TJMA - 0811012-22.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 20:26
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 20:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/07/2023 14:56
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL N.0811012-22.2023.8.10.0000 ORIGEM: 5000080-02.2020.8.10.0040 REQUERENTE: EDSON DA SILVA E SILVA ADVOGADO: SALUSTIANO VIEIRA SILVA - OAB MA4348-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal promovida por Edson da Silva e Silva, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, postulando a anulação da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz, que o condenou em 15 (quinze) anos de reclusão, e 2 (dois) anos e 1 (um) dia de detenção, para cumprimento em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 146, 147 e 213, todos do Código Penal.
Em sua petição inicial (ID 25916803), o requerente argui que a sentença condenatória contraria as evidências constantes nos autos e que o juízo formou sua convicção baseado em meras suposições.
Com base nessa alegação, requer, no mérito, que a presente ação seja julgada procedente para que seja reformada a sentença condenatória, e para que seja concedida a liberdade condicional ao réu.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes (IDs 25916805 e seguintes).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do eminente Procurador Krishnamurti Lopes Mendes França (ID 27126064), opinou pelo não conhecimento da revisão criminal, por não terem sido juntados os documentos imprescindíveis para a apreciação da matéria, por atacar o título judicial errado (a sentença de 1º grau), e por inépcia da inicial.
Sendo o que merecia relato, passo a decidir.
No caso presente, como bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça, o revisionando não instruiu a presente ação com os documentos essenciais a sua análise, tais quais: i) o inteiro teor da sentença condenatória, tendo juntado apenas a decisão que acolheu os embargos de declaração; ii) certidão do trânsito em julgado da ação penal; e iii) os documentos que demonstrem os fundamentos de fato e de direito que alega na postulação.
Nesse sentido, preceituam os art. 625, §1º do CPP e o art. 505 do RITJMA, que o pedido de revisão criminal deverá ser instruído “com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos”, o que não foi feito no caso presente.
Pelo exposto, não conheço do pedido revisional e, em consequência, com supedâneo no art. 485, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, ante a inépcia da petição inicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se dando-se baixa em nossos registros.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
14/07/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 16:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDSON DA SILVA E SILVA - CPF: *70.***.*82-49 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (REQUERIDO)
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05/07/2023 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2023 12:29
Juntada de parecer do ministério público
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA E SILVA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:04
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL N.0811012-22.2023.8.10.0000 ORIGEM: 5000080-02.2020.8.10.0040 REQUERENTE: EDSON DA SILVA E SILVA ADVOGADO: SALUSTIANO VIEIRA SILVA - OAB MA4348-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Considerando o teor da certidão de id 26644810, renove-se vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 507 parágrafo único do RITJMA).
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
20/06/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 16:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:50
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA E SILVA em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL N.0811012-22.2023.8.10.0000 ORIGEM: 5000080-02.2020.8.10.0040 REQUERENTE: EDSON DA SILVA E SILVA ADVOGADO: SALUSTIANO VIEIRA SILVA - OAB MA4348-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 507 parágrafo único do RITJMA).
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
25/05/2023 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:40
Conclusos para despacho
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19/05/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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