TJMA - 0000381-27.2018.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 15:31
Juntada de petição
-
03/02/2025 10:44
Juntada de termo
-
31/01/2025 05:08
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:11
Juntada de petição
-
11/11/2024 17:46
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
11/11/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:41
Decorrido prazo de 2? OFICIO EXTRAJUDICIAL DE ALTO PARNAIBA - MA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:00
Juntada de malote digital
-
26/08/2024 13:56
Juntada de malote digital
-
26/08/2024 13:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/08/2024 13:41
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:14
Decorrido prazo de SINESIO FRANCISCO LOPES NETO em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:08
Decorrido prazo de JOANA REIS DOS SANTOS SOUSA em 23/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 17:24
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 08:30
Juntada de petição
-
14/06/2023 15:31
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE ALTO PARNAÍBA ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO PARNAÍBA Fórum Desembargador Aluízio Ribeiro da Silva Rua Vereador Carlos Lustosa, 330, Centro, Alto Parnaíba/MA.
CEP: 65810-000 Fone: (89) 3569-7539; e-mail: [email protected] Processo nº. 0000381-27.2018.8.10.0065 Ação (Classe): INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: JOANA REIS DOS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: ROBERTA SARAIVA EVANGELISTA (OAB 12999-MA), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO) Réu: SINESIO FRANCISCO LOPES NETO Advogado(s) do reclamado: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB 15574-MA) EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR.
DOUGLAS LIMA DA GUIA, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO POR ESTA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA (58), em que é interditante JOANA REIS DOS SANTOS SOUSA e interditando(a) SINESIO FRANCISCO LOPES NETO, constante no ID 93110792 do seguinte teor: "SENTENÇA Trata-se de Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) promovida por JOANA REIS DOS SANTOS SOUSA em face de seu filho, SINESIO FRANCISCO LOPES NETO, pretendendo a interdição da parte requerida bem como a sua designação como curadora para assisti-lo.
Indeferida a Curatela Provisória pela falta de preenchimento dos requisitos legais, e designado a audiência de entrevista do interditando (decisão de fls. 21/22, no ID 46709618).
A audiência de entrevista do interditado foi realizada no dia 02 de Outubro de 2018, momento em que foi entrevistado o interditando e ouvido a inteditante (Fls. 29/30, no ID 46709618).
Juntado aos autos laudo médico constatando que o interditando é totalmente incapaz de promover sozinho os atos da vida pessoal e civil ( Fls. 51, no ID 46709618).
Intimado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito (ID 85963141). É o relatório.
Decido.
No que tange a Curatela, é sistema assistencial das pessoas que não podem, por si mesmas, reger e administrar os seus bens.
Do conjunto de provas carreado aos autos, mais precisamente o laudo médico, onde ficou constatado ser o mesmo portador de doença mental, Esquizofrenia, precisando fazer uso de medicação (Olanzapina 10 mg e Olanzapina 10 mg), ficou constatado que o interditando tem dificuldades de se relacionar com outras pessoas; constrói mentalmente seu mundo sozinho, conversando e gesticulando como se tivesse alguém por perto; e que as vezes ouve vozes.
Motivos que o incapacita de reger os atos de sua vida civil, devendo ser deferida a sua interdição.
Nesse ponto, o Código Civil estabelece que estarão sujeitos ao regime de curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (artigo 1767, I, do Código Civil).
Analisando os autos, os documentos apresentados se mostraram suficientes para que haja o julgamento do mérito, nos termos do art. 747, incisos II, do CPC, que diz: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: II - pelos parentes ou tutores; Deste modo, tendo em vista que a sr.
Joana Reis Dos Santos se mostra ser a pessoa com melhor condição de cuidar do interditando, cabe a ela exercer o múnus.
Isto posto, conforme fundamentação supra, em consonância ao órgão ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral, fazendo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 1767, I, do Código Civil c/c art. 747, II e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, decretando a interdição de SINESIO FRANCISCO LOPES NETO, ao tempo que NOMEIO como curadora definitiva do interditando a sra.
JOANA REIS DOS SANTOS SOUSA.
Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais e publiquem-na pela imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curadora e do interdito, além da causa da interdição (deficiência física e deficiência cognitiva) e os limites da curatela (todos os atos da vida civil).
Lavra-se o respectivo Termo Definitivo de Curatela.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas e emolumentos, em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAÍBA, 25 de maio de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
Sede do Juízo: Rua Vereador Carlos Lustosa, 330, bairro Santa Cruz, CEP 65810-000, Alto Parnaíba/MA, fone/WhatsApp (89) 3569-7539; e-mail: [email protected].
