TJMA - 0801316-18.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 11:36
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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19/06/2023 06:53
Decorrido prazo de MANOEL CESARIO FILHO em 14/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:49
Decorrido prazo de NAYANNE LIMA COSTA em 14/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:19
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801316-18.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: URBANO SANTOS GONCALVES BARROS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: MANOEL CESARIO FILHO (OAB 4680-MA), NAYANNE LIMA COSTA (OAB 16214-MA) DEMANDADO: CINTHYA DANTAS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE (OAB 11282-MS) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre destacar que ao caso dos autos revela-se inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente não se posiciona como destinatário final dos serviços prestados por intermédio do aplicativo gerenciado pela empresa requerida.
Os verdadeiros destinatários finais, em verdade, se tratam dos passageiros, que ao manusear o aplicativo solicitam viagens para destinos diversos, de forma que os motoristas - tais como o autor da demanda - apresentam-se como os efetivos prestadores do serviço de transporte, figurando a gestora do aplicativo, tal como a requerida, como intermediária da relação.
Revela-se, portanto, relação de mera parceria entre motorista e gestora do aplicativo.
Quanto ao mérito da demanda, em que pese os lamentáveis fatos narrados à exordial, dos quais foi vítima o requerente, verifico que sua pretensão indenizatória não merece prosperar, senão vejamos. É cediço que a sociedade brasileira; seja em grandes, médios ou pequenos municípios; possui graves problemáticas das mais diversas espécies; frutos em especial da desigualdade social, dentre outros fatores.
Ao viver em sociedade, as pessoas estão submetidas aos impactos negativos decorrentes desta condição.
Dentre estes, há a possibilidade de sermos vítimas das mais diversas espécies de violência, como a narrada nos autos, em que o autor fora vítima de indivíduos que, mediante grave ameaça e com o uso de arma de fogo, tomaram de assalto seus pertences, em especial o próprio veículo que conduzia, encontrado posteriormente mas carbonizado.
Ocorre que, para impedir ou ao menos coibir a prática de atos desta natureza é que existe a estrutura do Estado Brasileiro que - seja em suas esferas federal, estadual ou municipal - responsabiliza-se pela prestação de serviços de segurança pública, dentre os quais destaca-se os serviços de polícia ostensiva desempenhado pela Polícia Militar, entre outros órgãos de Segurança Pública.
Portanto, não figurando o autor como consumidor na relação mantida para com a requerida, não pode ser imputada a esta última a responsabilidade pela ocorrência de fatos tais como os dos autos, que refletem as mazelas da sociedade e de cujo risco estamos todos submetidos.
Prosseguindo, verifico que não existe no ordenamento pátrio quaisquer normas que regulem garantias sobre a relação mantida entre o requerente e a requerida e, da mesma forma, não há no pacto de direitos e deveres firmada pelas partes previsão de garantia contra a ocorrência de furtos ou roubos.
Conclui-se, portanto, que fatos tais como os descritos na exordial são riscos inerentes à atividade desempenhada pelo requerente, não podendo a gestora ser compelida a prevenir ou impedir a prática de crimes dos quais eventualmente podem ser vítimas os motoristas no desempenho de suas atividades se não se obrigou contratualmente a tanto aquela última.
Neste mesmo sentido caminha a jurisprudência pátria, que aqui reproduzo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MOTORISTA DE APLICATIVO VÍTIMA DO CRIME DE ROUBO PRATICADO POR PASSAGEIROS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO.
APROXIMAÇÃO E COMUNICAÇÃO ENTRE O MOTORISTA E O PASSAGEIRO PELO USO DA TECNOLOGIA, O QUE GERA ENTRE ELES UMA MERA RELAÇÃO DE PARCERIA.
INEXISTE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES.
EVENTO CRIMINOSO.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESEMPENHADA.
SEGURANÇA DOS MOTORISTAS E PASSAGEIROS.
DEVER DO ESTADO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À INICIATIVA PRIVADA.
A SEGURANÇA NÃO ESTÁ INSERIDA NO SERVIÇO ESPERADO DO APLICATIVO DE TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DO APLICATIVO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200730833 Nº único: XXXXX-82.2021.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 28/10/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS MEDIANTE APLICATIVO UBER.
CONTRATO CIVIL DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL.
MOTORISTA.
ASSALTO A MÃO ARMADA PRATICADO POR PASSAGEIRO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA EM FACE DA EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACERTO DO DECISUM.
HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A EMPRESA UBER E O MOTORISTA QUE ADERE À UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO.
INOCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONTRATO REGIDO POR NORMAS QUE ORIENTAM O SISTEMA, NO QUAL OS PASSAGEIROS SIMPLESMENTE FAZEM SEU PRÓPRIO CADASTRO DIGITAL.
AUSÊNCIA DE FALHA DA EMPRESA DEMANDADA.
OBRIGAÇÃO DO MOTORISTA DE MANTER SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA SEU VEÍCULO.
ROUBO DE VEÍCULO QUE CONFIGURA QUESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA, NÃO SE INSERINDO NA SEARA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL.
DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível Nº 35983-95.2018.8.19.0205 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Relator (a): Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes) Aplicativo de transporte.
Motorista vítima de roubo praticado por passageiro.
Inexistência de relação de consumo entre motorista e aplicativo, uma vez que o motorista não é destinatário final do serviço prestado por intermédio do aplicativo, quanto mais não seja porque o aplicativo não é utilizado exclusivamente pelos motoristas, e sim por estes e pelos passageiros, numa relação em que aplicativo e motoristas são parceiros para a prestação de serviço de transporte aos passageiros.
Prática de crime pelo passageiro que não se insere no curso normal de causalidade da atividade exercida em parceria por aplicativo e motorista.
Ausência de previsão, na lei ou na pactuação de direitos e deveres de aplicativo e motoristas, de garantia, a ser oferecida pelo aplicativo, de que os passageiros não cometerão crimes contra os motoristas que atenderem seus chamados, inclusive por inviabilidade prática de o aplicativo prevenir ou impedir a prática de crimes no local em que motorista e passageiro se encontrarem.
Inexistência de responsabilidade objetiva da empresa desenvolvedora do aplicativo pelos prejuízos sofridos pelo motorista.
Recurso improvido. (Recurso Inominado Nº 1012283-29.2019.8.26.0016 - 1ª TURMA CÍVEL, Tribunal de Justiça de São Paulo - Relator (a): Luís Fernando Cirillo) Ademais, em que pese a parte autora alegue que fora utilizado um cadastro falso pelos criminosos no aplicativo da requerida, não há evidências, sequer mínimas, de tal alegação.
Portanto, é patente a ausência de responsabilidade a ser imputada ao requerido no caso dos autos, de forma que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Bacabal (MA), data do sistema.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito -
26/05/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 12:29
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2023 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 08:31
Juntada de termo
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30/11/2022 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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30/11/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 19:56
Juntada de contestação
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19/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
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14/10/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 16:45
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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11/10/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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