TJMA - 0800909-36.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 18:20
Juntada de petição
-
27/07/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
16/07/2024 09:36
Realizado cálculo de custas
-
04/07/2024 17:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:59
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
21/06/2024 18:51
Juntada de petição
-
21/06/2024 18:06
Juntada de petição
-
12/06/2024 13:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 03:55
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 22:48
Juntada de petição
-
07/06/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:32
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 08:58
Juntada de petição
-
30/04/2024 08:14
Juntada de petição
-
19/04/2024 14:10
Juntada de petição
-
19/04/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:17
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 13:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/02/2024 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 16:57
Juntada de petição
-
17/02/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 12:30
Recebidos os autos
-
03/02/2024 12:30
Juntada de despacho
-
30/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800909-36.2023.8.10.0038 APELANTE: JOSE ALMEIDA SILVA ADVOGADO: RENATO DA SILVA ALMEIDA - OAB MA9680-A APELADA: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: Procuradoria do Banco Santander (Brasil) SA RELATORA: DESª.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Adoto relatório do parecer ministerial.
O Ministério Público opinou pelo provimento do feito. É o breve relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Primeiramente, destaco que embora a parte Requerente tenha ajuizado outras demandas pugnando a declaração de inexistência de empréstimo bancário, entendo que referidas ações versam sobre contratos distintos, sendo diversas, portanto, as causas de pedir, de como que não há que se falar em conexão.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo contratado no benefício da parte Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido, bem como a disponibilização ou não do valor na sua conta.
Sem maiores delineamentos, verifico que o documento apresentado com a exordial, comprova que a demandante sofreu os descontos alegados em seus vencimentos, relativo a empréstimo.
Por outro lado, apesar do Banco sustentar a legalidade da cobrança, não apresentou o contrato de empréstimo, ou seja, o recorrido não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, como se pode ver, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual que daria validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC), configurando, portanto, um empréstimo fraudulento.
Nesta linha, urge destacar que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011) Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC, bem como a condenação do Banco Requerido em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços.
Comprovado, portanto, o dano moral causado ao Apelado, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Em relação a quantificação dos danos morais, entendo que deve ser levado em consideração o seu aspecto compensatório, pedagógico e punitivo, posto que a instituição financeira demonstra, com tal prática, uma intenção simulatória materializada em uma contratação abusiva e sem a observância de práticas leais de mercado, relegando o consumidor a uma obrigação excessiva.
Portanto, aplicando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (DEZ mil reais) se mostra adequado para compensar a lesão sofrida, não resultando em enriquecimento ilícito da parte.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL.
QUANTUM REDUZIDO.
APELO PROVIDO.
I -Ahipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante.
II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00460163420158100001 MA 0371612017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019 00:00:00) Ante o exposto, de acordo com parecer ministerial, levando em consideração a tese fixada no IRDR n. 53.983/2016, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença e condenar o recorrido a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC, além de pagar as custas e honorários advocatícios sucumbências, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
18/09/2023 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/09/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 12:57
Juntada de contrarrazões
-
25/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800909-36.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: JOSE ALMEIDA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA), RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA).
REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 8883-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, procedo a intimação da parte Apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
João Lisboa, 23 de agosto de 2023.
ANDREIA CRISTINA SILVA BEZERRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
23/08/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 19:31
Juntada de apelação
-
31/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 12:37
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
19/07/2023 17:08
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 07:25
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:53
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:13
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:08
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:36
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:30
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800909-36.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: JOSE ALMEIDA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA), RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA).
REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 8883-MA).
DESPACHO Vistos etc., Intimem-se as partes, por meio dos advogados constituídos, via DJE, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, bem como a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2a Vara -
29/06/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:30
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:25
Juntada de réplica à contestação
-
31/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800909-36.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: JOSE ALMEIDA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA), RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA).
REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 8883-MA).
ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação; Cumpra-se.
João Lisboa/MA, 29 de maio de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
29/05/2023 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 04:22
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:04
Juntada de contestação
-
20/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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