TJMA - 0008378-59.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 17:06
Juntada de diligência
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02/10/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 17:06
Juntada de diligência
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25/09/2024 10:10
Juntada de protocolo
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24/09/2024 17:49
Juntada de Ofício
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24/09/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 09:59
Juntada de mandado
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24/09/2024 09:56
Juntada de protocolo
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24/09/2024 09:49
Juntada de protocolo
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23/09/2024 09:59
Juntada de Ofício
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23/09/2024 09:58
Juntada de Ofício
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20/09/2024 11:35
Outras Decisões
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13/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:24
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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13/09/2024 13:20
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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13/09/2024 13:17
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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29/02/2024 20:38
Juntada de petição
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29/11/2023 05:11
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 60 (sessenta) dias REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº 0008378-59.2018.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33, caput, da Lei nº 11343/2006 PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual ACUSADO: CICERO DANIEL DOS SANTOS MUNIZ ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Juiz titular da 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luis, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo o presente para: INTIMAR o acusado CICERO DANIEL DOS SANTOS MUNIZ, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 08/03/1988, casado, açougueiro, filho de Luzilene dos Santos Muniz e José de Ribamar Muniz, para tomar conhecimento da sentença prolatada por este juízo, nos , conforme adiante: "(…) O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante, apresentou denúncia contra CICERO DANIEL DOS SANTOS MUNIZ, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 08/03/1988, casado, açougueiro, filho de Luzilene dos Santos Muniz e José de Ribamar Muniz, CPF: *34.***.*97-44 e RG 020428022002-2 SSP/MA, residente e domiciliado na Estrada da Vitória, nº 18, João Paulo, São Luís/MA, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Consta da inicial acusatória que "(.) no dia 10/07/2018, por volta das 7h, militares efetuavam uma operação no Bairro Vila Esperança, nesta capital, quando avistaram CÍCERO DANIEL DOS SANTOS MUNIZ parado em frente a sua residência, no meio da rua, e como possuíam informações de que era traficante de drogas, efetuaram sua revista pessoal, ocasião em que encontraram R$ 14,00 (catorze reais).
Ato contínuo, perguntaram a CÍCERO DANIEL onde era a sua residência, tendo aquele informado um outro endereço, mas como os policiais sabiam o atual, adentraram o imóvel e realizaram buscas, arrecadando em um quarto, 05 (cinco) pedras médias de substância sinilar ao crack, escondidas em telhas encostadas em um dos cantos do recinto.
Na ocasião, CÍCERO DANIEL assumiu que a droga era dele.
O indiciado recebeu voz de prisão e foi encaminhado ao Distrito Policial, onde, perante o Delegado de Polícia, CÍCERO DANIEL alegou não ter visto a droga apreendida e não ser o respectivo dono, como também não residir na casa abordada, nem saber quem é o seu proprietário (...)".
Auto de apresentação e apreensão de fl. 06, relacionando a apreensão da droga, além de 01 (um) relógio, cor dourada, pulseira verde, estampa camuflada, 01 (um) celular, marca LG, K10, cores branca e preta, com a tela quebrada (certidão/termo de remessa de fls. 33/34) e a quantia de R$ 14,00 (catorze reais), depositada em conta judicial de fl.30.
Laudo de Exame de Constatação (ocorrência nº 2522/2019-ILAF/MA) de fls. 11/12, atestando, de forma provisória, que nos 62,634 gramas de material amarelo sólido foi detetado a presença de alcalóide cocaína.
O Laudo Pericial Criminal nº 2522/2018 - ILAF/MA (MATERIAL AMARELO SÓLIDO) de fls. 40/43 ratifica a conclusão do Laudo de Constatação, inclusive quanto a natureza entorpecente da substância submetida a perícia.
Após notificação realizada nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº. 11.343/2006, o acusado apresentou defesa prévia, por intermédio de Defensor Público, protestando por sua inocência, o que restaria provado ao final da instrução e pugnando pela apresentação de testemunhas em banca (fl. 72) Denúncia recebida em 13 de novembro de 2018 (fls. 74/76).
Em audiência de instrução foi o acusado interrogado, momento em que negou a prática delitiva.
Foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação.
Não houve apresentação de testemunhas de defesa em banca (fls. 133/136 e CD na fl. 137).
