TJMA - 0801106-81.2020.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 21:09
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 21:09
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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18/06/2023 09:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 09:26
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:11
Juntada de petição
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29/05/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801106-81.2020.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO - MA5247-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ALEXANDRA ALVES DA SILVA em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
No mais, dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Ressalte-se tratar o presente caso de relação de consumo, razão pela qual se aplicam as normas e os princípios do Código de Defesa do Consumidor, Lei n.° 8.078/90.
A parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2.º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela empresa ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3.º do citado diploma processual.
Cabível, assim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações iniciais e hipossuficiência técnica da parte demandante.
O cerne da lide corresponde a legalidade ou não das cobranças das faturas referentes aos meses de abril e maio de 2020, haja vista a inexistência de consumo durante os períodos referidos.
Alega a parte requerente que todos os anos, por conta das fortes chuvas na região que reside, o rio enche e as ruas ficam submersas.
Assim, para evitar possíveis danos, a requerida no dia 15 de março de 2020 retirou o medidor de energia elétrica da sua residência e somente devolveu no dia 22 de maio.
Declara, ainda, que ao retornar para sua residência no mês de maio, recebeu as faturas dos meses de abril e maio nos valores de R$ 68,81 (sessenta e oito reais e oitenta e um centavos) e R$ 68,51 (sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos), respectivamente.
Por outro lado, alega a parte requerida, em sede de contestação, que a parte requerente fora cobrada apenas pelo faturamento médio dos meses anteriores, em razão do impedimento de acesso, nos termos do artigo 87 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Ressalta, também, que os valores das faturas contestadas pelo requerente são cabíveis e devidos, haja vista que a energia elétrica foi fornecida e merece contraprestação pecuniária.
Relativamente ao impedimento de acesso, a Resolução Normativa Anaeel nº 14 dispõe: Art. 87.
Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento, observado o disposto no §1º do art. 89, exceto para a demanda de potência ativa cujo montante faturável deve ser o valor contratado, quando cabível. § 1o O procedimento previsto no caput pode ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e completo de faturamento, devendo a distribuidora, tão logo seja caracterizado o impedimento, comunicar o consumidor, por escrito, sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento; § 2o A partir do quarto ciclo de faturamento, persistindo o impedimento de acesso, a distribuidora deve faturar exclusivamente o custo de disponibilidade ou a demanda contratada, conforme o caso.
O impedimento de acesso ocorre quando o leiturista da concessionária não consegue por algum motivo ter acesso ao medidor de energia elétrica, por exemplo, quando este fica do na parte interna do imóvel.
Nesses casos, a distribuidora deverá comunicar por escrito ao consumidor sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora.
E, no caso dos autos, a parte requerente afirmou na petição inicial que o medidor de energia elétrica fora retirado pela requerida em virtude das fortes chuvas que atingiram a região que reside, com o objetivo de evitar possíveis danos.
Assim, verifico que o requerente não impediu os prepostos da requerida do livre acesso à unidade consumidora, haja vista que o medidor de energia elétrica fora retirado pela requerida no dia 15 de março de 2020, e somente reinstalado no dia 22 de maio.
Ademais, invertido o ônus da prova, temos que a parte requerida não conseguiu provar a inocorrência dos fatos alegados na exordial, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois em nenhum momento contestou a alegação do requerente acerca da retirada do medidor de energia elétrica em razão das enchentes.
Entretanto, não assiste razão ao requerente em relação ao pedido de declaração de inexistência dos débitos referentes às faturas dos meses de abril e maio de 2020, sendo devido o pagamento pelo custo de disponibilidade do sistema elétrico, consoante dispõe o artigo 98 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
O custo de energia elétrica é uma taxa mínima cobrada pelas distribuidoras de energia para levar o serviço de eletricidade até os consumidores.
A referida cobrança ocorre mesmo que o consumo mensal seja zero, hipótese dos autos, já que durante o período de 15 de março a 22 de maio de 2020 o requerente não consumiu energia elétrica Em caso análogo já decidiu do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ENCHENTE NO MUNICÍPIO DE SÃO BORJA.
CUSTO DE DISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELÉTRICO.
COBRANÇA LEGAL E DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. 1.
Cobrança alegadamente indevida, relativa ao Custo de Disponibilidade do Sistema Elétrico, durante o período em que o autor esteve afastado da sua residência em decorrência de enchente em sua cidade. 2.
Previsão de cobrança constante do artigo 98 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que se mostra devida no caso concreto. 3.
A cobrança dos valores em discussão está prevista em resolução de órgão público, de acesso a qualquer consumidor, descabendo atribuir-se à demandada a obrigação de informação da totalidade dos procedimentos necessários e adequados à prestação do serviço, na medida em que o consumidor pode a qualquer tempo buscar os esclarecimentos que pretende, seja por acesso à rede mundial de computadores, seja por contato direto com a concessionária de serviço público.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*14-68, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Nara Cristina Neumann Cano Saraiva, Julgado em: 18-11-2015) No que concerne ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, não vislumbro que os fatos narrados constituam ato ilícito que dê ensejo à reparação, constituindo mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada que estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da requerente, e, de conseguinte, determino que a COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR/EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, promova o refaturamento das faturas referentes aos meses de 04/2020 e 05/2020 pelo custo de disponibilidade do sistema elétrico; Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se SÃO LUÍS/MA, 26 de janeiro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5210/2022 -
25/05/2023 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 10:56
Juntada de recurso inominado
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26/01/2023 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2021 11:12
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 19:49
Audiência Una realizada para 26/10/2021 10:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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11/11/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 10:52
Juntada de petição
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20/10/2021 10:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/10/2021 23:59.
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18/10/2021 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 19:51
Juntada de Certidão
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12/07/2021 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 08/07/2021 23:59.
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21/06/2021 18:07
Juntada de Certidão
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21/06/2021 18:07
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 18:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/10/2021 10:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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17/06/2021 00:59
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2020 16:06
Conclusos para decisão
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28/08/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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