TJMA - 0803167-67.2023.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 20:58
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 11:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA ALVES em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:03
Juntada de termo de juntada
-
26/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 01:21
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 01:20
Juntada de termo
-
12/08/2024 01:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 01:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/08/2024 01:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:35
Juntada de petição
-
18/07/2024 18:05
Juntada de petição
-
24/06/2024 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:48
Juntada de termo
-
19/04/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
19/04/2024 12:29
Realizado cálculo de custas
-
09/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:54
Juntada de petição
-
27/03/2024 16:06
Juntada de petição
-
17/03/2024 05:16
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 14:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/03/2024 14:54
Juntada de termo
-
12/03/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:51
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
15/02/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA ALVES em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 10:41
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 16:25
Juntada de termo
-
06/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:19
Juntada de petição
-
23/11/2023 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA ALVES em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:06
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803167-67.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA ALVES Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se as partes, na forma da lei.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
03/11/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:21
Juntada de réplica à contestação
-
04/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803167-67.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0803167-67.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 2 de agosto de 2023.
MURYLLO CHAVES BEZERRA Tecnico Judiciario ". -
02/08/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:19
Juntada de contestação
-
04/07/2023 06:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA ALVES em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:49
Juntada de petição
-
26/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803167-67.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo:0803167-67.2023.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A. em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária da parte requerente.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois a parte autora apenas juntou histórico de empréstimo sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Açailândia/MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
22/06/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 07:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 17:57
Juntada de termo
-
20/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:22
Juntada de petição
-
07/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803167-67.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUSA BEZERRA ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0803167-67.2023.8.10.0022 DESPACHO Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que regularize a presente demanda, juntando comprovante de endereço atualizado, atendendo às exigências do art. 1º, da Lei nº. 6.629/1979, em nome dela ou de pessoa de sua convivência, justificando documentalmente, neste último caso, a relação havida com a pessoa indicada no comprovante, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito pelo juízo 100% Digital.
Intime-se por meio do(a) advogado(a).
Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a adoção da providência determinada, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
05/06/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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