TJMA - 0000278-45.2017.8.10.0068
1ª instância - Vara Unica de Arame
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:54
Conclusos para decisão
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09/09/2025 15:53
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 10:08
Juntada de petição
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01/09/2025 10:04
Juntada de petição
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29/08/2025 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:00
Juntada de petição
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24/12/2024 12:40
Juntada de petição
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08/11/2024 15:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/11/2024 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 18:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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23/09/2024 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:33
Juntada de petição
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30/10/2023 08:42
Conclusos para despacho
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30/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
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28/10/2023 14:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
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04/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 04:54
Decorrido prazo de MARIA CLEUDE SILVA FEITOSA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME Processo: 0000278-45.2017.8.10.0068 AUTOR: MARIA CLEUDE SILVA FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERTON CAVALCANTE SERRA - MA10326-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO – XXI Ref.: Provimento nº. 22/2018 – CGJ/MA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, e nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXI – intimação do advogado da parte vencedora, via DJEN, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017.
Arame, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 CARLOS LEITE SILVA JUNIOR Diretor de Secretaria -
02/08/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:15
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA CLEUDE SILVA FEITOSA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA CLEUDE SILVA FEITOSA em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000278-45.2017.8.10.0068 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEUDE SILVA FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERTON CAVALCANTE SERRA - MA10326-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA promovida por MARIA CLEUDE SILVA FEITOSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de auxílio-doença, pedido indevidamente negado na via administrativa (DER em 22/09/2016 - NB 6159076934), sob a justificativa de falta de comprovação da qualidade de segurada especial.
Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação com documentos, ratificando as razões do indeferimento administrativo no sentido da ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da parte requerente, inclusive, que não compareceu à perícia médica.
Pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
Sem réplica.
Designada perícia médica, a parte requerente foi submetida à avaliação pericial com juntada de laudo positivo no documento de fls. 45/47 (autos físicos).
Também foi realizado estudo social que foi juntado às fls. 48/50 (autos físicos).
Após a digitalização e migração dos autos físicos para o sistema PJe, foi procedida a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial.
A parte requerente pleiteou a produção de prova testemunhal e ratificou os pedidos autorais na petição de ID 31832049.
A autarquia ré apresentou manifestação na petição de ID 32516919, pleiteando a produção de prova oral.
Na decisão de ID 49209215 este juízo determinou a realização de audiência de instrução e julgamento, pendente de agendamento pela Secretaria Judicial na forma da certidão de ID 83267738.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a lide trata de questão de fato e de direito que prescinde de outras provas, encontrando-se apto para resolução do mérito no estado que se encontra, na forma do art. 355, do CPC, razão pela qual TORNO SEM EFEITO o deferimento da prova oral em audiência e passo à análise do mérito.
A produção de prova testemunhal neste tipo de demanda é para a ratificação comprobatória da qualidade de segurada especial da parte requerente, contudo, conforme fundamentado a seguir, esta prova se torna desnecessária no caso sub judice, pois houve reconhecimento administrativo dessa condição em outro benefício deferido à parte requerente e inexistindo quaisquer indícios de perda dessa qualidade.
Pois bem.
E da análise percuciente dos autos, denota-se que cerne da questão repousa na constatação ou não da incapacidade laborativa da parte requerente, sua qualidade de segurado especial e o cumprimento do período de carência, requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário. É sabido que a Constituição Federal destaca o TRABALHO como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, IV), sendo direito fundamental (art. 6º) do cidadão.
Este direito está intimamente interligado ao princípio da dignidade humana.
A promoção e efetivação do direito ao trabalho implicam o auxílio à compensação das desigualdades sociais, no exercício da liberdade e da igualdade reais e efetivas e, por consequência, na fruição da vida digna.
Respaldado no princípio da dignidade humana, a CF e a legislação protegem inclusive os trabalhadores que ficam incapacitados para exercer suas atividades laborativas, no entanto, esta limitação deve ser completa, somente assim, o trabalhador fará jus à percepção de aposentadoria por invalidez.
Em caso de incapacidade temporária, o direito do trabalhador será a percepção de auxílio-doença enquanto perdurar o afastamento para o trabalho.
Assim, para a concessão do benefício pleiteado é imprescindível a comprovação de alguns requisitos exigidos por Lei, dentre eles a verificação da incapacidade parcial para o trabalho a ser atestada por meio de perícia médica.
Essa incapacidade foi reconhecida por meio de perícia médica realizada nos autos, restando atestado pelo perito nomeado que a parte requerente sofreu sequelas de um acidente motociclístico e está temporariamente impossibilitado de exercer suas atividades laborais, afastamento que perdura há mais de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, segundo as respostas, in verbis: “Paciente em tratamento ambulatorial e reabilitação (...) com limitação funcional no tornozelo e em todo membro inferior esquerdo (...) incapacidade desde o início do processo mais ou menos há 02 anos e 04 meses (...) Limitação que impede de realizar suas atividades de pequeno e médio esforço (...)”.
