cobrança da contraprestação, pois não comprovado que o valor do empréstimo se reverteu em seu benefício, já que não foi apresentada prova idônea de que foi creditado o valor do empréstimo em conta de sua titularidade, tampouco evidenciada a existência do contrato antecedente que gerou o débito refinanciado.
Nesse contexto, cabe a repetição em dobro dos valores, nos termos do §1º do art. 42 da Lei que rege as relações consumidoras: “Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Além disso, entendo configurado o dano moral in re ipsa, o qual independe de comprovação.
O dano deriva da conduta do réu, de exigir a contraprestação assumida pela parte hipossuficiente sem que tenha esta tenha se beneficiado do valor do empréstimo.
Considerando a conduta reprovável da ré, que desconsiderou os direitos de personalidade e informação da autora, e o critério de razoabilidade, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais, a fim de não ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Quanto ao dano material deverá seguir a regra do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não demonstrando o réu a legitimidade dos descontos e tendo aplicação da teoria do risco da atividade, não é possível falar que houve engano justificável, desta forma, considerando os fatos mencionados na inicial e não impugnados em contestação, no sentido de que ocorreram descontos de 3 prestações no valor de R$ 313,49, totalizando R$ 940,47, o banco réu deverá devolver o valor em dobro, ou seja, R$ 1.880,94.
ISTO POSTO JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão da autora para i) DECLARAR a inexistência do contrato que deu origem aos descontos discutidos nos autos, confirmando a tutela de urgência deferida; ii) CONDENAR o réu a) ao pagamento à autora do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais e (b) ao pagamento de R$ 1.880,94 (um mil, oitocentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos) a título de repetição do indébito.
Em caso de descumprimento da obrigação de não fazer pela parte requerida, será convertida em perdas e danos no juízo da execução.
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da citação, no caso dos danos materiais e da presente data, no caso dos danos morais.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa do promovente em executar o decisum, e, se decorrido in albis, arquivem-se os autos.
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Timon, data e horário da assinatura.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Ti -
30/05/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2022 13:22
Juntada de petição
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22/11/2022 15:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2022 23:59.
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22/11/2022 15:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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10/11/2022 18:07
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 11:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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10/11/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:00
Juntada de petição
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03/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
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31/10/2022 21:51
Juntada de petição
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19/08/2022 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 07:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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21/07/2022 18:20
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2022 15:07
Juntada de petição
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16/06/2022 11:13
Juntada de petição
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02/06/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 21:06
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2022 11:32
Juntada de petição
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27/05/2022 18:38
Juntada de petição
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08/03/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 10:01
Juntada de Certidão
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28/02/2022 08:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
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27/02/2022 10:50
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
27/02/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 09:54
Juntada de petição
-
15/02/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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