TJMA - 0865364-97.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:42
Baixa Definitiva
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07/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/11/2024 13:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NATJUS MA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:10
Publicado Notificação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 17:04
Juntada de petição
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24/09/2024 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 09:33
Recurso Especial não admitido
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12/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:20
Juntada de termo
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12/09/2024 09:25
Juntada de contrarrazões
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27/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 08:55
Recebidos os autos
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23/08/2024 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/08/2024 17:02
Juntada de petição
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25/07/2024 00:54
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:54
Decorrido prazo de NATJUS MA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:54
Decorrido prazo de HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:54
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:54
Decorrido prazo de NATJUS MA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:54
Decorrido prazo de HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 18:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
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20/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/06/2024 13:52
Juntada de Certidão de adiamento
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11/06/2024 01:12
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2024 01:02
Decorrido prazo de HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:32
Juntada de petição
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22/05/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2024 13:05
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/05/2024 13:05
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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16/05/2024 16:22
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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08/05/2024 00:49
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:49
Decorrido prazo de NATJUS MA em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:48
Juntada de petição
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24/04/2024 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 16:23
Juntada de petição
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19/04/2024 09:48
Juntada de petição
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18/04/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 12:22
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/04/2024 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2024 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/01/2024 08:19
Juntada de parecer
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09/11/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 21:22
Conclusos para despacho
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06/11/2023 18:41
Conclusos para decisão
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06/11/2023 18:40
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:40
Distribuído por sorteio
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13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865364-97.2018.8.10.0001 AUTOR: HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ANA LUCIA DA SILVA BRITO - SP286438, EDINEIA SANTOS DIAS - SP197358 REQUERIDO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA - MA13317 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Sr.
Vanderley Ramos, Presidente da EMSERH (Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares), aludindo acerca de uma suposta violação à ordem cronológica de pagamento.
O impetrante aduz que adjudicou o contrato de nº 266/2017 DC/EMSERH, por meio de processo licitatório Pregão Eletrônico nº 027/2017 e processo administrativo 236-916/2016, e desde então passou a fornecer medicamentos à EMSERH (Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares).
Acrescenta que o impetrado não cumpriu com os termos contratados no tocante ao pagamento dos fornecedores e que por essa razão, solicitou pela via administrativa, a certidão da ordem cronológica de preferência de pagamentos das despesas das Fontes 0108 e 0121.
Por tais razões, postulou em sede liminar pela expedição da certidão da ordem cronológica de preferência de pagamentos das despesas das Fontes.
Pleito Liminar deferido em ID 17890247.
EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, manifestou-se no Id 18366934, alegando a incompetência deste juízo e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Parecer do Ministério Público Estadual pela denegação da segurança (Id 49015427). É o Relatório.
DECIDO.
Quanto à preliminar de incompetência deste juízo, vejo que não prospera.
Embora a impetrante tenha indicado o Estado do Maranhão, por meio da secretaria de saúde, para compor a lide, o ato impugnado de fato compete ao Presidente da empresa impetrada, tendo em vista ser empresa pública, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio.
Além disso, ressalte-se que a autoridade correta não se confunde com a pessoa jurídica interessada, por ela representada em juízo nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, depreendendo-se do seu art. 1º, por “Direito Líquido e Certo”, aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
O objeto do presente writ consiste no pedido de cumprimento da ordem cronológica de preferência de pagamento das despesas das Fontes.
O impetrante alude acerca da ausência de pagamento referente aos serviços prestados à EMSERH (Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares).
E por entender que houve uma violação à ordem cronológica de pagamento, disciplinada pela Lei nº 8.666/93, impetrou o presente mandado de segurança.
Da análise do autos, depreende-se que o impetrante requereu administrativamente conforme anexo de ID 16346561, a emissão de certidão da ordem cronológica de pagamentos.
Em cumprimento à decisão judicial que deferiu o pedido liminar, o impetrado juntou aos autos, cópia da certidão da ordem cronológica, na qual consta que o processo de pagamento do impetrante, encontra-se no setor financeiro aguardando recurso.
Nos termos do art. 5º da Lei 8.666/93, "todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada".
Assim, ressalvadas as hipóteses em que houver relevantes razões de interesse público e estas forem previamente justificadas, a regra é que se obedeça a ordem cronológica de pagamentos.
No presente caso, os documentos colacionados aos autos pelo impetrado não fornecem informações capazes de aferir a mencionada ordem.
O documento juntado (id. 18070553) mostra apenas os pagamentos relativos à empresa impetrante, sem fazer menção aos pagamentos efetuados para outras empresas e sua disposição temporal, tampouco menciona a classificação cronológica da ordem de pagamento.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria assim tem se posicionado: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
CERTIDÃO DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) A pretensão com propósito de obter provimento mandamental que garanta ao credor de débito mais antigo preferência sobre o credor titular de crédito mais recente, quanto ao pagamento, nos termos da lei que estabelece critérios para a Administração pagar aos seus credores, não se confunde com a contida na ação de cobrança, em que o credor exige direta e imediatamente o adimplemento do débito em juízo.
Precedentes do STJ. 2) No caso, assegura-se ao impetrante a obtenção de certidão de ordem cronológica de pagamento e que autoridade coatora observe a ordem cronológica de exigibilidade dos débitos do Estado (SESA), respeitando-se, no desembolso dos recursos financeiros do Estado, a preferência para o respectivo pagamento, nos termos do art. 5º, da Lei nº 8.666/93. 3) Ordem conhecida e concedida. (TJ-AP - MS: 00011997220188030000 AP, Relator: Desembargador EDUARDO CONTRERAS, Data de Julgamento: 21/11/2018, Tribunal). (grifo nosso) [...] APELAÇÃO.
Cumprimento de sentença.
Condenado o município apelado apresentar certidão de ordem cronológica dos pagamentos de contratos posteriores à data de assinatura do contrato celebrado com o apelante.
Pagamentos que devem ser efetuados estritamente segundo a ordem cronológica de exigibilidade.
Lei 8666/1993, artigo 5º.
Apresentada certidão com um único código de fonte de recurso, de verbas vinculadas à saúde, enquanto o objeto do contrato é o fornecimento de papéis diversos.
Sem informações quanto às datas efetivas dos pagamentos e respectivos beneficiários.
Elementos insuficientes para ajuizar obediência ou não à ordem cronológica de pagamentos.
Recurso provido para determinar ao Município que cumpra a obrigação imposta pelo título, complementando a certidão expedida com os informes postuladas pela exequente, sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de cumprimento de sentença proveniente de mandado de segurança. (TJ-SP - AC: 00012328320228260161 SP 0001232-83.2022.8.26.0161, Relator: Edson Ferreira, Data de Julgamento: 19/10/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) (grifo noso).
Do exposto verifico a configuração do direito líquido e certo do impetrante vez que os documentos colacionados em id. 18070553 pelo impetrado, não fornecem informações capazes de aferir a classificação da ordem cronológica de pagamento, mas tão somente a situação do pagamento devido ao impetrante, motivo pelo qual CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a impetrada emita a Certidão da Ordem Cronológica de Pagamento da Fonte 0108 e Fonte 0121, bem como observe a ordem cronológica de exigibilidade dos débitos, respeitando-se, no desembolso dos recursos financeiros, a preferência para o respectivo pagamento, nos termos do art. 5º, da Lei nº 8.666/93, nos termos da fundamentação supra.
Nos termos do art. 13 da Lei 12.016/2009, oficie-se a autoridade coatora, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta sentença.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Sem apresentação de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por tratar-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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