TJMA - 0000174-59.2017.8.10.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:28
Publicado Acórdão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000174-59.2017.8.10.0066 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO - MA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO - MA EMBARGADO: ADRIANO DE SOUSA SANTOS PROCURADORIA: AMADEUS PEREIRA DA SILVA – OAB/MA 4408-A RELATORA: DESA.
MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Amarante do Maranhão contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença condenatória em ação de cobrança de verbas trabalhistas.
O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova, e busca o provimento dos embargos para reformar o julgamento anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao tratar da distribuição do ônus da prova quanto à quitação das verbas trabalhistas pleiteadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrenta de maneira explícita e suficiente a questão do ônus probatório, consignando que, comprovado o vínculo funcional entre o autor e o Município, caberia à Administração Pública demonstrar o pagamento das verbas trabalhistas, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
A jurisprudência consolidada estabelece que, em ações de cobrança movidas por servidores públicos, uma vez comprovado o vínculo funcional, transfere-se ao ente público o ônus de comprovar a quitação das verbas reclamadas. 5.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6.
O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, quando já encontrou fundamento suficiente para a decisão, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O acórdão não é omisso quando enfrenta explicitamente a matéria discutida, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante.
Em ações de cobrança movidas por servidores públicos, uma vez comprovado o vínculo funcional, transfere-se ao ente público o ônus de demonstrar a quitação das verbas pleiteadas.
Embargos de declaração não são meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 320, 373, I e II, 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1476069/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.02.2022, DJe 17.02.2022; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF-3), Primeira Seção, j. 08.06.2016, Info 585.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 5 a 12 de agosto de 2025.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Figura como parte embargada Adriano de Sousa Santos.
O acórdão embargado (ID 39674146) negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão (ID 26941700) que nos autos da ação de cobrança (verbas trabalhistas) proposta por Sirleny Nunes Moura em face do Município de Amarante do Maranhão, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o demandado ao pagamento de férias acompanhadas do 1/3 (terço) constitucional e 13º (décimo terceiro) salário, referentes ao período de janeiro de 2012 a maio de 2016.
Irresignado, o Município embargante aponta em seus embargos (ID. 40642021) a existência de omissão e contradição no acórdão prolatado, pontuando que o acórdão se limita a afirmar que restou comprovado que a parte embargada laborou para o Município, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, sem analisar os argumentos lançados em sede de Apelação.
Alega que a falta de comprovação do direito às respectivas verbas pleiteadas é causa impeditiva do deferimento do pedido, salientando que para que esse direito seja percebido, é necessário que se comprove a ausência de pagamento.
Sustenta que o simples fato de a parte embargada ter comprovado seu vínculo não culmina na conclusão de que as verbas pleiteadas não teriam sido pagas, havendo violação ao art. 373, I, do CPC, que atribui ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Argumenta que não poderia o Município trazer documentos para comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de um direito que sequer foi comprovado, destacando ainda violação ao art. 320 do CPC.
Aduz também que o ocupante de cargo comissionado se torna inteiramente vinculado ao agente político nomeador, não possuindo direitos trabalhistas previstos para empregados concursados.
Com base em tais fundamentos, requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para sanar a omissão apontada e, consequentemente, dar provimento à Apelação anteriormente interposta.
O embargante apresenta prequestionamento com referência aos artigos 11, 320, 373, I, e 489 do Código de Processo Civil para eventual interposição de recursos aos tribunais superiores.
Não consta nos autos informação sobre contrarrazões do embargado. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento específico contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material.
A parte embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, aduzindo que este não teria enfrentado adequadamente a questão relativa ao ônus da prova, sustentando que o autor não juntou documentos suficientes para comprovar a ausência de pagamento das verbas pleiteadas e que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, caberia ao embargado demonstrar fato constitutivo de seu direito.
No entanto, após análise detida das razões apresentadas, constato que não existe a omissão apontada.
O acórdão embargado enfrentou de modo explícito e suficiente a questão relativa ao ônus probatório, tendo consignado expressamente que, comprovado o vínculo funcional entre o autor e o Município - fato que restou demonstrado pela ficha funcional obtida pelo portal da transparência da municipalidade -, caberia à Administração Pública, por deter a guarda dos documentos administrativos, comprovar a quitação das verbas pleiteadas.
Destaquei no julgado que "no vertente caso, restou devidamente comprovado que a parte apelada laborou para o Município apelante, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que não fez prova da materialização do pagamento das remunerações devidas, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC." A solução adotada pelo acórdão está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte e dos Tribunais Superiores, no sentido de que, nas ações de cobrança movidas por servidor público, uma vez comprovado o vínculo com a Administração Pública, transfere-se ao ente federativo o ônus de comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas.
Ressalto que o autor comprovou seu vínculo com a municipalidade, demonstrando que laborou como auxiliar em serviços gerais de dezembro de 2008 a maio de 2016, conforme ficha funcional juntada aos autos.
Assim, conforme a distribuição legal do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, competia ao Município réu, ora embargante, a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II), precisamente a quitação das verbas pleiteadas, o que não ocorreu.
Nesse contexto, não há falar em violação aos artigos 11, 320, 373, I, e 489, do CPC, pois o acórdão embargado abordou suficientemente as questões relevantes para o julgamento da causa, tendo sido devidamente fundamentado e indicado as razões que formaram o convencimento do órgão julgador.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração, mesmo quando com objetivo de prequestionamento, não constituem via adequada para forçar o rejulgamento da causa quando o acórdão embargado decidiu de modo fundamentado todas as questões postas ao seu crivo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1 .022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 .
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2 .
No caso concreto, não se constatam o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AgInt no AREsp: 1476069 ES 2019/0086569-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) Na realidade, depreendo que o embargante busca, por via transversa, a rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão colegiado, almejando resultado diferente do que foi decidido, o que não se admite em embargos de declaração, cuja natureza não é a de ser um recurso de revisão ou de rejulgamento da causa.
Vale ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 – Info 585).
Destarte, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 5 a 12 de agosto de 2025.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora -
22/08/2025 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 08:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
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11/08/2025 19:20
Juntada de parecer
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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10/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:58
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/07/2025 12:58
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
07/02/2025 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:38
Juntada de petição
-
22/01/2025 10:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2024 14:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/10/2024 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2024 11:02
Juntada de petição
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03/10/2024 00:18
Publicado Acórdão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 14:42
Conhecido o recurso de ADRIANO DE SOUSA SANTOS - CPF: *07.***.*40-36 (APELANTE) e não-provido
-
18/09/2024 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:42
Juntada de parecer
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03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de VERA GERMANA GOMES VIANA MARINHO OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 09:11
Recebidos os autos
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14/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/08/2024 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2024 16:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2024 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 10:43
Determinada a redistribuição dos autos
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07/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2023 23:45
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível / Terceira Câmara de Direito Público Processo n.º 0000174-59.2017.8.10.0066 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
09/10/2023 14:42
Juntada de petição
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09/10/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2023 17:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/07/2023 13:58
Juntada de petição
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04/07/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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01/07/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 21:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/06/2023 21:31
Declarada incompetência
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28/06/2023 14:48
Conclusos para decisão
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28/06/2023 13:56
Recebidos os autos
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28/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
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28/06/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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