TJMA - 0001144-92.2016.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 11:07
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 11:07
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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18/04/2021 13:25
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0001144-92.2016.8.10.0034 Requerente: EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr.
GIULIO ALVARENGA REALE OAB/MG 65.628 Requerido: FRANCISCA TEREZA PEREIRA CASTRO DOS SANTOS FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Busca e apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de FRANCISCA TEREZA PEREIRA CASTRO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Foi determinada a citação da parte executada (ID 33406625 fl.78-79).
A parte executada não foi encontrada para citação pessoal (ID 33406625 fl.81).
Devidamente intimado (fl.91) o exequente não se manifestou (fl.92).
O exequente foi novamente intimado para dar prosseguimento no feito (ID 39704411) e permaneceu inerte . É o breve relato.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que esta Secretaria Judicial já expedira mandados de citação pessoal da parte executada (ID 33406625 fl.81), todos com finalidade não atingida, em virtude de não ter localizada a executada nos endereços fornecidos pelo autor, certidão de ID 33406625 fl.81.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo as mesmas darem prosseguimento ao feito, quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
O § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil/2015 é enfático ao atribuir ao autor o encargo de promover a citação da parte requerida, conforme abaixo transcrito in verbis: "Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez dias), as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §º1." No caso vertente, verifico que o exequente, intimado a promover a citação dos executados, permaneceu inerte .
Ora, se não foi possível compor angularizar a relação processual, carece a demanda de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos moldes do que preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, seguem recentes julgados: 1) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INCÚRIA DO AUTOR.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO. 1.
Acitação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que a sua ausência, em face da não localização do réu, por incúria imputada ao autor, impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. 2.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/5139-66, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 01/07/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2015 .
Pág.: 254) 2) E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FALTA DE PRESSUPOSTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo intimação da parte autora para providenciar a citação, decisão esta que não foi impugnada nem cumprida, válida a sentença que extingue o processo por falta de pressuposto processual, qual seja a citação. 2.
Agravo regimental desprovido. (TJ-MA - AGR: 0068612015 MA 0009279-71.2011.8.10.0001, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 05/03/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2015) No âmbito jurisprudencial, a Corte Maranhense tem firmado entendimento jurídico que reconhece correta a extinção do processo por falta da citação, ao considerar a ausência de promoção do ato citatório pelo autor como falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido.
Nesse sentido, as ementas de julgados das Câmaras Cíveis : APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 267, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, a intimação pessoal do autor só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do supramencionado artigo, motivo pelo qual a extinção do feito baseada no art. 267, IV, do CPC, prescinde de intimação pessoal da parte.
A citação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta, indubitavelmente, a extinção do feito, ante a impossibilidade de processamento deste.
Assim, a inércia da parte autora em adotar as medidas necessárias á citação por edital dá ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito.
Recurso improvido (TJMA. 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível 52184/2013.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Julgado em 11 fev 2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA POR FALTA DE ENDEREÇO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O CREDOR INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO IMPROVIDO.
I - No caso dos autos, a devedora não foi citada pelo fato do endereço fornecido pelo Autor não estar atualizado, concedendo o Magistrado de base o prazo de 10 (dez) dias para fornecê-lo.
II - Mediante a inércia do autor e ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV, do CPC), resta manter a sentença de base em todos os seus termos.
III - Apelo improvido (TJMA. 1ª Câmara.
Apelação Cível 7028/2012.
Rel.
Des.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Julgado em 09 set 2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
FALTA DE REQUISITOS.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU POR MEIO DE EDITAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
I- A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento valido do processo (art. 214 do CPC), sendo que a sua inobservância culmina na extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
II - Sendo o autor intimado para providenciar as publicações de seu interesse no prazo de quinze dias, conforme determina o art. 232, III, 1ª parte e § 1º do CPC, e caso mantenha-se inerte, o processo deverá ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do citado estatuto.
III - Apelação conhecida e desprovida (TJMA. 4ª Câmara Cível.
Apelação Cível 50216/2013.
Rel.
Des.
Jaime Ferreira de Araújo.
Julgado em 27 maio 2014).
Nesse passo, ante a ausência de citação , forçosa a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil/2015, pela falta de pressuposto processual para o desenvolvimento válido da relação.
Destaque-se, finalmente, que para extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, se afigura desnecessária a intimação pessoal da parte, o que somente é exigido, de acordo com o art. 487, § 1º, do CPC, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. 3.
DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
10/03/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 15:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2021 21:48
Conclusos para julgamento
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06/02/2021 18:04
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 25/01/2021 06:00:00.
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06/02/2021 18:04
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 25/01/2021 06:00:00.
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30/01/2021 00:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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12/01/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 19:10
Conclusos para despacho
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27/08/2020 02:46
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 26/08/2020 23:59:59.
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25/07/2020 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2020 09:29
Juntada de Ato ordinatório
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25/07/2020 09:28
Juntada de Certidão
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20/07/2020 19:29
Recebidos os autos
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20/07/2020 19:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2016
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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