TJMA - 0801390-72.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 16:20
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
01/08/2023 16:17
Homologada a Transação
-
01/08/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 12:45
Juntada de termo
-
30/06/2023 21:05
Juntada de petição
-
23/06/2023 01:48
Decorrido prazo de IVANILZA OVIDIO DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:56
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:56
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:48
Juntada de embargos de declaração
-
07/06/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 15:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/06/2023 02:19
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801390-72.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: IVANILZA OVIDIO DOS SANTOS DEMANDADO: AMERICANAS S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112-MG), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Inicialmente, consigno que já consta nos autos no polo passivo Americanas S.A., CNPJ 00.***.***/0006-60.
Afasto as preliminares suscitadas pela demandada Americanas S.A.: 1.
Da incompetência do Juizado pela necessidade de produção de prova pericial, vez que o conjunto fático-probatório constante nos autos é suficiente para formação do convencimento motivado do juiz.
Desnecessária, no caso concreto, a realização de perícia; 2.
Da ilegitimidade passiva, tendo em vista que a parte ré se encontra na cadeia de fornecedores na relação de consumo em tela, sendo esta parte legítima para compor a lide.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito da causa.
Oportuno esclarecer que o caso em exame encontra-se sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuária do serviço e adquirindo-o na condição de destinatária final (art. 2º, do CDC) e as requeridas se enquadram na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC).
Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º.
Tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre o autor e as demandadas é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais.
Dito isto, entendo que a pretensão deduzida na exordial merece guarida.
Conforme se observa dos autos, a parte autora conseguiu demonstrar satisfatoriamente que adquiriu, no dia 26/06/2022, junto à requerida AMERICANAS S/A, uma fritadeira AIR FRY 3,41.- BFR2 1 P 220V BrlTÂNIA, no valor de RS 499,99, contudo, no dia 19/08/2022, o produto apresentou defeito, tornando-se impróprio ao uso.
Assim, o que se observa é que os fatos constitutivos do direito da requerente restaram bem demonstrados nos autos, enquanto que as requeridas não conseguiram demonstrar nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora Sobre o assunto posto em juízo, dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) A responsabilidade decorrente desta relação é objetiva.
Deste modo, é de um todo irrelevante se a conduta do(s) réu(s) fora ou não culposa, devendo, apenas, se perquirir pela configuração do dano e a existência de vinculação entre a conduta da parte ré e este.
Justamente por isto, o fornecedor/fabricante somente pode ter sua responsabilidade eximida se não houver a caracterização dos elementos acima e/ou quaisquer das hipóteses elencadas no art. 12, § 3º do CDC, quais sejam, fato exclusivo de terceiro, responsabilidade exclusiva do consumidor, se o defeito alegado inexistir ou se não colocara o produto no mercado, in verbis: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3° O Fabricante, O Construtor, O Produtor Ou Importador Só Não Será Responsabilizado Quando Provar: I - Que Não Colocou O Produto No Mercado; II - Que, Embora Haja Colocado O Produto No Mercado, O Defeito Inexiste; III - A Culpa Exclusiva Do Consumidor Ou De Terceiros.
No mesmo sentido do acima exposto, leciona Jorge Alberto Quadro de Carvalho Silva em sua obra Código de Defesa do Consumidor e legislação complementar, Ed.
Saraiva, 3ª Edição, p.69, in verbis: "O fornecedor pode eximir-se da responsabilidade pela reparação dos danos, alegando a inexistência do nexo de causalidade entre sua atividade e o dano produzido, e provando: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 2) que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou 3) a existência de caso fortuito e força maior (art. 393 do C/2002, manifestados durante e após a execução do serviço, embora estas duas excludentes não constem expressamente do CDC." Além disso, a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade, nos termos do artigo 23 do CDC.
Logo, aplicando ao caso a inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, tendo em vista a verossimilhança das alegações e vulnerabilidade do reclamante enquanto consumidores, cabia ao(s) réu(s) comprovar a ausência do vício apresentado pelo produto adquirido pelo autor ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou que os vícios foram sanados no prazo legal, o que não ocorreu no caso vertente.
Superada, pois, a questão da responsabilidade da empresa requerida, cumpre aqui proceder à análise dos danos pretendidos pelos autores.
No que se refere ao pleito de restituição do valor pago, considerando que o vício não foi sanado no prazo de 30 (dias), emerge para a consumidora o direito potestativo de restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, (art. 18, §1º, II, CDC).
Quanto aos danos morais, tenho por caracterizados, não se podendo admitir a situação posta como fato cotidiano.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE DEFEITO NO APARELHO CELULAR DANO MORAL CARACTERIZADO - Dano moral caracterizado pelo transtorno suportado pela apelante, que viu frustrada a possibilidade de utilizar o aparelho celular recém adquirido, em face do defeito constatado com o recebimento do produto, o qual não foi solucionado pela assistência técnica no prazo de 30 dias, tampouco providenciada a restituição ou abatimento à consumidora.
Tendo em vista que nos dias atuais o aparelho celular é um bem indispensável para comunicação não só telefônica e eletrônica, mas também, utilizado como forma de entretenimento e, diante da desídia na solução do problema, fixo a indenização pelos danos morais sofridos em quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00091786120178190037, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 02/03/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021) Assim, reconhecida a ocorrência de danos morais, passo à análise do quantum indenizatório.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Em se tratando de dano moral, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou então irrisória.
Deste modo, sopesadas todas as circunstâncias que envolvem o caso em estudo, em especial as condições sociais e econômicas do autor e dos réus, entendo que o valor de R$ 1.500,00, a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para condenar a empresa demandada, a: a) Restituir a quantia paga de R$ 499,99.
Correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
Juros de mora a partir do evento danoso. b) Pagar a importância de R$ 1.500,00, (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Juros de mora a contar do evento danoso.
Atualização monetária a contar da data desta sentença. c) A demandada deverá fazer a coleta do produto em até 30 dias do trânsito em julgado da sentença, período em que o autor deverá disponibilizar o produto no endereço em que o mesmo foi entregue.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei n. 9099/95).
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo de 20 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertindo-se que após esse período o cumprimento de sentença deverá ser feito em autos próprios, devendo ser indeferido pedido de desarquivamento.
Registro que, havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Alvarás somente serão expedidos mediante retenção de custas de Selo Judicial Oneroso através do SISCONDJ, exceto quando se referirem a valores irrisórios, na forma dos provimentos do FERJ/TJMA.
P.R.I.
Cumpra-se.
SENTENÇA QUE SERVE COMO MANDADO.
Bacabal (MA), data do sistema.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
02/06/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2023 16:48
Conclusos para julgamento
-
10/01/2023 16:47
Juntada de termo
-
05/01/2023 21:54
Juntada de petição
-
28/12/2022 18:12
Juntada de petição
-
14/12/2022 12:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2022 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
14/12/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:46
Juntada de contestação
-
07/12/2022 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 11:58
Juntada de termo
-
25/10/2022 11:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/10/2022 11:52
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
25/10/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800422-43.2023.8.10.0078
Antonio Fernando Pinto
Banco Bmg SA
Advogado: Andre Lima Eulalio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 17:31
Processo nº 0808958-93.2023.8.10.0029
Julia da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2024 20:14
Processo nº 0003677-33.2016.8.10.0031
Maria Wandrian Sousa Lima
Francisca de Sousa Nascimento
Advogado: Luciano de Carvalho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2019 00:00
Processo nº 0802904-29.2023.8.10.0024
Raimundo Florencio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2023 13:31
Processo nº 0802904-29.2023.8.10.0024
Raimundo Florencio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2023 18:52