TJMA - 0800966-29.2023.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 10:47
Baixa Definitiva
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18/12/2023 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/12/2023 10:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/12/2023 00:12
Decorrido prazo de NUBENILDE FROES SODRE MENDES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Publicado Acórdão em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0800966-29.2023.8.10.0014 ORIGEM: 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: NUBENILDE FROES SODRE MENDES ADVOGADO(A): ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A RECORRIDO(A): OI MOVEL S.A ADVOGADO(A): JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RELATORA: JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5541/2023-2 EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ORIGEM DA OBRIGAÇÃO NÃO COMPROVADO.
TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SOLIDARIEDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto da relatora.
Sem custas processuais (justiça gratuita) e sem condenação em honorários sucumbenciais ante o provimento parcial do recurso.
Votaram, além da Relatora/Presidente, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/Presidente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Alega o autor que vem recebendo ligações de cobranças insistentes por parte da ré em relação a dívidas já prescritas, não bastando as mesmas foram inseridas no SERASA limpa nome, o que gera um impacto negativo em seu score.
Pede, preliminarmente, a exclusão dos débitos do SERASA, no mérito pede que seja reconhecida a prescrição dos débitos e, consequentemente, a sua inexigibilidade, se abstendo a ré de praticar qualquer ato de cobrança ou de apontar negativamente tais informações, bem como a condenação da ré em danos morais.
Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, do que recorreu o autor.
Pois bem, a prescrição se caracteriza pela perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal.
No caso de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, este prazo é de cinco anos, ou seja, ocorre a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante o tempo determinado.
Tal instituto tem como função garantir segurança jurídica aos negócios.
De outra banda, uma vez prescrita a dívida esta não poderá mais ser inserida em serviço de proteção ao crédito, muito embora a mesma ainda seja existente.
Ocorre que o autor não provou que seu nome está inserido no SPC /SERASA, havendo apenas registros no Serasa Limpa nome.
A plataforma SERASA LIMPA NOME, apesar de não configurar negativação do nome do devedor, mantém o registro de inadimplência do consumidor por tempo indeterminado, e tal registro interfere negativamente no score de crédito, diminuindo a pontuação do devedor.
Como tal mecanismo é utilizado principalmente pelas instituições financeiras para concederem ou negarem crédito, é evidente que a informação da inadimplência causa prejuízos ao consumidor.
O art. 43, § 1º, do CDC dispõe que os cadastros e dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a 5 anos.
No presente caso, embora não conste dívida negativa em desfavor do autor, há informação desabonadora contra o consumidor, consistente na manutenção de dados de débitos prescritos, que diminuem sua pontuação no score de crédito, situação que afronta a legislação consumerista.
Nesse sentido a 3ª Turma do STJ, em julgado recente reconheceu que a prescrição da dívida impede a cobrança judicial e extrajudicial: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.
Recurso especial conhecido e desprovido.
RECURSO ESPECIAL Nº 2.088.100 - SP (2023/0264519-5).
De ressaltar, ainda, que o TJ/SP aprovou o enunciado 11, que assim dispõe: “ A cobrança extrapatrimonial de divida é ilícita, O seu registro na plataforma serasa lima nome ou similares da mesma natureza, por si só não caracteriza dano moral, exceto provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de crédito score” Desta feita resta clara a falha na prestação do serviço, motivo pelo qual deve a ré responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor em razão do defeito da prestação do serviço.
Em relação aos danos morais, entendo que o mesmo resta configurado, uma vez que a conduta transcendeu o mero aborrecimento, extrapolando a boa fé objetiva, desta feita, deve ser a ré condena a pagar ao autor a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção na forma da súmula 362 do STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito dou PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção na forma da súmula 362 do STJ, bem como determinar que a ré realize a exclusão das dívidas prescritas do autor, quais sejam: contrato nº 734355203100985042510-200601, com data de origem em 13/02/2006; contrato nº 7343552031009832267587-200509 com data de origem em 13/10/2005; contrato nº 7343552031009832267587-200601, com data de origem em 25/03/2006; contrato nº 7343552031009832267587-200510, com data de origem em 14/11/2005; contrato nº 7343552031009832267587-200511, com data de origem em 19/12/2005, contrato nº 7343552031009832267587-200512 com data de origem em 12/01/2006 .
Referida exclusão do SERASA LIMPA NOME deverá ser no prazo de 10 diz, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitado ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas processuais (justiça gratuita).
Sem condenação em honorários sucumbenciais. É como voto Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/Presidente -
21/11/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 15:35
Conhecido o recurso de NUBENILDE FROES SODRE MENDES - CPF: *34.***.*20-10 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:24
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:53
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:51
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:51
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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