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela condenação do acusado CICERO DANIEL DOS SANTOS MUNIZ, nas penas do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, haja vista que demonstradas autoria e materialidade do crime (fls. 140/143).
O acusado CICERO DANIEL DOS SANTOS MUNIZ, por intermédio de defensor constituído, em suas derradeiras alegações, pleiteou, em sínteses, pela absolvição com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal, considerando que pelas provas produzidas em Juízo não ficou comprovado o crime de tráfico de drogas supostamente praticado (fls. 146/166).
Esse o relatório.
Decido.
Cuidam os autos do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo acusado CICERO DANIEL DOS SANTOS MUNIZ, previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Examinando a questão posta, observo que a conduta delituosa, atribuída ao denunciado CICERO DANIEL DOS SANTOS MUNIZ na peça acusatória, não restou evidenciada, pois as provas colhidas em contraditório judicial se apresentam insuficientes para formação de um juízo de convencimento para edição de um decreto condenatório, conforme demonstrarei adiante.
Em seu interrogatório judicial o acusado CICERO DANIEL DOS SANTOS MUNIZ negou a prática delitiva, afirmando que no dia do fato estava na casa da sua genitora, durante o final de semana e saiu para ir a padaria na Vila Esperança, momento em que foi surpreendido pelos policiais que o detiveram, levando-o até uma residência que não lhe pertencia.
Aduziu que a todo momento negou ser morador daquela casa e que não a indicou aos agentes como de sua propriedade, tampouco assumiu a posse da droga.
Esclareceu, ainda, que quando estava a caminho da padaria, um policial, com o qual teve uma rusga no trânsito, em razão de ter colidido sua moto com o veículo do referido agente, avistou o denunciado, acreditando este que aquele teria fornecido informações aos demais policiais para que efetuassem a sua prisão.
Por fim, destacou que a única quantia em dinheiro que possuía se destinava a compra na padaria e que não havia foto sua na casa em que os agentes alegaram ter encontrado a droga.
Na fase policial de fl. 07, o acusado apresentou a mesma versão narrada durante o seu interrogatório de que não residia na casa em que os agentes alegaram lhe pertencer, negando a propriedade da droga apreendida no local.
Os policiais militares Waldemar Rodrigues Batista Junior e Edilson Alvis da Cunha foram ouvidos em juízo, contudo os seus depoimentos não trouxeram informações seguras e necessárias à formação de um juízo de valor pela ocorrência de situação de tráfico praticado pelo acusado CICERO DANIEL DOS SANTOS MUNIZ.
Neste sentido a testemunha Waldemar Rodrigues Batista Junior relatou que dias antes do ocorrido, um policial informou que quem residia naquela casa seria o Cícero, conhecido como Apagão, sendo que no dia do flagrante havia uma operação policial visando veículos roubados, na Vila Esperança e logo que os agentes entraram no bairro avistaram o denunciado próximo da residência, momento em que o questionaram onde ele morava, tendo respondido que residia em outro imóvel, todavia posteriormente assumiu que morava no local.
Ato contínuo, disse a testemunha que a casa estava com a porta aberta, não se recordando de chaves na posse do acusado, tendo este acompanhado as buscas realizadas, momento em que foi encontrada a droga debaixo de algumas telhas que estavam no quarto.
Destacou, ainda, que não se recordava da localização de documentos do acusado no interior do imóvel e que foram até a casa indicada pelo denunciado como de sua moradia, mas os moradores disseram que não o conheciam.
Por fim, relatou que o acusado teria declarado na ocasião que os agentes somente encontraram a droga, porque estava prestes a chover e o denunciado a retirou do quintal, colocando-a para dentro de casa.
Por sua vez, a testemunha Edilson Alvis da Cunha mencionou que havia denúncia de que o acusado praticava o tráfico ilegal de drogas naquela residência, razão porque se dirigiram ao logradouro informado, onde avistaram o denunciado em frente a referida casa e, ao ser questionado, ele negou que morava no local, mas os agentes perceberam que ele os levaria a casa de algum parente para despistar.
Disse a testemunha que o próprio acusadou estava com as chaves da residência e a abriu franqueando a entrada dos agentes, momento em que realizaram buscas e encontraram a droga (cinco cabeças) dentro de um quarto entre algumas telhas.
