TJMA - 0012651-86.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
05/09/2024 13:27
Baixa Definitiva
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19/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:58
Juntada de termo
-
19/08/2024 14:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/05/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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17/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:19
Juntada de contrarrazões
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10/05/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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26/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 18:15
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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17/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 16:44
Recurso Especial não admitido
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11/04/2024 09:16
Conclusos para decisão
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11/04/2024 08:24
Juntada de termo
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11/04/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:05
Juntada de contrarrazões
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21/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 07:56
Juntada de Certidão
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19/03/2024 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 07:51
Juntada de Certidão
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19/03/2024 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/03/2024 17:43
Juntada de recurso especial (213)
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15/03/2024 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 08:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:16
Decorrido prazo de GEAN EMERSON PINHEIRO FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 08:34
Recebidos os autos
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16/02/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/02/2024 08:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 07:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2023 16:42
Juntada de contrarrazões
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:41
Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012651-86.2015.8.10.0001 EMBARGANTE: GEAN EMERSON PINHEIRO FERREIRA ADVOGADOS: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) E JÚLIA COSTA CAMPOMORI (OAB/MA 10.107-A) EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADA: FLAÍDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o embargado para apresentar resposta aos Embargos de Declaração no prazo legal.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/11/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/11/2023 20:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
08/11/2023 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 A 26 DE OUTUBRO DE 2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012651-86.2015.8.10.0001 AGRAVANTE: GEAN EMERSON PINHEIRO FERREIRA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADA: Flaída Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96864)) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. ______________/2023 EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 53.983/2016.
RECURSO DESPROVIDO. 1) O agravado se desincumbiu do ônus de comprovar que a agravante, de fato, firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela, sendo inconteste que contratou com a instituição financeira, inclusive utilizando-se dos valores postos à sua disposição.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 2) Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 19 a 26 outubro de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
06/11/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 08:43
Conhecido o recurso de GEAN EMERSON PINHEIRO FERREIRA - CPF: *62.***.*77-49 (APELADO) e não-provido
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26/10/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:08
Decorrido prazo de GEAN EMERSON PINHEIRO FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 13/10/2023 23:59.
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13/10/2023 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 13:18
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/10/2023 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2023 16:37
Juntada de petição
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20/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:52
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2023.
-
20/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012651-86.2015.8.10.0001 AGRAVANTE: GEAN EMERSON PINHEIRO FERREIRA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADA: Flaída Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96864)) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno de id 26412145, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
14/06/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2023 17:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/06/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012651-86.2015.8.10.0001 1º APELANTE/2º APELADO: Banco Bonsucesso S.A ADVOGADA: Flaída Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96864) APELADO: GEAN EMERSON PINHEIRO FERREIRA ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB/MG 91567) COMARCA: SÃO LUIS/MA VARA: 6ª CÍVEL RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BONSUCESSO S/A e GEAN EMERSON PINHEIRO FERREIRA contra sentença que julgou procedentes os pedidos vindicados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, nos seguintes termos: “(...) Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar quitado o empréstimo contraído pelo autor em dezembro/2008 no importe de R$ 2.768,58 (dois mil setecentos e sessenta e oito reais e cinqüenta e oito centavos), para pagamento em 36 meses, considerando que a sua última parcela foi paga em dezembro de 2011, determinando que o réu se abstenha de efetuar qualquer desconto nos vencimentos da autora, bem como inscrevê-la em órgão de restrição ao crédito; b) Condenar o réu a devolver, em dobro, os valores cobrados a partir da 37ª parcela descontados os saques e as compras realizadas pelo autor corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da citação. c) Condenar, ainda, o requerido a reparar o dano moral sofrido pelo autor, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que se trata de quantia suficiente para atender a sua dupla finalidade, qual seja, de um lado a reparação em si e, de outro, o desestímulo à prática ofensiva à honra e a dignidade do consumidor.
Referido valor deve ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros legais contabilizados da citação. d) Condenar o Banco réu a pagar, integralmente, honorários advocatícios de sucumbência, que estabeleço em 20% (vinte por cento) do total da condenação, mais custas processuais.” Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos foi o desconto indevido no benefício previdenciário da autora, a título de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, sem que tenha legalmente contratado.
Em suas razões, o primeiro apelante sustenta, em suas razões recusais, a existência do contrato entabulado entre as partes, comprovando que a recorrido contratou o empréstimo consignado e, se alguém fez o uso indevido dos seus documentos pessoais, foi por negligência da própria autora.
Aduz que deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais e, caso assim não entenda, seja minorado o quantum fixado a esse título.
Ao final, punga pelo provimento do recurso.
O segundo apelante pugnou pela majoração do valor de dano moral.
As contrarrazões foram pelo primeiro apelado e segundo apelado.
A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC.
Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmadas as seguintes teses jurídicas, in verbis: “ a) 1ª Tese (por maioria, apresentada pelo e.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como acréscimo sugerido pelo e.
Desembargador Antônio Guerreiro Júnior): independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); c) 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e.
Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; d) 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)." No caso, verifico que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada, de fato, firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas (id nº 10364360 – Pág. 172/173), ficando expressamente consignada a autorização do desconto em folha de pagamento, conforme itens 5 e 6 da referida avença, bem como utilizou o cartão de crédito fazendo compras em estabelecimentos comerciais.
Desta feita, o Banco cumpriu com o seu dever de informação, consoante determina o artigo 6º, III, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da recorrente, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do artigo 14, §3º, I, do CDC.
A propósito, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais.
III - Deixando a parte de trazer elementos que justifiquem a alteração do julgado deve o agravo interno ser improvido. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801734-02.2017.8.10.0034, Rel.
Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julg.:27 de agosto a 03 de setembro de 2020).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO.
LICITUDE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1.
Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015. 3.
Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado. (TJMA, Ap 0079032017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 17/05/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE. 1) A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC. 2) O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ele.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 3) Apelo provido. (TJMA, Ap 0021432017, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017).
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
COMPRAS EFETUADAS MEDIANTE USO DO CARTÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
II.
Restou comprovado pelo apelante que o apelado aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
III.
Em verdade, o apelado anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
V.
Apelação cível conhecida e provida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJMA - AC nº 0022545-86.2015.8.10.0001 – 5ª C.
Cível.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Julg.: 14 a 21/09/2020).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
Trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos do apelante, que diz ter sido enganado no momento da contratação, eis que a conjecturava tratar-se de contrato de empréstimo para pagamento com prazo determinado, todavia celebrou contratou cartão de crédito rotativo.
II.
Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
III.
Em verdade, a autora/agravante anuiu aos termos apresentados para a emissão da ficha cadastral/proposta de adesão BI CARD (ID 6159779), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0858695-96.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) Luiz Gonzaga Almeida Filho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julg.: 10 de setembro de 2020).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, dou provimento ao primeiro Apelo para, reformando a sentença vergastada, julgar improcedentes os pedidos da exordial.
Inverto os ônus sucumbenciais, para condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o §2º, artigo 85 do CPC, ficando suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a sua exigibilidade, por força da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
Julgo prejudicado o segundo apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
01/06/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 09:21
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (APELADO) e provido
-
22/02/2023 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2023 15:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
08/02/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2022 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/06/2021 13:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
01/06/2021 00:53
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 31/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 21/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 00:30
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 21/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 19:18
Recebidos os autos
-
08/05/2021 19:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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