TJMA - 0817436-96.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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10/10/2023 10:09
Realizado cálculo de custas
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10/10/2023 09:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/10/2023 09:29
Juntada de termo
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10/10/2023 09:28
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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01/07/2023 00:25
Decorrido prazo de VALDEMY LEITE DE CASTRO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:23
Decorrido prazo de EDMILSON DA CUNHA OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0817436-96.2019.8.10.0040 Natureza: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94), [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Requerente: VALDEMY LEITE DE CASTRO Requerido: EDMILSON DA CUNHA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a) AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - OAB/MA 16148, e o Réu: EDMILSON DA CUNHA OLIVEIRA (Rével) , sobre o teor da sentença abaixo transcrito(a).
SENTENÇA VALDEMY LEITE DE CASTRO propôs Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios com Pedido de Tutela de Urgência contra EDMILSON DA CUNHA OLIVEIRA, na qualidade de fiadora.
RELATÓRIO A parte autora alega ser o legítimo proprietário do imóvel situado na rua Maranhão, nº 7-A, Centro, Imperatriz/MA, e que o alugou para o réu no período de 02/08/2018 a 01/10/2019.
Afirma que o demandado não paga o aluguel desde agosto de 2019 e que, ante a inadimplência, não tem interesse na renovação.
Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para que o réu desocupe o bem; a condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso relativos aos meses de agosto, setembro e outubro de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos materiais sofridos a fim de custear os materiais e a mão de obras necessárias para restruturação do imóvel.
Em decisão, foi indeferido o pedido de justiça gratuita.
Em decisão, foi indeferido o pedido de desocupação do imóvel.
Citado, o réu não apresentou contestação. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De imediato, depreende-se dos autos que os réus não ofereceram contestação, embora devidamente citado.
Desse modo, reconheço a revelia do réu, para o fim de fazer incidir os efeitos que lhes são inerentes, ou seja, reputar como verdadeiros os argumentos contidos na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Cabe repisar que a revelia também enseja, nos termos do artigo 355, II, o julgamento antecipado da lide.
Evidente, nesse sentido, que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, este não é o caso dos autos, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento.
A esse respeito, o art. 39 da Lei de Locações (Lei n.º 8.245/91) dispõe que: Art. 39.
Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) No caso dos autos, alega a parte autora que celebrou contrato de locação com o réu e que este deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis cujo débito atinge o montante de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Segundo o ensinamento de Sílvio de Salvo Venosa, ao analisar o art. 565, do CC, a locação é um contrato bilateral e comutativo, onde há obrigações para ambas as partes, “pelo qual um sujeito se compromete, mediante remuneração, a facultar a outro, por certo tempo, o uso e o gozo de uma coisa1.” Dispõe a Lei de Locação que: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I – por mútuo acordo; II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;” (...) “Art. 25.
Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.” (...) “Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;” Assim, não havendo adimplemento dos alugueres, o locador tem o direito de pleitear o despejo do locatário, compensados eventuais pagamentos efetuados, nos termos da Lei nº 8.245/91.
A relação jurídica contratual foi devidamente comprovada nos autos, a teor do contrato de locação do imóvel de id nº 26396629.
Restou demonstrado o inadimplemento a partir do mês de agosto de 2019, ante a presunção de veracidade operada pela revelia do réu que, citado, não apresentou contestação, nos termos do art. 344 do CPC.
Quanto ao dano patrimonial ou material, tem-se que estes constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio de alguém.
Nesse sentido, leciona Flávio Tartuce que “não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra”2.
Desse modo, quanto ao pedido de indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mesma sorte não assiste ao autor, haja vista que nada comprova quanto aos prejuízos sofridos.
Com efeito, restando comprovados nos autos a relação jurídica – contrato de locação – e o inadimplemento do réu (art. 9º, inciso III), medida que se impõe é decretar a rescisão do contrato e o despejo, com a condenação do réu ao pagamento de valores, a título de aluguéis vencidos, durante a ocupação do imóvel, bem como, os demais encargos contratualmente estabelecidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de decretação de RESCISÃO DO CONTRATO de locação; e de CONDENAÇÃO do réu ao pagamento dos aluguéis atrasados, mais encargos contratuais, até a efetiva entrega do imóvel.
Os valores relativos à condenação deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IGPM, juros de mora de um por cento (1%) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se os autos, com baixa e cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 24 de abril de 2023 Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível 1 In “Código Civil Interpretado”, 2010, p. 572. 2 TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil.
Responsabilidade Civil.
Editora: Método.
São Paulo, 2011.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de junho de 2023.
CLEBER SILVA SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso -
06/06/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2022 16:51
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 16:51
Juntada de termo
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25/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:01
Decorrido prazo de EDMILSON DA CUNHA OLIVEIRA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:56
Decorrido prazo de EDMILSON DA CUNHA OLIVEIRA em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 22:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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09/07/2020 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2020 19:31
Juntada de diligência
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10/06/2020 17:39
Expedição de Mandado.
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10/06/2020 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2020 13:38
Conclusos para decisão
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08/06/2020 12:15
Juntada de petição
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06/03/2020 17:25
Juntada de petição
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19/12/2019 15:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDEMY LEITE DE CASTRO - CPF: *57.***.*42-53 (AUTOR).
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12/12/2019 14:03
Conclusos para decisão
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12/12/2019 13:53
Juntada de petição
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11/12/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 17:56
Conclusos para decisão
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09/12/2019 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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