TJMA - 0800380-77.2021.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2024 18:14
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
16/07/2023 06:17
Decorrido prazo de ELENNILSON PEREIRA SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:17
Decorrido prazo de JULIANA MADUREIRA AMBIRES em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:17
Decorrido prazo de VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:17
Decorrido prazo de ELEILSON PEREIRA SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:17
Decorrido prazo de ELISANGELA CANAVIEIRA PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:17
Decorrido prazo de ELEN PEREIRA SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:44
Decorrido prazo de ELEILSON PEREIRA SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:44
Decorrido prazo de ELISANGELA CANAVIEIRA PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:43
Decorrido prazo de ELEN PEREIRA SOUSA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:35
Decorrido prazo de JULIANA MADUREIRA AMBIRES em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:35
Decorrido prazo de VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:34
Decorrido prazo de ELENNILSON PEREIRA SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:40
Decorrido prazo de JULIANA MADUREIRA AMBIRES em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:40
Decorrido prazo de ELENNILSON PEREIRA SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:40
Decorrido prazo de VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:40
Decorrido prazo de ELEILSON PEREIRA SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:40
Decorrido prazo de ELEN PEREIRA SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:40
Decorrido prazo de ELISANGELA CANAVIEIRA PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:04
Decorrido prazo de JULIANA MADUREIRA AMBIRES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:04
Decorrido prazo de VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:04
Decorrido prazo de ELENNILSON PEREIRA SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:04
Decorrido prazo de ELEILSON PEREIRA SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:04
Decorrido prazo de ELISANGELA CANAVIEIRA PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:04
Decorrido prazo de ELEN PEREIRA SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:20
Decorrido prazo de ELENNILSON PEREIRA SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:20
Decorrido prazo de VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:20
Decorrido prazo de JULIANA MADUREIRA AMBIRES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:20
Decorrido prazo de ELEILSON PEREIRA SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:20
Decorrido prazo de ELISANGELA CANAVIEIRA PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:20
Decorrido prazo de ELEN PEREIRA SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:38
Decorrido prazo de ELISANGELA CANAVIEIRA PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:38
Decorrido prazo de JULIANA MADUREIRA AMBIRES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:38
Decorrido prazo de VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:38
Decorrido prazo de ELENNILSON PEREIRA SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:38
Decorrido prazo de ELEN PEREIRA SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:38
Decorrido prazo de ELEILSON PEREIRA SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:58
Decorrido prazo de ELEILSON PEREIRA SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:58
Decorrido prazo de ELISANGELA CANAVIEIRA PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:58
Decorrido prazo de ELEN PEREIRA SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:58
Decorrido prazo de ELENNILSON PEREIRA SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:58
Decorrido prazo de JULIANA MADUREIRA AMBIRES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:58
Decorrido prazo de VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:20
Juntada de petição
-
16/06/2023 18:54
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 18:54
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 18:54
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 18:54
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 18:54
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 18:53
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 18:53
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 18:53
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800380-77.2021.8.10.0073 Autor(s): ELISANGELA CANAVIEIRA PEREIRA e outros (3) Advogado(s):Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR - MA9403 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR - MA9403 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR - MA9403 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR - MA9403 Réu(s): BRASCOON PROTECAO VEICULAR Rua Coronel João Notini, 465, - até 1507/1508, Centro, DIVINóPOLIS - MG - CEP: 35500-017 Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) REU: JULIANA MADUREIRA AMBIRES - MG117265, THAMIRES DAYRA DO CARMO ANDRADE - MG202469 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, intentada por ELIZÂNGELA CANAVIEIRA PEREIRA, ELEN PEREIRA SOUSA, ELEISON PEREIRA SOUSA e E.
P.
S., representado por sua genitora, ELIZÂNGELA CANAVIEIRA PEREIRA, em face de BRASCOON PROTEÇÃO VEICULAR, todos qualificados.
Em síntese, aduzem que JOSÉ ROCHA SOUSA FILHO, esposo da primeira autora e pai dos demais autores, faleceu em 19/06/2020 em decorrência de acidente de trânsito quando se deslocava da Capital do Estado para Barreirinhas/MA, realizando o transporte de passageiros em seu veículo Chevrolet Classic LS, placa DJG4413, que sofreu perda total, mas que possuía seguro contra danos materiais contratato junto à ré, a qual, no entanto, negou a cobertura sob a alegação de violação ao regulamento de proteção.
Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Pede, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
A inicial veio instruída com documentos.