Acrescentou a testemunha que o réu ainda esclareceu que as drogas estavam escondidas anteriormente em um mangue, entretanto a devido a uma chuva, ele decidiu colocá-las para dentro de casa.
Destacou, ainda a testemunha, que havia uma foto emoldurada do acusado na estante da casa, não recordando se tinha movimentação suspeita de pessoas no local.
Desta forma, verifico que não há elementos de prova suficientes a concluir pela certeza da responsabilização criminal de CICERO DANIEL DOS SANTOS MUNIZ, diante das declarações prestadas pelas testemunhas policiais, pois apresentaram divergências acerca de inúmeros aspectos das circunstâncias fáticas que envolveram a prisão em flagrante do acusado, especialmente no que tange ao modo em que se efetuou a denúncia anônima originadora da diligência e o teor desta, bem como a forma pela qual o acusado franqueou a entrada na suposta casa de sua propriedade, pois uma testemunha relatou que a porta de entrada estaria aberta e portanto adentraram no local, o que ocasionaria nitidamente uma invasão de domicílio, enquanto a outra relatou que o próprio denunciado teria as chaves da porta e permitiu, após abrí-la, a entrada dos agentes, localizando, além da droga, uma foto do réu em uma estante que sequer foi apreendida nos autos, acrescido ao fato de que as substâncias entorpecentes não foram arrecadadas na posse do réu, mas após realização de buscas naquela residência, local em que o acusado afirmou, nas duas oportunidades em que foi ouvido, não ser proprietário do referido imóvel, fatos que conduzem a convicção do julgador à inarredável dúvida, cuja consequência importa na aplicação do princípio in dubio pro reo, conforme preconiza Nelson Hungria: "[...] A dúvida é sinônimo de ausência de prova. [...] a condenação criminal somente poderá surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado.
Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita tem favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência" (Da Prova no Processo Penal.
São Paulo: Saraiva, p. 46.
A propósito cito algumas Jurisprudências: "TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DÚVIDA QUANTO A AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO. 1.
HAVENDO DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA, INVIÁVEL A PROLAÇÃO DE DECRETO CONDENATÓRIO, SENDO A ABSOLVIÇÃO IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, O QUE SE ESTENDE, TAMBÉM, AO SEGUNDO FATO, QUE DIZ RESPEITO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES; 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJ-MA - APL: 0607572013 MA 0002467-12.2009.8.10.0024, Relator: RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, Data de Julgamento: 25/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/04/2014). "PENAL.
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DO CRIME.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
ART. 386, VII, CPP.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1.
Não obstante durante a fase inquisitorial, bem como judicialmente, tenham sido colhidos diversos depoimentos, a prova testemunhal não se mostrou harmônica e segura, de modo a autorizar um decreto condenatório com relação ao aqui requerente. 2.
Inexistindo provas cabais produzidas na esfera judicial a autorizar a condenação, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, e, por consequência, a absolvição por ausência de provas da autoria delitiva, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.
Revisão criminal procedente.
Unanimemente" (TJ-MA - RVCR: 0181322014 MA 0003150-48.2014.8.10.0000, Relator: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, Data de Julgamento: 27/02/2015, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 16/03/2015). "Penal.
Processual.
Apelação.
Tráfico de drogas.
Acervo probatório.
Insuficiência.
Absolvição.
Manutenção.
I - Ao viso de que insuficiente a coligida prova a supedanear edito condenatório, por incomprovada autoria delitiva, imperioso o manutenir da absolvição proferida em primeiro grau de jurisdição.
Inteligência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Recurso improvido.
Unanimidade" (TJ-MA - APL: 0487362014 MA 0004757-10.2013.8.10.0040, Relator: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, Data de Julgamento: 15/12/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/12/2015).
Desta forma, ante a insuficiência de elementos de prova para a formação da convicção do magistrado, face a ausência de provas idôneas, evidentes e irrefutáveis de que tenha sido o acusado CICERO DANIEL DOS SANTOS MUNIZ o autor da prática delituosa, não há, em hipótese alguma, como se decretar uma sentença condenatória.
Por todo o exposto, considerando a tudo quanto foi argumentado e demonstrado, julgo improcedente a denúncia de fls. 02/03, em consequência, ABSOLVO o acusado CICERO DANIEL DOS SANTOS MUNIZ, qualificado nos autos, da imputação apontada na denúncia (artigos 33, caput da lei 11.343) e o faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em virtude de não existir prova suficiente para a condenação.
