TJMA - 0801076-78.2023.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 04:57
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 10:55
Recebidos os autos
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25/01/2024 10:55
Juntada de despacho
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07/09/2023 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/09/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:22
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:22
Juntada de contrarrazões
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07/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
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15/07/2023 05:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:49
Juntada de recurso inominado
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22/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo n.º 0801076-78.2023.8.10.0062 – Reclamação Cível Requerente :RAIMUNDA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA MAIA SANTOS - MA21951 Requerido : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, cumpre deferir o pedido de assistência judiciária.
NO MÉRITO Sem embargo, a fim de situar os fatos e a solução a ser ministrada, convém assinalar que se trata de reclamação por cuja via pretende a parte reclamante a declaração de inexistência de débito, com a consequente condenação do reclamado a devolver em dobro o dinheiro indevidamente descontado mensalmente de seu benefício, bem como pagamento de indenização a título de danos morais. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Todavia, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor a parte requerente não está eximida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
Compulsando os autos, verifico que os descontos questionados pela autora estão relacionados com a existência de empréstimos do tipo CDC - Crédito Direto ao Consumidor, cuja contratação pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária.
Para realização da operação de contratação do empréstimo supracitado são necessárias interações em que o cliente deve confirmar seus dados pessoais, além de ter que fazer uso do cartão do banco e de senhas numéricas e silábicas de conteúdo privativo do tomador do empréstimo.
Desta forma, não há como ser atribuído ao banco reclamado qualquer responsabilidade pelo empréstimo pessoal e seu posterior saque. É o caso assim de incidência do §3º, do art. 14 do CDC: Art. 14. (Omissis). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentindo, também a jurisprudência pátria, como se observa do julgado do STJ, abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC – IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença.
STJ.
Processo: REsp 601805 SP 2003/0170103-7.
Orgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Publicação: DJ 14/11/2005 p. 328.
Julgamento: 20 de Outubro de 2005.
Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI.
Desta feita, não há como ser concedido o pleito do(a) reclamante, pois dos autos verifica-se que o empréstimo pessoal e o saque efetivados na conta do reclamante, somente foram possíveis graças ao uso do cartão magnético e da senha pessoal do correntista, que, na presente hipótese, foram por ele mesmo fornecidos, esbarrando-se assim na causa excludente de responsabilidade estabelecida pelo parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC, qual seja, culpa exclusiva da vítima, exonerando o banco reclamado de qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.009/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Determino que as intimações e cientificações atendam sempre aos advogados habilitados nos autos para todos os atos e não somente aquele que compareceu em audiência.
Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital.
DR.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
20/06/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 08:24
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 13:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 09:30, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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05/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:22
Juntada de petição
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31/05/2023 17:06
Juntada de contestação
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25/05/2023 18:00
Juntada de petição
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03/05/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 13:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 09:30 2ª Vara de Vitorino Freire.
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02/05/2023 21:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
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01/05/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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