TJMA - 0800129-50.2023.8.10.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 16:31
Baixa Definitiva
-
31/01/2024 16:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
31/01/2024 16:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO DA ROCHA BRANDAO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de KAREM RAQUEL MACHADO SANTANA em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:01
Publicado Acórdão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 21 DE NOVEMBRO A 28 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800129-50.2023.8.10.0021 RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO; KAREM RAQUEL MACHADO SANTANA ADVOGADO(A): ARISTIDES AGUIAR PONTES JÚNIOR - OAB MA21034-E RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: ADRIANA CONCEIÇÃO DA ROCHA BRANDÃO ADVOGADO(A): INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUZA NETO - OAB MA5406-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5743/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – DANO MATERIAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.” SENTENÇA – id. 30061878 - Págs. 1 a 4. “(...) Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar solidariamente os reclamados a pagarem a quantia de R$ 12.238,51 (doze mil, duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos) à reclamante, conforme menor orçamento juntado, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.” PROVA - HIERARQUIA.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015).
O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
LEI N. 9.503/97 – ARTS. 28; 29, II E 34.
Dos dispositivos legais citados, infere-se que o condutor deve ser diligente na condução de seu veículo automotor.
Conforme se depreende da conclusão do laudo pericial (id. 30061830 - Pág. 5), não existindo provas em sentido contrário, a responsabilidade civil pela colisão envolvendo os veículos automotores deve ser imputada às partes requeridas.
INDENIZAÇÃO.
Deve corresponder ao montante necessário para repor o veículo nas condições em que se encontrava antes do sinistro, prevalecendo o interesse do lesado (orçamentos – id. 30061831 - Págs. 1 a 7). “Quantum” indenizatório arbitrado, segundo a Lei n. 9.099/95 (arts. 5º e 6º), com moderação e razoabilidade.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Observância do CPC, art. 98,§ 3º.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais e honorários de sucumbência segundo súmula de julgamento.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora/Presidente, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA (suplente).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
04/12/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 12:02
Conhecido o recurso de ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO - CPF: *55.***.*97-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE RECURSO N.º: 0800129-50.2023.8.10.0021 RECORRENTE: ADRIANA CONCEICAO DA ROCHA BRANDAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO - MA5406-A RECORRIDO: KAREM RAQUEL MACHADO SANTANA, ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR - MA21034-E DESPACHO Nos termos dos artigos 278-C, §§1º e 2º e art. 278-F, §2º da Resolução GP 30/2019, determino a inclusão do presente na pauta de julgamento da SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 21 (vinte e um) de novembro de 2023, com início às 15hrs e término no dia 28 (vinte e oito) de novembro de 2023, no mesmo horário ou, não se realizando, na próxima sessão subsequente, independente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora Presidente -
06/11/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 17:29
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2023 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:24
Recebidos os autos
-
16/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801076-78.2023.8.10.0062
Raimunda da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lorena Maia Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/05/2023 11:42
Processo nº 0002687-05.2017.8.10.0032
Maria Pereira de Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2017 00:00
Processo nº 0002687-05.2017.8.10.0032
Maria Pereira de Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2024 12:43
Processo nº 0801282-88.2023.8.10.0031
Maria Madalena Herculano Lima
Municipio de Chapadinha
Advogado: Francisco das Chagas de Oliveira Bispo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2023 01:11
Processo nº 0800740-92.2023.8.10.0056
Francisca Jesus das Neves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2023 10:37