TJMA - 0025116-98.2013.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:43
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:42
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:42
Juntada de despacho
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02/02/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
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06/12/2023 04:16
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0025116-98.2013.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO EMBARGADO: AMELIA COELHO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A DESPACHO À SECRETARIA para certificar-se quanto à (in)tempestividade da Apelação apresentada pela parte Autora.
Em seguida, INTIME-SE a parte Recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para admissibilidade e apreciação do recurso.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
09/11/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:10
Conclusos para decisão
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23/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:17
Juntada de apelação
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05/07/2023 16:13
Juntada de petição
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29/06/2023 01:56
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0025116-98.2013.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 RÉU: AMELIA COELHO DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-ADECISÃO Reanalisando os autos e a decisão de suspensão proferida anteriormente que foi fundamentada na ausência de trânsito em julgado e nos princípios da efetividade, eficiência e redução de custos ao erário para se evitar o retrabalho em caso de alteração dos marcos temporais a serem aplicados nos cálculos do valor exequendo.
Não obstante a isso, a tese firmada em Incidente de Assunção de Competência - IAC ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR deve ter aplicação imediata, conforme o art. 947, §3º do Código de Processo Civil, in verbis: o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Sabe-se que o Incidente de assunção de competência insere-se no microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios, ao lado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário Repetitivos, os quais, conforme pacificado nos Tribunais Superiores, são de aplicação imediata quanto às teses firmadas.
Em pesquisa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verificou-se que em 01 de fevereiro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos manejados contra decisão do Índice de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018 em debate, não sendo possível constatar se já houve ou não o trânsito em julgado.
A vinculação do juízo ao acórdão proferido, conforme o art. 947, §3º do Código de Processo Civil de 2015, constitui norma cogente.
De modo que, acolho a tese do IAC, REVOGANDO a SUSPENSÃO do feito.
Prejudicado (s) eventual (is) pedido (s) de reconsideração e/ou embargos declaratórios.
Vê-se, pois, que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IAC nº 18.193/2018 enfrentou a matéria, declarando a liquidez, certeza e exigibilidade do título judicialmente o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença coletiva prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública (Proc. nº. 14.440/2000).
Reconheceu, ainda, o excesso de execução devido à limitação temporal para percepção dos créditos decorrentes daquele decisum e afastou as teses de prescrição da ação executiva, inclusive, afastando ofensa à coisa julgada (homologação de acordo entre as partes no processo coletivo), restando, pois, este juízo aplicar a resolução determinada pelo Tribunal ad quem, sem, contudo, configurar omissão, contradição ou obscuridade do presente decisum quanto ao não pronunciamento das reiteradas teses de defesas das partes e enfrentadas no referido IAC.
ISSO POSTO, acolhendo o voto e tese firmados no Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018), de ofício, reconheço o excesso de execução e determino à Contadoria Judicial que apure os valores exequendos com base no termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores substituídos (exequentes) e observadas as referências das respectivas classes.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor exequendo (a ser apurado pela Contadoria Judicial), suspensa a cobrança para a parte exequente/impugnada pelo prazo de 05 (cinco) anos diante da gratuidade judiciária concedida pelo juízo.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito ao Proc. nº 13303-74.2013.8.10.0001, certificando tudo nos autos.
Em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos principais à Contadoria Judicial para apurar o valor exequendo e com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo exequente.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 20 de Abril de 2023 Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
02/06/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 10:31
Outras Decisões
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17/01/2023 21:13
Conclusos para despacho
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22/11/2022 16:03
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 05/09/2022 23:59.
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24/08/2022 10:44
Juntada de petição
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19/08/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
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12/07/2022 08:55
Juntada de Certidão
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08/07/2022 06:53
Juntada de volume
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25/04/2022 11:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2013
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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