Não se trata de invalidez permanente disposta na Lei nº. 8.213/91, em seu art. 42, dispõe: “Da Aposentadoria por Invalidez Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida.” (grifo nosso) No caso em tela, denota-se que o laudo médico constatou que as lesões sofridas pela parte requerente lhe incapacita temporariamente para suas atividades habituais, admitindo a reabilitação e retorno às atividades, logo, cabível somente a concessão (restabelecimento) do auxílio-doença, ao menos até nova avaliação médica atestando sua reabilitação, segundo dispõe o art. 59, da Lei nº. 8.213/91, in verbis: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Repita-se, o laudo médico realizado por perito judicial concluiu que a parte requerente está incapacitada temporariamente, pois sua moléstia é sujeita à reabilitação, fazendo jus ao benefício do auxílio-doença, na forma da previsão legal transcrita acima.
Quanto à condição de segurada especial e período de carência, estes requisitos estão comprovados pelo próprio reconhecimento administrativo de que a parte requerente trabalha na lavoura, conforme se depreende da concessão de outro benefício anteriormente deferido à requerente.
Com efeito, verifica-se que a autarquia ré concedeu o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE à requerente (NB 1519696903 - DER 21/06/2010 - DIB 07/08/2009 - DCB 04/12/2009), na condição de SEGURADA ESPECIAL.
Portanto, em que pese as alegações da autarquia ré de que a parte requerente não comprovou sua condição de trabalhadora rural (lavradora) diante da fragilidade do início de prova material, entendo que os documentos acostados na inicial são suficientes para formação da convicção deste magistrado e outro caminho não há senão o reconhecimento de sua profissão como lavradora, portanto, segurada especial da previdência social.
Denota-se que há documentos relatando sua atividade de LAVRADORA em período anterior ao ajuizamento da ação, pois datam desde 2010, com filiação em sindicato de trabalhadores rurais, CTPS sem anotações de trabalho urbano, demonstrando ao juízo prova robusta evidenciando sua condição de segurada especial.
E uma vez que houve o reconhecimento administrativo dessa qualidade em outro benefício deferido à requerente, não é razoável admitir a perda dessa condição de segurada especial sem prova robusta desse fato, havendo a inversão do ônus da prova para a autarquia ré, que deveria por meio lícito comprovar a perda da qualidade de segurada especial da requerente, a exemplo de eventual vínculo urbano, fato alheio à lide e que importa na manutenção de seu meio de vida, qual seja, atividade de lavradora.
Por fim, os vínculos urbanos do marido ou companheiro são insuficientes para elidir a condição de lavradora da parte requerente, sendo certo que a realidade econômica do Brasil não impedem que haja implemento na renda familiar quando um dos integrantes de seu núcleo buscam outras formas de sustento, seja pelo trabalho formal ou pelos informais.
Assim, na ausência de informações de vínculo urbano da parte requerente no CNIS em confronto com os documentos de sua atividade rural, resta demonstrada sua condição de segurada especial, não descaracterizada pelo vínculo empregatício urbano do companheiro.
Resta, pois, demonstrados os requisitos autorizadores do benefício de auxílio-doença pleiteado pela requerente, que deve retroagir à data do requerimento administrativo (DER: 22/09/2016 até a data de uma possível reabilitação a ser confirmada por perícia médica), registrando que não procede a tese de defesa quanto ao termo a quo ser a data da perícia médica judicial, pois a requerente está sem receber seu direito desde a doença que lhe acomete.
ISSO POSTO, com base no art. 59, da Lei nº. 8.213/91 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte requerente e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: CONCEDER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA à parte requerente, MARIA CLEUDE SILVA FEITOSA (CPF *17.***.*11-09) devendo a autarquia ré, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, IMPLANTAR (DIB) o benefício nº 6159076934 desde a data do requerimento administrativo (DER) em 22/09/2016 até a reabilitação da parte requerente ou até que seja considerado não recuperável, onde deverá o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez (neste último caso).
A autarquia ré poderá, se assim desejar, submeter a parte requerente a reavaliações periódicas anuais, para tal fim; CONDENAR a autarquia ré, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ao pagamento dos valores que a parte requerente deixou de receber (retroativo), a contar da data da concessão até a efetiva implantação, com correção monetária desde a data em que deveria ser paga cada parcela e juros moratórios a contar da citação válida (RESP 524363-SP c/c Súmula 204, STJ); CONDENAR a autarquia ré, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação das parcelas vencidas.
Sem custas, com base no art. 12, I, da Lei Estadual nº. 9.109/2009 (Lei de Custas Judiciais), por ser a parte requerida autarquia federal.
Sobre a obrigação de pagar deverão incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e correção monetária calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial, em sede de repercussão geral do STF, do art. 5º da Lei 11.960/09.
Transitada em julgado, expeça-se ofício para cumprimento da obrigação de fazer, devendo o INSS, no prazo de 30 dias, informar a este Juízo, para fins de verificação da necessidade de expedição de requisição de pequeno valor, bem como proceder os cálculos dos valores devidos a título de retroativo.
Sentença que não se sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 6 de junho de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2326/2023 -
06/06/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
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10/01/2023 10:41
Conclusos para despacho
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10/01/2023 10:41
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 18:12
Juntada de Petição
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16/06/2020 13:52
Conclusos para despacho
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08/06/2020 11:02
Juntada de petição
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01/06/2020 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 12:26
Conclusos para despacho
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28/01/2020 14:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 14:41
Decorrido prazo de MARIA CLEUDE SILVA FEITOSA em 27/01/2020 23:59:59.
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10/01/2020 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2020 08:49
Juntada de Certidão
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10/12/2019 09:41
Recebidos os autos
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10/12/2019 09:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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