TJMA - 0001484-61.2015.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 07:13
Baixa Definitiva
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16/08/2023 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/08/2023 07:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2023 00:11
Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 15/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS CARDOSO REIS em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ALZENIR FERREIRA SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA CAVALCANTE em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ALDEMIR SANTOS GONÇALVES em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de IRACILDA DE SOUSA FALCÃO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA GRAÇA BARRETO CAETANO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de NEUSA MARIA JORGE CARVALHO em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:48
Juntada de petição
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21/06/2023 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 16:27
Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL N: 0001484-61.2015.8.10.0037 APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ PROCURADORA: SUELY LOPES SILVA (OAB/MA 3454-A) E OUTROS APELADO: ALDEMIR SANTOS GONÇALVES E OUTROS ADVOGADOS: MARCOS DA SILVA RAMOS FILHO (OAB/MA 3381-A) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS TIDOS COMO CORRETOS.
REJEIÇÃO LIMINAR.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
De acordo com o art. 739-A, § 5º do CPC/73 (vigente à época) e seu correspondente atual art. 525, §4º do CPC/15, os embargos do executado serão liminarmente rejeitados quando fundados em excesso de execução e na petição inicial não constar o memorial de cálculos do valor tido como correto.
II.
O Apelante nos autos dos Embargos à Execução apenas se limitou a informar que havia excesso de execução, sem apresentar os cálculos ou o valor que entende como correto.
III.
Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001484-61.2015.8.10.0037, em que figura como Apelante e Apelado os acima descritos, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 15 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE GRAJAÚ, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, que, nos autos dos Embargos à Execução, promovido em face da ALDEMIR SANTOS GONÇALVES E OUTROS, julgou improcedentes os embargos à execução julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos abaixo: Assim, nos termos do art. 739-A, §5º, do CPC de 1973, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO, decretando a extinção do feito com resolução, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformado, interpôs o presente recurso (ID 13762619) por meio do qual alega que o valor cobrado na execução refere-se ao pagamento do salário de Dezembro de 2000, mas que o exequente aplicou ao valor de um mês de salário, juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e correção monetária (sem quaisquer detalhamentos do índice utilizado) durante o período compreendido entre 11/2001 a 02/2015.
Ao final, pugna seja dado provimento ao apelo, para julgar improcedente a ação de execução, em razão desta não ter obedecido aos parâmetros da sentença, além de não preencher os requisitos para o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
Contrarrazões acostadas sob o ID 13762623, requerendo o não provimento do recurso manejado.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do apelo, por ausência de requisito de admissibilidade recursal. É o relatório.
VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Se maiores delongas, apreciando o caso em tela entendo não assistir razão ao Apelante, vez que para na interposição dos embargos à execução compete ao Embargante, quando entender excessivo o quantum vindicado, declarar, expressamente, na petição inicial, o valor incontroverso, juntando planilha de cálculo para tanto, sob pena de rejeição dos embargos ou de não-conhecimento deste fundamento quando houver cumulatividade de alegações, conforme preconiza o artigo 739-A, § 5º do CPC de 1973 (vigente à época) e corresponde: art. 525, § 4º do CPC de 2015: Art. 739-A.
Os embargos do executado não terão efeito suspensivo § 5 o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (...) Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Lê-se das lições de Daniel Amorim Assumpção1: “Nos termos do artigo 917, parágrafo 2º, I do Novo CPC, sendo a matéria de defesa nos Embargos o excesso de execução, caberá ao embargante indicar o valor que entende correto, acompanhado de memorial de cálculos, sob pena de extinção liminar dos embargos.” Importante destacar que o demonstrativo de débito pode vir tanto sob a forma de planilha como no corpo da petição.
Nesse sentido, segundo Fredie Didier Júnior, “o demonstrativo de débito, ou memorial de cálculos, pode vir sob a forma de planilha, anexada à petição inicial, ou no próprio corpo da petição.
Trata-se de documento que visa a esclarecer não só o montante perseguido como também os critérios e métodos utilizados para alcançá-lo.” (DIDIER JR, Fredie et al.
Curso de direito processual civil: execução.
São Paulo: Editora Podivm, 2009, v.5, p.83).
Esse é o entendimento perfilhado por este Tribunal de Justiça, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0803267-98.2017.8.10.0000 Embargante: CERAMICA SOTEL LTDA ADVOGADOS: FERNANDO EDUARDO MARCHESINI (OAB/TO 2.118) Embargado: ISAIAS ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB/MA 7.495) E GILSON PEREIRA COUTINHO (OAB/MA 15.021) Relatora: Desª.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXCESSO À EXECUÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 739-A, § 5º DO CPC.
MANTIDA A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DESEMBARGADORA RELATORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
SESSÃO DO DIA 23 DE NOVEMBRO de 2021.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE JUNTADA DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS PELO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Quando o excesso de execução for o fundamento dos embargos, cabe ao embargante declarar na inicial o valor que entende correto e apresentar memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 2.
A falta de indicação do valor que os embargantes entendem correto e da juntada da respectiva memória do cálculo impõe a rejeição dos embargos.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-MA - AC: 00002330320088100118 MA 0142662019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2019) Portanto, haja vista que o Autor fundamentou os Embargos à Execução no excesso de execução sem, no entanto, ter apresentado o memorial dos cálculos com os valores que acreditavam ser devido, deu ensejo à rejeição liminar dos Embargos.
Assim, está correta a sentença de base que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução, vez que não preenchidos os requisitos legais.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho.
RELATOR 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito processual civil- volume único/ Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed.- Salvador: Ed.
Juspodivm,2016. -
19/06/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2023 19:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GRAJAU - CNPJ: 06.***.***/0001-48 (APELANTE) e não-provido
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15/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2023 07:59
Juntada de petição
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12/06/2023 09:54
Juntada de petição
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08/06/2023 20:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA RAMOS FILHO em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:27
Juntada de petição
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28/05/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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28/05/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 16:58
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/05/2023 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2023 16:04
Juntada de petição
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17/11/2022 08:02
Juntada de petição
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17/03/2022 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 11:30
Juntada de parecer
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26/01/2022 06:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 08:07
Recebidos os autos
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22/11/2021 08:07
Conclusos para despacho
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22/11/2021 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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