Em decorrência da absolvição, faço cessar as medidas cautelares impostas às fls.74/76 nos termos do artigo 386, parágrafo único, inciso II do CPP, desobrigando-o do cumprimento.
Autorizo, por oportuno, a INCINERAÇÃO da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos do art. 50, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2011.
Determino a RESTITUIÇÃO do relógio, cor dourada, pulseira verde, estampa camuflada, do celular, marca LG, K10, cores branca e preta, com a tela quebrada (certidão/termo de remessa de fls. 33/34) e da quantia de R$ 14,00 (catorze reais), depositada em conta judicial de fl. 30 ao sentenciado CICERO DANIEL DOS SANTOS MUNIZ, todavia caso este manifeste DESINTERESSE em receber a quantia referida, autorizo a DOAÇÃO à CASA DA CRIANÇA - Fundação da Cidadania e Justiça - FUNEJ, com inscrição no CNPJ sob o nº 22.***.***/0001-72, entidade sem fins lucrativos, voltada para assistência social de crianças desamparadas e em situação de risco mantida pelo TJ/MA e por doações voluntárias, com endereço na Rua Inácio Xavier, s/n, São Francisco, CEP 65076-370, nesta Capital.
Providenciar a Secretaria a entrega da quantia.
Expedir alvará de restituição.
Sem custas.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, o sentenciado pessoalmente (caso não seja encontrada que se proceda a intimação por edital com prazo de 60 dias) e o Defensor constituído.
Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquive-se, com as formalidades legais.
Cumprir com urgência.
São Luís, 16 fevereiro de 2022.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes(...)”.
E para que não haja alegação de desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, que será publicado na forma da lei.
São Luis/MA, Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
27/11/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 15:14
Juntada de Edital
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30/10/2023 19:58
Juntada de petição
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25/10/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 11:04
Juntada de diligência
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19/09/2023 14:25
Decorrido prazo de PEDRO JARBAS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:27
Decorrido prazo de 12º Distrito de Polícia Civil do Maracanã em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 05 (CINCO) DIAS REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0008378-59.2018.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos PARTE(S) AUTORA(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): CICERO DANIEL DOS SANTOS MUNIZ ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luis, Termo Judiciário de São Luis Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente Intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR o Sr.PEDRO JARBAS DA SILVA - OAB/ MA5496-A advogados do acusado CICERO DANIEL DOS SANTOS MUNIZ para tomar conhecimento da Sentença prolatada por este juízo, nos autos do referido processo, nestes termos: "(...) O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante, apresentou denúncia contra CICERO DANIEL DOS SANTOS MUNIZ, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 08/03/1988, casado, açougueiro, filho de Luzilene dos Santos Muniz e José de Ribamar Muniz, CPF: *34.***.*97-44 e RG 020428022002-2 SSP/MA, residente e domiciliado na Estrada da Vitória, nº 18, João Paulo, São Luís/MA, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Consta da inicial acusatória que "(.) no dia 10/07/2018, por volta das 7h, militares efetuavam uma operação no Bairro Vila Esperança, nesta capital, quando avistaram CÍCERO DANIEL DOS SANTOS MUNIZ parado em frente a sua residência, no meio da rua, e como possuíam informações de que era traficante de drogas, efetuaram sua revista pessoal, ocasião em que encontraram R$ 14,00 (catorze reais).
Ato contínuo, perguntaram a CÍCERO DANIEL onde era a sua residência, tendo aquele informado um outro endereço, mas como os policiais sabiam o atual, adentraram o imóvel e realizaram buscas, arrecadando em um quarto, 05 (cinco) pedras médias de substância sinilar ao crack, escondidas em telhas encostadas em um dos cantos do recinto.
Na ocasião, CÍCERO DANIEL assumiu que a droga era dele.
O indiciado recebeu voz de prisão e foi encaminhado ao Distrito Policial, onde, perante o Delegado de Polícia, CÍCERO DANIEL alegou não ter visto a droga apreendida e não ser o respectivo dono, como também não residir na casa abordada, nem saber quem é o seu proprietário (...)".