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão e afixado no lugar público de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Alto Parnaíba/MA, aos 30 de maio de 2023.
Eu, ALESSANDRO ANTUNES LUSTOSA, Técnico Judiciário, o digitei e conferi.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo -
01/06/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000381-27.2018.8.10.0065 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE AUTORA: JOANA REIS DOS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: ROBERTA SARAIVA EVANGELISTA (OAB 12999-MA), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO) PARTE RÉ: SINESIO FRANCISCO LOPES NETO Advogado(s) do reclamado: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB 15574-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora JOANA REIS DOS SANTOS SOUSA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 93110792, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) promovida por JOANA REIS DOS SANTOS SOUSA em face de seu filho, SINESIO FRANCISCO LOPES NETO, pretendendo a interdição da parte requerida bem como a sua designação como curadora para assisti-lo.
Indeferida a Curatela Provisória pela falta de preenchimento dos requisitos legais, e designado a audiência de entrevista do interditando (decisão de fls. 21/22, no ID 46709618).
A audiência de entrevista do interditado foi realizada no dia 02 de Outubro de 2018, momento em que foi entrevistado o interditando e ouvido a inteditante (Fls. 29/30, no ID 46709618).
Juntado aos autos laudo médico constatando que o interditando é totalmente incapaz de promover sozinho os atos da vida pessoal e civil ( Fls. 51, no ID 46709618).
Intimado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito (ID 85963141). É o relatório.
Decido.
No que tange a Curatela, é sistema assistencial das pessoas que não podem, por si mesmas, reger e administrar os seus bens.
Do conjunto de provas carreado aos autos, mais precisamente o laudo médico, onde ficou constatado ser o mesmo portador de doença mental, Esquizofrenia, precisando fazer uso de medicação (Olanzapina 10 mg e Olanzapina 10 mg), ficou constatado que o interditando tem dificuldades de se relacionar com outras pessoas; constrói mentalmente seu mundo sozinho, conversando e gesticulando como se tivesse alguém por perto; e que as vezes ouve vozes.
Motivos que o incapacita de reger os atos de sua vida civil, devendo ser deferida a sua interdição.
Nesse ponto, o Código Civil estabelece que estarão sujeitos ao regime de curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (artigo 1767, I, do Código Civil).
Analisando os autos, os documentos apresentados se mostraram suficientes para que haja o julgamento do mérito, nos termos do art. 747, incisos II, do CPC, que diz: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: II - pelos parentes ou tutores; Deste modo, tendo em vista que a sr.
Joana Reis Dos Santos se mostra ser a pessoa com melhor condição de cuidar do interditando, cabe a ela exercer o múnus.
Isto posto, conforme fundamentação supra, em consonância ao órgão ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral, fazendo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 1767, I, do Código Civil c/c art. 747, II e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, decretando a interdição de SINESIO FRANCISCO LOPES NETO, ao tempo que NOMEIO como curadora definitiva do interditando a sra.
JOANA REIS DOS SANTOS SOUSA.
Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais e publiquem-na pela imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curadora e do interdito, além da causa da interdição (deficiência física e deficiência cognitiva) e os limites da curatela (todos os atos da vida civil).
Lavra-se o respectivo Termo Definitivo de Curatela.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas e emolumentos, em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAÍBA, 25 de maio de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
30/05/2023 21:57
Juntada de Edital
-
30/05/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 09:12
Juntada de protocolo
-
28/05/2023 19:51
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 10:16
Juntada de petição
-
24/01/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 19:10
Decorrido prazo de SINESIO FRANCISCO LOPES NETO em 23/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:01
Decorrido prazo de SINESIO FRANCISCO LOPES NETO em 23/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 12:11
Decorrido prazo de JOANA REIS DOS SANTOS SOUSA em 15/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:03
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
10/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
06/03/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2022 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 15:28
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802406-93.2020.8.10.0037
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
F Jose Costa - ME
Advogado: Fernando Henrique Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2020 10:24
Processo nº 0822917-65.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2021 12:13
Processo nº 0807843-04.2023.8.10.0040
Edineusa Pereira Carreiro
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 19:07
Processo nº 0807843-04.2023.8.10.0040
Edineusa Pereira Carreiro
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2025 11:54
Processo nº 0800503-76.2022.8.10.0029
Banco do Nordeste
Juliana P. Tavares
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2022 19:34