Citada, a ré apresentou contestação de ID 60411858, pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
No mérito, defendeu a ausência do dever de reparar o sinistro em razão de violação ao regulamento da associação e ao CTB.
Refutou, ainda, a existência de dano moral indenizável.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Em réplica de ID 74796191, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Instada a se manifestar acerca do interesse na produção de outras provas, a parte ré declarou não possuir novas provas a serem produzidas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, esclareço que o art. 355, inciso I, do CPC/2015 dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009).
Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito e a ré declarou não possuir outras provas a serem produzidas.
No que concerne à preliminar levantada pela parte ré, esclareço que o deferimento do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas, mesmo as associações sem fins lucrativos, é medida excepcional que demanda prova da hipossuficiência financeira da parte.
Ocorre que, analisando os documentos carreados aos autos, não vislumbro elementos capazes de demonstrar a incapacidade da requerente de arcar com as despesas processuais, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Não havendo outras preliminares, passo ao mérito.
A ação é improcedente.
Com efeito, na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC).
Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico.
Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor foi baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços.
Assim, verifico que o cerne da controvérsia consiste em examinar se a ré estava obrigada a reparar os prejuízos decorrentes do acidente que vitimou o esposo/pai dos autores.
Nesse sentido, tem-se dos documentos acostados pelas partes que em vida, JOSÉ ROCHA SOUSA FILHO, teria declarado ter recebido e lido o regulamento do programa de proteção veicular BRASCOON, bem assim que estaria de acordo com as normas e regras dele constantes (ID 42883071 – 4).
Declarou, ainda, estar ciente do Estatuto Social e do Regulamento dos Associados, estando de acordo com eles, ao solicitar sua filiação junto à BRASCOON (ID 42883071 – 5).
Dito isto, consta do Regulamento do Associado da BRASCOON (ID 60411870), no capítulo IX – EXCLUSÃO DE COBERTURAS PELO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEÍCULAR BRASCOON, que não serão cobertos, dentre outros (art. 50): “I - Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis e normas regulamentares relativas ao trânsito, especialmente as normas gerais de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro, tais como: dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa, não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo, causar acidente por não observar a sinalização regulamentar (exemplos: causar acidente por não parar na obrigatória, por avançar sinal vermelho, por trafegar acima da velocidade máxima permitida para a via, por dirigir sem a atenção e o cuidado indispensável no momento do acidente etc...)”.
Por outro lado, o boletim de acidente de trânsito – PRF, de ID 42883070, informa que o veículo conduzido pelo esposo/pai dos autores invadiu a contramão e direção, colidindo de frente com outro veículo que seguia em sua mão de direção.
Ora, em que pese seja lamentável o falecimento do condutor do veículo e os danos causados ao automóvel, o certo é que o evento danoso não encontra cobertura no programa a que aderiu e que, de suas cláusulas, teve conhecimento o esposo/pai dos autores, haja vista que infringiu norma de circulação prevista no CTB ao transitar na contramão em via com duplo sentido de circulação (art. 186).
Destaco que a delimitação de riscos é da essência dos contratos de seguro (Resp 1.782.032).
Desse modo, não há que se falar em obrigação da ré ao pagamento da indenização pelo evento danoso.
Ressalto que apesar da parte autora ter alegado que o contratante não teria sido devidamente/corretamente informado acerca do seguro contratado, não trouxe qualquer prova do alegado, tendo a ré, como já dito, instruído o feito com declarações de ciência dos termos da contratação, restando atendido o disposto no art. 4º e 6º do CDC (transparência e informação).
No que se refere ao alegado dano moral, seu fundamento seria a demora no pagamento do seguro contratado.
Neste caso, uma vez que restou comprovado não ter a parte ré praticado ato ilícito, não há que se falar em dever de reparação.
DISPOSITIVO.
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo período de 05 anos, em razão da parte requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
14/06/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 13:11
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 14:03
Juntada de petição
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07/12/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:52
Juntada de petição
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12/09/2022 13:46
Conclusos para despacho
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28/08/2022 18:41
Juntada de petição
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22/08/2022 20:41
Decorrido prazo de ELEILSON PEREIRA SOUSA em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 20:41
Decorrido prazo de ELISANGELA CANAVIEIRA PEREIRA em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 18:06
Decorrido prazo de ELENNILSON PEREIRA SOUSA em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 18:06
Decorrido prazo de ELEN PEREIRA SOUSA em 17/08/2022 23:59.
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14/07/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:42
Juntada de contestação
-
29/11/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 08:36
Juntada de termo
-
21/03/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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