Auto de apresentação e apreensão de fl. 06, relacionando a apreensão da droga, além de 01 (um) relógio, cor dourada, pulseira verde, estampa camuflada, 01 (um) celular, marca LG, K10, cores branca e preta, com a tela quebrada (certidão/termo de remessa de fls. 33/34) e a quantia de R$ 14,00 (catorze reais), depositada em conta judicial de fl.30.
Laudo de Exame de Constatação (ocorrência nº 2522/2019-ILAF/MA) de fls. 11/12, atestando, de forma provisória, que nos 62,634 gramas de material amarelo sólido foi detetado a presença de alcalóide cocaína.
O Laudo Pericial Criminal nº 2522/2018 - ILAF/MA (MATERIAL AMARELO SÓLIDO) de fls. 40/43 ratifica a conclusão do Laudo de Constatação, inclusive quanto a natureza entorpecente da substância submetida a perícia.
Após notificação realizada nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº. 11.343/2006, o acusado apresentou defesa prévia, por intermédio de Defensor Público, protestando por sua inocência, o que restaria provado ao final da instrução e pugnando pela apresentação de testemunhas em banca (fl. 72) Denúncia recebida em 13 de novembro de 2018 (fls. 74/76).
Em audiência de instrução foi o acusado interrogado, momento em que negou a prática delitiva.
Foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação.
Não houve apresentação de testemunhas de defesa em banca (fls. 133/136 e CD na fl. 137).
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela condenação do acusado CICERO DANIEL DOS SANTOS MUNIZ, nas penas do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, haja vista que demonstradas autoria e materialidade do crime (fls. 140/143).
O acusado CICERO DANIEL DOS SANTOS MUNIZ, por intermédio de defensor constituído, em suas derradeiras alegações, pleiteou, em sínteses, pela absolvição com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal, considerando que pelas provas produzidas em Juízo não ficou comprovado o crime de tráfico de drogas supostamente praticado (fls. 146/166).
Esse o relatório.
Decido.
Cuidam os autos do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo acusado CICERO DANIEL DOS SANTOS MUNIZ, previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Examinando a questão posta, observo que a conduta delituosa, atribuída ao denunciado CICERO DANIEL DOS SANTOS MUNIZ na peça acusatória, não restou evidenciada, pois as provas colhidas em contraditório judicial se apresentam insuficientes para formação de um juízo de convencimento para edição de um decreto condenatório, conforme demonstrarei adiante.
Em seu interrogatório judicial o acusado CICERO DANIEL DOS SANTOS MUNIZ negou a prática delitiva, afirmando que no dia do fato estava na casa da sua genitora, durante o final de semana e saiu para ir a padaria na Vila Esperança, momento em que foi surpreendido pelos policiais que o detiveram, levando-o até uma residência que não lhe pertencia.
Aduziu que a todo momento negou ser morador daquela casa e que não a indicou aos agentes como de sua propriedade, tampouco assumiu a posse da droga.
Esclareceu, ainda, que quando estava a caminho da padaria, um policial, com o qual teve uma rusga no trânsito, em razão de ter colidido sua moto com o veículo do referido agente, avistou o denunciado, acreditando este que aquele teria fornecido informações aos demais policiais para que efetuassem a sua prisão.
Por fim, destacou que a única quantia em dinheiro que possuía se destinava a compra na padaria e que não havia foto sua na casa em que os agentes alegaram ter encontrado a droga.
Na fase policial de fl. 07, o acusado apresentou a mesma versão narrada durante o seu interrogatório de que não residia na casa em que os agentes alegaram lhe pertencer, negando a propriedade da droga apreendida no local.
Os policiais militares Waldemar Rodrigues Batista Junior e Edilson Alvis da Cunha foram ouvidos em juízo, contudo os seus depoimentos não trouxeram informações seguras e necessárias à formação de um juízo de valor pela ocorrência de situação de tráfico praticado pelo acusado CICERO DANIEL DOS SANTOS MUNIZ.
Neste sentido a testemunha Waldemar Rodrigues Batista Junior relatou que dias antes do ocorrido, um policial informou que quem residia naquela casa seria o Cícero, conhecido como Apagão, sendo que no dia do flagrante havia uma operação policial visando veículos roubados, na Vila Esperança e logo que os agentes entraram no bairro avistaram o denunciado próximo da residência, momento em que o questionaram onde ele morava, tendo respondido que residia em outro imóvel, todavia posteriormente assumiu que morava no local.
