TJMA - 0801596-82.2023.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 18:09
Baixa Definitiva
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02/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/07/2024 18:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 09:42
Juntada de petição
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10/06/2024 00:04
Publicado Acórdão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 16:27
Conhecido o recurso de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido
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04/06/2024 22:48
Juntada de Certidão
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04/06/2024 22:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 13:33
Juntada de petição
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09/05/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 07:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:40
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:40
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:40
Distribuído por sorteio
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23/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801596-82.2023.8.10.0015 DEMANDANTES: JAIRO DA SILVA BARROS, JOÃO REINALDO BARROS NETO, JAELSON MENESES BARROS NETO, JESSE MENESES BARROS, JECEANI MENESES BARROS ADVOGADO DOS DEMANDANTES: MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA – OABMA 6785-A 1º DEMANDADO: BANCO VOTORANTIM S.A ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB BA17023-A 2º DEMANDADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA SA ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - OAB GO13721-A SENTENÇA Vistos e etc.
Vislumbro que este Juízo fora retirado da sua inércia a partir da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelos demandantes que, em síntese, afirma serem sucessores de ANTÔNIA ALICE DA SILVA BARROS, que firmou contrato com ambos demandados quando realizou a compra do veículo CHEVOLET/ONIX 1.0, LT, COR PRATA, RENAVAM *10.***.*32-99 e PLACA OXX8916.
Alegam que com o primeiro demandado a contratante falecida havia contraído crédito no valor de R$ 47.620,03 (quarenta e sete mil, seiscentos e vinte reais e três centavos) em quarenta e oito prestações.
E, concomitantemente, firmou contrato de seguro com a corré Cardif, segundo apólice n°. 95765.
Afirmam os autores que a seguradora se recusou a pagar o prêmio com a justificativa que a contratante tinha doença preexistente, que exclui o pagamento do prêmio ao banco.
Alegam que o valor do saldo devedor, antes do ingresso da ação, foi assegurado no valor de R$ 51.187,60 (cinquenta e um mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta centavos) pelo banco credor.
A seguradora apresentou contestação com preliminares de ilegitimidade ativa e de necessidade de perícia indireta.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos por agiu dentro dos termos contratuais e da legalidade.
O banco demandado apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva e ativa.
No mérito, defende que agiu dentro da normalidade, baseando-se na decisão da seguradora, logo não devem os pedidos serem julgados procedentes.
Fundamento de decido.
O processo está maduro para julgamento.
As partes estão devidamente representadas.
No tocante às preliminares suscitadas pela CARDIF, rejeito todas.
Primeiramente, porque não há que se falar em ilegitimidade ativa, vez que no polo ativo constam o meeiro e os herdeiros da contratante.
Igualmente, não há que falar de perícia em razão de dilação da matéria, não acolho a tese de necessidade de perícia indireta.
A exigência de expedição de ofício ao Hospital de Apoio de Brasileira, não tem embasamento.
Assim, no tocante as preliminares suscitadas pelo banco demandado de ilegitimidade passiva, não merece prosperar, uma vez que o beneficiado do contrato é o Banco Votorantim, como exposto na apólice.
No polo ativo da demanda constam não somente o meeiro como os herdeiros, ou seja, não há irregularidade.
Superada as preliminares, adentro ao mérito.
As peças processuais – inicial e contestações – após aprofundada leitura permitiram a Julgadora se aproximar da verdade material e formar seu convencimento, sem persuasão.
Para tanto, analisando as peças resistentes, com destaque, a peça da seguradora CARDIF, denoto que a mesma não apresentou elementos que corroborassem a alegação de que a autora tinha doença preexistente no momento da contratação, razão pela qual o pagamento do prêmio não deve ser pago.
Cabe aos demandados alegarem e comprovarem a modificação ou extinção do direito da parte autora.
No caso concreto, não foi comprovada da extinção do direito da contratante.
Com efeito, ao fazer leitura do contrato firmado, está cristalino que o Banco Votorantim SA é o beneficiado (ID 98137496, fls. 7), essa é a natureza do seguro prestamista, evitar que o credor do empréstimo não tenha prejuízo financeiro.
Seguindo a leitura das condições do seguro, tenho que não existe folha adicional requerendo informações acerca da saúde da contratante, a ponto desta ter que informar doenças preexistentes, que, eventualmente, poderia mitigar ou não ter cobertura.
Para tanto, quanto aos riscos excluídos da cobertura em caso de invalidez (ID 98137500, fls. 11) é notório que não existe documento em anexo que crie uma correlação entre a realidade e os termos contratuais.
Os riscos excluídos não alcançam o evento morte.
