TJMA - 0800013-97.2023.8.10.0068
1ª instância - Vara Unica de Arame
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 15:24
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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16/07/2023 07:01
Decorrido prazo de AVELINO ALVES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:25
Decorrido prazo de AVELINO ALVES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:13
Decorrido prazo de AVELINO ALVES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:17
Decorrido prazo de AVELINO ALVES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800013-97.2023.8.10.0068 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVELINO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076 RÉU: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por AVELINO ALVES DA SILVA em desfavor do BANCO CETELEM S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato nº 51-817484147/16, no valor de R$ 903,53 (novecentos e três reais e cinquenta e três centavos) parcelado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos) encerrado pela liquidação em 02/2022, crédito não usufruído por si.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato dos consignados, entre outros.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos, alegando que o contrato objeto da lide foi formalizado por si e pela parte requerente na forma legalmente admitida, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Arguiu preliminares de conexão, decadência e prescrição da ação.
Dentre os documentos que instruíram a petição de contestação, o banco apresentou a cópia do contrato e comprovante de crédito do valor contratado.
Réplica no ID 87142627, na qual a parte requerente impugna especificamente a validade do contrato apresentado pelo banco requerido, por ser assinado a rogo e somente uma testemunha, em contrariedade à disposição legal do art. 595 do CC.
Não impugnou sua impressão digital no documento, nem pleiteou a realização de perícia técnica.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, INDEFIRO a preliminar de conexão deste feito com outros que também discutem supostas fraudes em negócio de empréstimo consignado, pois é sabido que o julgamento em separados das demandas, independente de terem as mesmas partes e o objeto ser semelhante, não traz prejuízos às partes, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito a apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual se deferido o pedido de conexão.
No que tange à alegação de ocorrência de decadência, destaco que a presente demanda se propõe a declarar suposta nulidade de negócio jurídico formalizado mediante fraude do requerido e/ou seus prepostos e não reconhecimento judicial de vício de consentimento em um negócio aderido pela parte requerente, afastando a incidência da decadência de que trata o art. 178 do CC descrito na contestação, INDEFIRO esta preliminar.
Por fim, INDEFIRO a preliminar de prescrição, pois no caso de relação de consumo o prazo é quinquenal e conta-se do último desconto por referir-se a trato sucessivo, portanto, consta nos autos que houve o encerramento do negócio pela liquidação de todas as prestações em 02/2022, logo, inexistindo o vencimento do prazo prescricional na data distribuição da ação.
Importante registrar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Pois bem, no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação de sua autenticidade.
Assim, A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA/DIGITAL CONSTANTE DO TERMO DE CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO REQUERIDO REDUNDA NA PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA QUANTO A ESSE FATO, OU SEJA, QUE A PARTE REQUERENTE FOI QUEM APÔS SUA ASSINATURA/DIGITAL NO DOCUMENTO.
Certo é que houve apenas a impugnação da validade do contrato devido a parte requerente (contratante) ser analfabeta, com aposição de impressão digital, assinatura a rogo e de apenas 01 (uma) testemunha, descumprimento o preceito legal do art. 595 do CC que exige a presença de 02 (duas) testemunhas.
O referido dispositivo legal do art. 595 do Código Civil prevê que o contrato com pessoa não alfabetizada exige assinatura a rogo: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Apenas a título de esclarecimento, tem-se que a assinatura a rogo é aquela em que o aderente, pessoa não alfabetizada, opõe a impressão digital, acompanhada da assinatura de pessoa alfabetizada, ato presenciado por duas testemunhas que também assinam o instrumento particular.
Quanto a este particular, o TJ/MA decidiu que o ANALFABETO é plenamente capaz de realizar atos da vida civil, fato declinado na 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016, restando a conclusão lógica de que para a anulação de contrato assinado por analfabeto, por meio de digital, é necessária a comprovação de que a impressão digital é falsa ou ainda a comprovação de algumas das causas de anulabilidade, como o erro, o dolo, a coação, simulação ou fraude, o que não é caso dos autos.
Extrai-se dos autos que a parte requerente NÃO IMPUGNOU SUA DIGITAL, tampouco apresentou qualquer prova a subsidiar a nulidade do contrato por vício de consentimento, ônus que lhe competia produzir (art. 373, inciso I, do CPC).
Este fato, por si só, afasta a pretensão da parte requerente, sendo certo que este aceitou a proposta fornecida pelo requerido, aderiu ao contrato de empréstimo, recebeu o crédito e, agora, cabe a si pagar as prestações deste contrato, na forma de descontos em seus rendimentos previdenciários.
Como dito e decidido no IRDR, a pessoa analfabeta é plenamente capaz de expressar seus interesses, não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor, sendo reprovável aderir ao contrato voluntariamente, receber o crédito e alegar, posteriormente, a nulidade dessa relação apenas por irregularidade no contrato que não teve assinatura por 02 (duas) testemunhas.
A meu sentir, embora o art. 595 do CPC exija nesse tipo de contratação a assinatura a rogo mais de 02 (duas) testemunhas, a ausência de uma testemunha não invalida o contrato firmado entre as partes a fim de anular todo o negócio jurídico e reverter em proveito do consumidor que se beneficiou do crédito concedido nessa relação.
Defender a sua invalidade é violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que a parte requerente busca se beneficiar de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material.
Neste sentido o TJ/MA tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
PRESENÇA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS.
MERO DESCUMPRIMENTO FORMAL.
RECURSO PROVIDO. (ApCiv. 0805012-90.2017.8.10.0040, 6ª Câmara Cível TJMA - Relatora Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 12/03/2020 - DJe 23/03/2020).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO.
SUBSCRIÇÃO DUAS TESTEMUNHAS.
SAQUE DO NUMERÁRIO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. 1.
Quando a lei estabelece a forma para a contratação de quem não sabe ler, exige apenas que o instrumento particular seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor. 3.
Ao fazer o saque do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 4.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 5.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0548332014 MA 0001391-66.2013.8.10.0038, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 29/09/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2015) Vê-se, pois, que a parte requerida fez prova dos fatos impeditivos do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), ao juntar a cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado com aposição de impressão digital pelo consumidor e comprovou o crédito do valor contratado que foi regularmente utilizado, não podendo toda essa relação ser anulada apenas pela ausência formal das disposições do art. 595 do CC, sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa à boa-fé contratual da parte requerente.
Repita-se, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo requerido, alegue seu desconhecimento, quando aderiu ao contrato, recebeu o produto e gozou a seu bel prazer, restando afastada a alegação de invalidade do negócio jurídico.
Nesse sentido, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo demandado não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há se falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X), tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, p. único) e declaração de inexistência de relação jurídica e do débito existente.
ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 14 de junho de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2326/2023 -
15/06/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 23:15
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 08:15
Juntada de Certidão
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06/03/2023 23:02
Juntada de réplica à contestação
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10/02/2023 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 08:02
Juntada de Certidão
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19/01/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 18:10
Conclusos para decisão
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17/01/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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