TJMA - 0804749-87.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 15:29
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 18:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 09:07
Juntada de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804749-87.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Direito de Imagem] REQUERENTE(S) : FRANCISCO PEREIRA LOPES Advogado(s) do reclamante: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA (OAB 6274-MA).
REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) FRANCISCO PEREIRA LOPES e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0804749-87.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Iaria Silva Arruda Coelho em face de Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, que: 1. o réu, em procedimento de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, deixou de promover a intimação pessoal da proprietária para purgar a mora; 2. o edital do leilão não possui descrição das benfeitorias do bem imóvel; 3. o presente processo deve ser suspenso até o julgamento do tema 982 pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, postulando a anulação dos efeitos da consolidação da propriedade, bem como requer que a ré seja proibida de promover qualquer ato expropriatório do imóvel e que seja deferido o pagamento do saldo devedor na forma estipulada na petição inicial.
Além disso, pede, liminarmente, que seja determinada a suspensão dos leilões que estão agendados para os dias 03.03.2021 e 12.03.2021.
Juntou documentos.
A medida de urgência foi postergada a fim de ser analisada após a apresentação de contestação pelo réu.
Citado, o requerido apresentou contestação sustentando, em resumo, que: 1. o procedimento expropriatório ocorreu nos termos da Lei 9.514/97; 2. embora intimada para purgar a mora, a autora deixou o prazo transcorrer in albis; 3. a autora tomou conhecimento da realização dos leilões; 4. inexiste ordem de suspensão nacional dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão discutida no recurso extraordinário n. 860.631; A parte autora apresentou réplica à contestação.
Na oportunidade, além de sustentar que não foi intimada pessoalmente acerca da data da realização dos leilões, ainda pugnou, por esse motivo, pela concessão de tutela antecipada.
Em seguida, a autora apresentou nova manifestação informando, na ocasião, que o imóvel foi novamente levado à hasta pública e estava recebendo lances até 31.05.2021.
Contudo, a autora não foi intimada pessoalmente acerca do referido leilão.
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas postularam o julgamento antecipado da lide.
Instado a se manifestar a respeito dos fatos novos apresentados pela parte autora, o réu reiterou que todo o procedimento ocorreu em estrita observância à legislação aplicada ao caso, inexistindo motivos para que seja declarado nulo.
Por fim, a autora informou que ainda possui interesse no pedido liminar formulado em id. 46186908.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
O Supremo Tribunal Federal no exame de admissibilidade do RE 860.631 (Leading Case), reconheceu repercussão geral à “discussão relativa à constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, conforme previsto na Lei n.º 9.514, de 1997” (Tema 982).
Entretanto, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 860.631, manifestou-se indeferindo o pedido de suspensão nacional dos processos judiciais em trâmite e a suspensão dos procedimentos de execução extrajudicial de imóveis alienados fiduciariamente com fundamento na Lei 9.514/1997.
Nesse cenário, inexistindo ordem de suspensão, avanço no tocante ao mérito.
No que se refere à intimação feita em cartório para purgação da mora sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, assiste razão à instituição financeira, pois a parte autora foi devidamente intimada, em 18.11.2014, pelo oficial do competente registro de imóveis, conforme se observa do documento de id. 43618137.
Todavia, em outro momento, depois da consolidação da propriedade e na fase do leilão extrajudicial, realmente, não há comprovação nos autos de que foi dirigida, aos endereços constantes do contrato, correspondência a fim de comunicar a autora das datas, horários e locais dos leilões, como prevê o art. 27, § 2º-A da Lei 9.514/97.
Verifica-se, desse modo, que essa etapa do procedimento é nula e deve ser repetida, embora a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário já constitua ato perfeito e acabado.
Quanto ao pedido da autora para que seja concedido o pagamento do saldo devedor com uma entrada de 30% (trinta por cento) e o parcelamento do valor restante, cumpre esclarecer que o Poder Judiciário não pode impor que a dívida da parte autora seja parcelada.
Acerca da matéria, dispõe o artigo 313 do Código Civil: Art. 313.
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Assim, considerando que a requerida, em sua contestação, expõe que não aceita o parcelamento da dívida, por óbvio, não há como julgar procedente a demanda neste ponto e lhe impor o recebimento do seu crédito na forma disposta na inicial, sob pena de se violar o disposto no artigo 313 do Código Civil, acima mencionado.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para o fim de, embora admitida a consolidação da propriedade em favor do réu, declarar nulo os leilões extrajudiciais realizados, por falta de intimação da devedora, na forma do art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97.
Julgar improcedente o pedido de renegociação da dívida.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 5 de setembro de 2023.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
12/09/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:44
Juntada de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804749-87.2019.8.10.0040 REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA LOPES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - MA6274-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, com espeque no artigo 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018, da CGJMA, para que se manifeste acerca do depósito realizado no feito e a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias.
Imperatriz-MA, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
Leila Lúcia Lúcia Costa de Souza Técnica Judiciário -
08/08/2023 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:53
Juntada de petição
-
24/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804749-87.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Direito de Imagem] REQUERENTE(S) : FRANCISCO PEREIRA LOPES REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0804749-87.2019.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC).
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
17/07/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 13:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/07/2023 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:36
Juntada de petição
-
28/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:05
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:05
Juntada de despacho
-
09/10/2021 00:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/09/2021 16:07
Juntada de contrarrazões
-
08/09/2021 01:42
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
08/09/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 08:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 09:06
Juntada de petição
-
18/03/2021 00:06
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 15:04
Juntada de apelação cível
-
13/03/2021 04:48
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2020 11:06
Conclusos para julgamento
-
06/08/2020 11:06
Juntada de termo
-
06/08/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 01:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 15:19
Juntada de petição
-
30/06/2020 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 10:47
Juntada de petição
-
25/11/2019 17:48
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 17:48
Juntada de termo
-
23/09/2019 09:53
Juntada de petição
-
13/09/2019 18:47
Juntada de protocolo
-
13/09/2019 15:57
Juntada de protocolo
-
13/09/2019 11:53
Juntada de contestação
-
25/06/2019 17:37
Juntada de termo
-
14/05/2019 16:28
Juntada de petição
-
14/05/2019 00:18
Publicado Intimação em 14/05/2019.
-
14/05/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2019 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2019 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2019 18:03
Audiência conciliação designada para 16/09/2019 11:00 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
23/04/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 17:44
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823070-98.2016.8.10.0001
Ludmila Batista Costa de Holanda Antunes
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Edilson Pinho de Freitas Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2025 09:03
Processo nº 0814193-28.2023.8.10.0001
Conceicao de Maria SA Menezes Furtado
Banco do Brasil SA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2023 22:41
Processo nº 0814193-28.2023.8.10.0001
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Conceicao de Maria SA Menezes Furtado
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2023 13:37
Processo nº 0803393-55.2023.8.10.0060
Leonardo e Silva Rocha
Cristina de Abreu Sepulveda Andrade
Advogado: Alvaro Jonh Rocha Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2023 14:04
Processo nº 0804749-87.2019.8.10.0040
Francisco Pereira Lopes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carlos Andre Morais Anchieta
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2021 00:15