Não pode a falha na forma da prestação de serviço quanto as informações claras e transparentes a serem prestadas punir a contratante.
Sobre a redação do instrumento particular nomeado de “condições” eis que o mesmo torna claro que os termos do seguro foram aceitos tanto pela contratante quanto pelo estipulante/beneficiário (ID 98137500, fls. 18).
De certo, analisando a contestação e os documentos acostados não houve evidência que justificasse a negativa do pagamento do prêmio ao estipulante permitindo a quitação do veículo.
Assim como, não houve comprovação que a contratante foi informado que se houvesse doença preexistente o beneficiado seria prejudicado Desse modo, ao não realizar o pagamento, permitiu que a corré – Estipulante BV – não desse a quitação do veículo agraciado com o seguro.
Logo, as corrés, unidamente, agiram de forma falha, defeituosa, prejudicando o nome da contratante e dos seus sucessores.
O ato falho não é passível de tutela.
Há falha na forma de prestação de serviço, quando a seguradora não quis realizar o pagamento sob a justificativa de doença preexistente, sem embasamento fático e normativo.
Não existem evidências apresentadas pela demandada CARDIF que sustentem que a época do contrato a demandada tinha doença preexistente.
Nesse sentido, jurisprudência a qual me filio: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SEGURO PRESTAMISTA - NEGATIVA DE PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - MORTE COMPROVADA - DEVER DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS INDEVIDAS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É da Seguradora o ônus de demonstrar o fato desconstitutivo do direito do segurado, notadamente por se tratar de uma relação de consumo.
In casu, a recorrida cumpriu com seu ônus, qual seja, demonstrar a existência do seguro prestamista, que beneficia o estipulante - administradora do consórcio - e os herdeiros, no caso de morte do segurado.
Estando comprovada a morte de segurado, não há razão para a negativa do pagamento do seguro em razão da exigência de novos documentos.
A continuidade na cobrança das parcelas vincendas do contrato que deveria ter sido quitado em razão do seguro prestamista, configura cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, máxime considerando que a instituição financeira, mesmo diante da informação do acidente e da morte do segurado, não concedeu a quitação do contrato, tampouco suspendeu a cobrança enquanto o procedimento de análise do sinistro era feito.
A negativa injustificada de pagamento de seguro prestamista configura dano moral.
Recurso conhecido em improvido. (TJ-MS - APL: 08006172920158120021 MS 0800617-29.2015.8.12.0021, Relator: Juiz Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 12/07/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2016)¹ O sinistro ocorreu com o evento morte da contratante ANTÔNIA ALICE DA SILVA BARROS, logo, é de conhecimento da seguradora que o valor do prêmio de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) (ID 98137497) deveria ser pago a Estipulante com fim de quitar o saldo devedor do veículo, isto é, extinguir a dívida.
Porquanto, ressalto houve falha na forma de prestação de serviço colocada à disposição dos sucessores da contratante das demandadas, pois, ao banco financiante também competia buscar o pagamento do prêmio pela seguradora, o que não fez.
Somente aceitar que a seguradora afirmou em 03/04/2023 “INFORMAÇÃO PARA ATENDIMENTO: Conforme análise médica, trata-se de doença preexistente, dessa forma sinistro declinado”, não se mostra coerente.
Sendo assim, analisando todas as provas acostadas pelas partes rés, não vejo razão para a negativa do pagamento do prêmio, porque não provaram que a autora agiu com má-fé, que a autora escondeu a existência da doença no ato de contratação do financiamento e do seguro.
Por consequência, reconheço que, em passado relevante, a contratação ocorreu eivada de boa-fé, não havendo razão para que as partes demandadas não cumpram com a sua parte contratual.
Afinal, o princípio da boa-fé e da função social dos negócios jurídicos, norteadores destes, devem ser respeitados e cumpridos, segundo art. 422, CC.
A falha na forma da prestação de serviço da seguradora CARDIF se mostra inconteste, gerando, consequentemente, a não quitação do veículo pelo banco BV, todo o nexo causal está demonstrado.
E, ao final, prejudica os sucessores da falecida contratante, que, em vida, confiou na seguradora apresentada pela BV no ato de contratação do financiamento.
A consequência da falha gritante – defeituosa – a luz do artigo 14, §1°, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor deve ser responsabilizada objetivamente com o pagamento do sinistro pela CARDIF ao banco BV.
O valor do prêmio se mostra suficiente para quitar o débito, realizando a baixa no gravame relacionado ao veículo Chevolet Onix, LT 1.4, Placa OXX8916, ano/modelo 2014/2015.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que as partes foram vítimas de ato ilícito praticado pela seguradora com a negativa do pagamento do prêmio, apenas por está.