Ato contínuo, disse a testemunha que a casa estava com a porta aberta, não se recordando de chaves na posse do acusado, tendo este acompanhado as buscas realizadas, momento em que foi encontrada a droga debaixo de algumas telhas que estavam no quarto.
Destacou, ainda, que não se recordava da localização de documentos do acusado no interior do imóvel e que foram até a casa indicada pelo denunciado como de sua moradia, mas os moradores disseram que não o conheciam.
Por fim, relatou que o acusado teria declarado na ocasião que os agentes somente encontraram a droga, porque estava prestes a chover e o denunciado a retirou do quintal, colocando-a para dentro de casa.
Por sua vez, a testemunha Edilson Alvis da Cunha mencionou que havia denúncia de que o acusado praticava o tráfico ilegal de drogas naquela residência, razão porque se dirigiram ao logradouro informado, onde avistaram o denunciado em frente a referida casa e, ao ser questionado, ele negou que morava no local, mas os agentes perceberam que ele os levaria a casa de algum parente para despistar.
Disse a testemunha que o próprio acusadou estava com as chaves da residência e a abriu franqueando a entrada dos agentes, momento em que realizaram buscas e encontraram a droga (cinco cabeças) dentro de um quarto entre algumas telhas.
Acrescentou a testemunha que o réu ainda esclareceu que as drogas estavam escondidas anteriormente em um mangue, entretanto a devido a uma chuva, ele decidiu colocá-las para dentro de casa.
Destacou, ainda a testemunha, que havia uma foto emoldurada do acusado na estante da casa, não recordando se tinha movimentação suspeita de pessoas no local.
Desta forma, verifico que não há elementos de prova suficientes a concluir pela certeza da responsabilização criminal de CICERO DANIEL DOS SANTOS MUNIZ, diante das declarações prestadas pelas testemunhas policiais, pois apresentaram divergências acerca de inúmeros aspectos das circunstâncias fáticas que envolveram a prisão em flagrante do acusado, especialmente no que tange ao modo em que se efetuou a denúncia anônima originadora da diligência e o teor desta, bem como a forma pela qual o acusado franqueou a entrada na suposta casa de sua propriedade, pois uma testemunha relatou que a porta de entrada estaria aberta e portanto adentraram no local, o que ocasionaria nitidamente uma invasão de domicílio, enquanto a outra relatou que o próprio denunciado teria as chaves da porta e permitiu, após abrí-la, a entrada dos agentes, localizando, além da droga, uma foto do réu em uma estante que sequer foi apreendida nos autos, acrescido ao fato de que as substâncias entorpecentes não foram arrecadadas na posse do réu, mas após realização de buscas naquela residência, local em que o acusado afirmou, nas duas oportunidades em que foi ouvido, não ser proprietário do referido imóvel, fatos que conduzem a convicção do julgador à inarredável dúvida, cuja consequência importa na aplicação do princípio in dubio pro reo, conforme preconiza Nelson Hungria: "[...] A dúvida é sinônimo de ausência de prova. [...] a condenação criminal somente poderá surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado.
Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita tem favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência" (Da Prova no Processo Penal.
São Paulo: Saraiva, p. 46.
A propósito cito algumas Jurisprudências: "TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DÚVIDA QUANTO A AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO. 1.
HAVENDO DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA, INVIÁVEL A PROLAÇÃO DE DECRETO CONDENATÓRIO, SENDO A ABSOLVIÇÃO IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, O QUE SE ESTENDE, TAMBÉM, AO SEGUNDO FATO, QUE DIZ RESPEITO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES; 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJ-MA - APL: 0607572013 MA 0002467-12.2009.8.10.0024, Relator: RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, Data de Julgamento: 25/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/04/2014). "PENAL.
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DO CRIME.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
ART. 386, VII, CPP.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1.
Não obstante durante a fase inquisitorial, bem como judicialmente, tenham sido colhidos diversos depoimentos, a prova testemunhal não se mostrou harmônica e segura, de modo a autorizar um decreto condenatório com relação ao aqui requerente. 2.
Inexistindo provas cabais produzidas na esfera judicial a autorizar a condenação, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, e, por consequência, a absolvição por ausência de provas da autoria delitiva, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.
Revisão criminal procedente.
