TJMA - 0802207-84.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 10:54
Baixa Definitiva
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12/12/2023 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/12/2023 10:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS RIBEIRO NUNES em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802207-84.2022.8.10.0107 APELANTE: MARIA DOS REIS RIBEIRO NUNES ADVOGADO: VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO.
NÃO PROVIMENTO.
I.
De acordo com o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor se utiliza de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito, a exemplo de empréstimos pessoais ou investimentos; ou, ainda, exceder o máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas relativas a conta-corrente.
II.
Considerando que a parte Apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, torna-se legítima a cobrança de tarifa bancária, inexistindo falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
III.
Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0802207-84.2022.8.10.0107, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 02 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REIS RIBEIRO NUNES, inconformada com a sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA, na Ação de Procedimento Comum, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
De acordo com a petição inicial, a parte autora é idosa e utiliza de conta bancária do banco demandado, que vem efetuando descontos mensais de forma unilateral e não autorizados/contratados, a título da tarifa bancária “Cesta B.
Expresso”, que alega não ter contratado.
Por essa razão, judicializou o conflito com o objetivo de declarar a inexistência do débito e do contrato questionado, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano extrapatrimonial.
Contestação oferecida pelo Banco, apontando a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência do pleito.
O Juízo de primeiro grau, pronunciou-se conforme dispositivo sentencial transcrito abaixo: “(…) No caso dos autos, consoante afirma a exordial, o autor pleiteou a abertura de uma conta-salário, no entanto a instituição financeira enviou um cartão de débito, sem que ele tivesse solicitado.
No entanto, destaco que, em extrato juntado pelo próprio autor, observa-se que a este realizou diversos saques, utilizava parcelamento de crédito pessoal, contratou seguros e empréstimos, resgatou títulos de capitalização, aplicou em investimentos, dentre outras operações financeiras, o que comprova que a parte autora tinha conhecimento de que não se tratava de uma conta-salário, afinal, utilizou-se de vantagens e comodidades que apenas são conferidas a um correntista.
Nesse sentido, em conformidade com a tese do IRDR supramencionado, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º, da Res. 3.919/2010 do BACEN), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas, e por isso, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, como ocorre no caso em comento. (…) Ante o exposto, pelos fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.” Inconformada a parte autora apelou.
Em síntese de suas razões recursais, a parte Apelante sustenta que há controvérsia acerca de matéria de fato, isto é, entende pela impossibilidade da conclusão da legalidade dos encargos lançados na conta da parte autora, sem antes analisar se houve aquiescência acerca do referido serviço.
Assim, pede para aplicar a tese jurídica constante do IRDR n.° 3043/2017, reformando a sentença em sua integralidade e julgar totalmente procedente a ação inicial, condenando o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao indébito dos valores descontados, tudo conforme a peça exordial, em valores a serem corrigidos quando da liquidação da sentença.
Contrarrazões oferecidas pelo Banco pedindo pelo desprovimento recursal.
A Procuradoria de Justiça, manifesta-se pelo conhecimento e provimento.
Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo.
Cuida-se de uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
A controvérsia do feito originário gira em torno da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária, quando utilizados outros serviços não essenciais, como empréstimo pessoal e título de capitalização.
No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese jurídica vinculante: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Em detida análise dos autos, reputo que o Apelante excedeu os limites da gratuidade (pacote essencial).
Conforme os extratos anexados à exordial Id.27972014, 27972015, 27972016, 27972017e 27972018 ele fez uso de serviços de empréstimos pessoais, vários saques, parcelamento de crédito pessoal, contratou seguros, resgatou títulos de capitalização, aplicou em investimentos, entre outros serviços bancários, que não estão previstos no pacote essencial da conta benefício (conta-salário), o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária.
Nesse sentido, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO.I.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas.
II.
Em análise do extrato bancário colacionado (Id. 8366224), observa-se que o consumidor possui “conta fácil (corrente/ poupança)”, limite de crédito pessoal, bem como realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
III.
Assim, tendo em vista que o apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
IV. 1º Apelo conhecido e desprovido. 2º Apelo conhecido e provido (AC 0000265-80.2014.8.10.0123. 5ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa).
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas" (ApCiv 0003692019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2.
Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por ela contratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira.
Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela.
Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4.
Agravo interno desprovido. (AGR INT NA AC 17330/2020. 1ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Julgado em 19/11/2020).
Com efeito, percebe-se que a consumidora tinha ciência do desconto da tarifa impugnada porque sua conta bancária não foi aberta tão somente para percepção do benefício previdenciário, isso porque da leitura dos extratos bancários juntados com a inicial.
Verifica-se a contratação de vários serviços bancários da cesta básica como contrato de empréstimos pessoais, o que demonstra que a conta bancária não se presta unicamente para percepção do benefício previdenciário como alegado na inicial.
Nessa linda, não há de se falar em ilegalidade ou abusividade dos descontos, de modo que os pedidos contidos na exordial contrariam tese supracitada firmada em IRDR do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ao exposto, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação da parte autora, para manter incólume o pronunciamento do Juízo singular. É o voto.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 02 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A5 -
13/11/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 08:49
Conhecido o recurso de MARIA DOS REIS RIBEIRO NUNES - CPF: *58.***.*17-87 (APELANTE) e não-provido
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02/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
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02/11/2023 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS RIBEIRO NUNES em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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12/10/2023 18:03
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2023 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 18:24
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/10/2023 18:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2023 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2023 11:42
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:32
Recebidos os autos
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03/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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