TJMA - 0801198-36.2022.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 19:34
Baixa Definitiva
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15/08/2023 19:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/08/2023 11:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA SILVA DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:55
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801198-36.2022.8.10.0027 APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Procuradora: Dra.
Emanuely Abreu Lima Lobo – OAB/MA 15.699 APELADA: ADRIANA MARIA SILVA DE SOUZA Advogado: Dr.
Afrânio Leite Lima – OAB/MA 19.246 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS.
I- Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério no Município de Barra do Corda possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor.
II – Apelo desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Barra do Corda contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Barra do Corda, Dr.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade, que julgou procedentes os pedidos da ação de cobrança de terço constitucional das férias proposta pela apelada.
A autora, ora apelada, ajuizou a referida ação alegando que é professora daquela municipalidade e que recebe o terço constitucional apenas sobre 30 (trinta) dias de férias, devendo ser paga a diferença sobre os outros 15 (quinze) dias a que tem direito, conforme a Lei Municipal nº 005/2011, razão pela qual requereram o pagamento do abono de férias correspondente aos 15 (quinze) dias de férias, bem como que o requerido efetue o pagamento do retroativo atinente aos últimos 05 (cinco) anos.
O Município apresentou contestação, alegando a inépcia da inicial e que os outros quinze dias são de recesso escolar.
A sentença julgou procedente os pedidos para condenar o ente público ao pagamento do 1/3 de férias sobre a totalidade das férias (quarenta e cinco dias) e dos valores retroativos referentes à diferença devida em razão do não adimplemento do 1/3 incidente sobre os quinze dias de férias, respeitado o limite temporal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, tal quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, observando que no período anterior à EC 113/2021, ou seja, até dezembro de 2021, deverá a condenação ser atualizada conforme determinava o Tema 810 do STF e, a partir de janeiro de 2022, seja utilizada unicamente a taxa SELIC, conforme passou a prevê a EC 113/2021, tudo isso observando a prescrição quinquenal.
Condenou o Município de Barra do Corda no pagamento de honorários de advogado no percentual de 10%, cujo valor será apurado em liquidação (art. 98, §4º, II, CPC).
Irresignado, o ente municipal apelou alegando que a autora não possui direito a um terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, pois os quinze dias são considerados recesso escolar.
A apelada apresentou contrarrazões aduzindo que o terço de férias é uma garantia constitucional, devendo, no caso dos professores, incidir sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na própria lei municipal.
Requereu o desprovimento do apelo.
Era o que cabia relatar.
Analisando os requisitos para o recebimento do recurso, observo que o mesmo preenche os pressupostos para sua admissibilidade.
A despeito da omissão legislativa, tem-se que o terço adicional previsto no art. 7º, XVII da CF/881, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de fruição, não cabendo limitá-lo ao período de 30 (trinta dias).
A propósito, essa matéria não representa questão polêmica, mas singela, vez que já pacificada no Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1.
Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc.
III do art. 102 da Constituição da República. 2.
O Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF.
Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito à férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF.
Havendo sucumbência recíproca, devem arcar cada parte com os honorários de seus respectivos patronos" (fl. 179). 3.
A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.
O Agravante argumenta que: "o Tribunal ‘a quo’ não admitiu o recurso extraordinário por entender que a decisão de 2º grau está de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, por entender que a questão suscitada nestes autos, não se coaduna com a decisão indicada na decisão do Presidente do Tribunal, requer que o Egrégio Tribunal dele conheça, dando provimento a fim de julgar improcedente o pedido da presente ação" (fl. 212).
No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 7º, inc.
XVII, e 39, § 3º, da Constituição da República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5.
O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário processa-se nos autos deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento.
Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6.
Razão jurídica não assiste ao Agravante.
O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: "o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade.
Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.
Nesse sentido o STF: (...).
Assim, as professoras fazer jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas" (fls. 183-184).
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito.
Nesse sentido: "FÉRIAS -ACRÉSCIMO DE UM TERÇO -PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS.
CORREÇÃO MONETÁRIA -ÍNDICE.
Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -PERCENTAGEM.
Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento"(AO 609, Rel.
Min.
Março Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001).
E, ainda, em caso idêntico: "Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Acórdão assim do (fls. 449): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
FÉRIAS.
ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3).
I - O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
II -O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes do STF’. 2.
Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7º da Magna Carta de 1988. 3.
Tenho que o recurso não merece acolhida.
Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus.
Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Março Aurélio: (...). 4.
No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão.
Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso" (ARE 649.109, Rel.
Min.
Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7.
Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.
II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (STF; RE 714082 MA; Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA; 19/10/2012) grifei.
Na espécie, assegurado aos professores, "que se encontre em efetivo exercício", o direito às férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias (Lei Municipal nº 005/2011, art. 54), o terço constitucional deve incidir sobre a remuneração correspondente ao aludido período, e não sobre a remuneração mensal.
Nesse sentido esta Corte já se manifestou quando do julgamento da AC nº 0806540-33.2019.8.10.0027, de minha relatoria julgado em 03/03/2020, cuja ementa segue abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA.
PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS.
I - Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial quando os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
II - Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor.
III - Apelo improvido.
Cito, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
O abono constitucional de férias deve ser calculado sobre a totalidade do afastamento, ainda que superior ao trintídio anual e que o gozo seja desdobrado em dois períodos. 2.
O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de Imperatriz. 3.
Apelo desprovido.
Remessa parcialmente provida apenas para adequar os consectários da condenação. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811683-27.2020.8.10.0040, Sessão Virtual do dia 29.04 a 06.05.2021, Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho).
No caso, restou devidamente comprovado que a apelada é servidora do Município e que na legislação local há expressa previsão dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores.
Outrossim, houve a comprovação, de acordo com os contracheques, de que somente foram pagos 30 (trinta) dias de férias.
Destaco que caberia ao próprio Município comprovar a materialização do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, descuidando, portanto, do ônus que lhe competia, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC.
Isso posto, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a manutenção da sentença de procedência da ação de cobrança, neste ponto, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento ao apelo.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (..) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; -
14/06/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 22:09
Conhecido o recurso de ADRIANA MARIA SILVA DE SOUZA - CPF: *28.***.*33-34 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2023 00:19
Conclusos para decisão
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18/05/2023 14:51
Recebidos os autos
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18/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
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18/05/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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