Unanimemente" (TJ-MA - RVCR: 0181322014 MA 0003150-48.2014.8.10.0000, Relator: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, Data de Julgamento: 27/02/2015, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 16/03/2015). "Penal.
Processual.
Apelação.
Tráfico de drogas.
Acervo probatório.
Insuficiência.
Absolvição.
Manutenção.
I - Ao viso de que insuficiente a coligida prova a supedanear edito condenatório, por incomprovada autoria delitiva, imperioso o manutenir da absolvição proferida em primeiro grau de jurisdição.
Inteligência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Recurso improvido.
Unanimidade" (TJ-MA - APL: 0487362014 MA 0004757-10.2013.8.10.0040, Relator: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, Data de Julgamento: 15/12/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/12/2015).
Desta forma, ante a insuficiência de elementos de prova para a formação da convicção do magistrado, face a ausência de provas idôneas, evidentes e irrefutáveis de que tenha sido o acusado CICERO DANIEL DOS SANTOS MUNIZ o autor da prática delituosa, não há, em hipótese alguma, como se decretar uma sentença condenatória.
Por todo o exposto, considerando a tudo quanto foi argumentado e demonstrado, julgo improcedente a denúncia de fls. 02/03, em consequência, ABSOLVO o acusado CICERO DANIEL DOS SANTOS MUNIZ, qualificado nos autos, da imputação apontada na denúncia (artigos 33, caput da lei 11.343) e o faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em virtude de não existir prova suficiente para a condenação.
Em decorrência da absolvição, faço cessar as medidas cautelares impostas às fls.74/76 nos termos do artigo 386, parágrafo único, inciso II do CPP, desobrigando-o do cumprimento.
Autorizo, por oportuno, a INCINERAÇÃO da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos do art. 50, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2011.
Determino a RESTITUIÇÃO do relógio, cor dourada, pulseira verde, estampa camuflada, do celular, marca LG, K10, cores branca e preta, com a tela quebrada (certidão/termo de remessa de fls. 33/34) e da quantia de R$ 14,00 (catorze reais), depositada em conta judicial de fl. 30 ao sentenciado CICERO DANIEL DOS SANTOS MUNIZ, todavia caso este manifeste DESINTERESSE em receber a quantia referida, autorizo a DOAÇÃO à CASA DA CRIANÇA - Fundação da Cidadania e Justiça - FUNEJ, com inscrição no CNPJ sob o nº 22.***.***/0001-72, entidade sem fins lucrativos, voltada para assistência social de crianças desamparadas e em situação de risco mantida pelo TJ/MA e por doações voluntárias, com endereço na Rua Inácio Xavier, s/n, São Francisco, CEP 65076-370, nesta Capital.
Providenciar a Secretaria a entrega da quantia.
Expedir alvará de restituição.
Sem custas.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, o sentenciado pessoalmente (caso não seja encontrada que se proceda a intimação por edital com prazo de 60 dias) e o Defensor constituído.
Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquive-se, com as formalidades legais.
Cumprir com urgência.
São Luís, 16 fevereiro de 2022.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes(...)" E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente intimação, que será publicada na forma da lei.
Eu, 151696, técnica judiciária, o digitei.
São Luis/MA, 5 de setembro de 2023 Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
05/09/2023 15:46
Juntada de petição
-
05/09/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:11
Juntada de Mandado
-
30/08/2023 09:41
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:42
Juntada de petição
-
15/06/2023 08:01
Juntada de petição
-
11/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
11/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Fórum Des. "Sarney Costa¨- Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº - Calhau - FONE: (098) 3194-5569 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0008378-59.2018.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/2006 PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE RÉ: REU: CICERO DANIEL DOS SANTOS MUNIZ O Juiz de Direito ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Titular da 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente INTIMAÇÃO virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR o advogado PEDRO JARBAS DA SILVA - MA5496-A, para cientificar-lhe da virtualização dos Autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, nos termos do art. 4º, § 3º, alínea d, da Portaria -Conjunta 05/2019.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei.
São Luis/MA, 07/06/2023.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
07/06/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:25
Juntada de Certidão de juntada
-
17/03/2023 00:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 10:35
Juntada de apenso
-
03/07/2022 10:34
Juntada de apenso
-
03/07/2022 10:34
Juntada de volume
-
27/04/2022 15:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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