Nesta senda, para configuração do dever de indenização civil nos moldes do art. 927, CC, é imprescindível o preenchimento, mínimo, dos requisitos legais: a) conduta capaz de causar o dano de forma voluntária ou ainda que involuntária com atos negligentes, imprudentes ou imperitos; b) a presença de nexo de causalidade (elo entre o ato do agente e o dano suportado); c) o dano capaz de afetar a dignidade da pessoa humana reduzindo-lhe a alegria, causando frustração, afetando seu direito de personalidade e, por fim, afetando negativamente a sua convivência em sociedade.
A demandada CARDIF não afastou o nexo causal.
O quantum indenizatório, segundo a doutrina abalizada, deve ser arbitrado levando em evidência o sistema bifásico, em que se fixa o valor básico da indenização, considerando e respeitando o bem jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
Em momento contínuo, deve-se considerar as características do caso concreto e suas particularidades.
Neste caso concreto, o quantum debeatur será condizente com as particularidades do caso concreto.
A fase cognitiva encontra-se exaurida com estrito respeito aos princípios constitucionais processuais civis (contraditório, função social, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, dentre outros).
A verdade foi reconstruída a partir das argumentações e das provas trazidas e produzidas no curso do processo, permitindo a convicção do Juízo.
A motivação do dispositivo está racionalizada a partir do compreendido com as particularidades do caso concreto e respeito à dignidade humana.
Por conclusão, aspiro por fim ao conflito com resposta satisfatória e efetiva, ainda que haja irresignação.
Isso posto, com amparo na fundamentação supra, decido com resolução do mérito, ao passo que julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE em favor dos autores.
Rejeito todas as preliminares suscitadas.
DETERMINO A TÍTULO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que a demandada CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A realize o pagamento integral do sinistro ao BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devendo está dar por quitado o contrato de financiamento do veículo CHEVOLET/ONIX 1.0, LT, COR PRATA, RENAVAM *10.***.*32-99 e PLACA OXX8916, em razão do lapso temporal entre o sinistro e o pagamento, vez que o indicou que o pagamento de R$ 51.187,60 (cinquenta e um mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta centavos), pagariam a dívida em 24/05/2023.
Deve a seguradora realizar o pagamento em até 10 (dez) dias.
Em seguida ao pagamento, deve o banco demandado proceder com a quitação e baixa do gravame, enviando o documento para um endereço de JOÃO REINALDO BARROS NETO, viúvo da contratante.
Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, a parte que der causa, deverá pagar multa única no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) ao mês, contados desta data.
Condeno a seguradora CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A a indenizar por dano moral os autores, unicamente, na quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizado monetariamente, pelo INPC e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento), contados desta data.
Retifique o polo passivo atinente ao banco para BANCO VOTORANTIM S.A..
Concedo a gratuidade aos autores da demanda.
Havendo interposição de recurso, a parte deverá recolher as custas – se não for beneficiária da assistência judiciária – sob pena do recurso não ser recebido por deserção.
Havendo o pagamento voluntário, desde já, estará autorizada a secretaria a preparar o alvará em nome dos autores e/ou causídicos, vez que a procuração confere poder para receber alvará (ID 94567954).
Tão logo seja alcançado o trânsito em julgado, decote-se os autos do acervo deste Juizado.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 22 de novembro de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC -
16/06/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801596-82.2023.8.10.0015 Promovente(s): JAELSON MENESES BARROS Quadra SHIGS 705 Bloco K, CASA 27, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70350-711 JECEANI MENESES BARROS JAIRO DA SILVA BARROS JOAO REINALDO BARROS NETO JESSE MENESES BARROS Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA (OAB 6785-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: JAIRO DA SILVA BARROS e outros (4) Endereço:JAELSON MENESES BARROS Quadra SHIGS 705 Bloco K, CASA 27, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70350-711 JECEANI MENESES BARROS JAIRO DA SILVA BARROS JOAO REINALDO BARROS NETO JESSE MENESES BARROS De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito.
Assevero que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável.
Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse Juizado Especial, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário.
A parte demandante, se morar imóvel alugado, deverá trazer aos autos contrato de locação e declaração do(a) locador(a), para fins de análise.
Exaurida eventual dúvida quanto a legitimidade passiva, determino: Determino a citação da parte contrária para que se manifeste de forma sucinta e objetiva, no prazo de 03 (três) dias, sobre as alegações da parte autora no intuito de que seja formado um juízo mais adequado a respeito da verossimilhança das arguições da postulante, antes de análise da medida de urgência pleiteada.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 14 de junho de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 15/06/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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