TJMA - 0800086-94.2017.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 13:44
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
23/02/2022 19:23
Decorrido prazo de ISRAEL CARDOSO DE SOUSA JUNIOR em 09/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 08:19
Decorrido prazo de ISRAEL CARDOSO DE SOUSA JUNIOR em 02/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 01:07
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO POPULAR ajuizada por ISRAEL CARDOSO DE SOUSA JÚNIOR, em face de MARIA JOSENILDA CUNHA RODRIGUES, do MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA, H.M.M.
CSTRO E CIA (TV RECORD) e JOAS CONSULTORIA E MARKETING LTDA-ME partes qualificadas.
Em suma, aduz o requerente acerca de suposta irregularidade quanto ao Processo de Inexigibilidade de Licitação nº. 002/2017, através da qual houve a contratação da ré H.M.M.
CSTRO E CIA (TV RECORD), a qual essa receberia o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) mensais, cuja verba seria oriunda do Fundo de Participação do Município, em razão da inobservância dos princípios da legalidade, moralidade administrativa e sobretudo, transparência.
Juntou documentos.
O Município de Zé Doca e Maria Josenilda Cunha Rodrigues contestaram o feito (id. 14189027; id. 17483045), refutando os termos da inicial.
Houve determinação de emenda à petição inicial (id. 21632656), tendo a parte autora quedado-se inerte, durante o decurso do prazo (id. 29939404).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: No caso dos autos, a parte autora não regularizou a emenda à inicial.
Nesse diapasão, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” A jurisprudência é uníssona nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
PRAZO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min.
Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min.
Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 802055/DF, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. 07/03/2006, DJ 20.03.2006 p. 213).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO JUNTOU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INTIMAÇÃO DE EMENDA REALIZADA.
NÃO CUMPRIMENTO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
A ação de busca e apreensão objetivando a reintegração na posse de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária não veio acompanhada com os documentos necessários à sua propositura. 2.
O apelante não procedeu a juntada do contrato de financiamento, nem cumpriu a determinação de emenda da inicial para juntada do contrato de financiamento. 3. Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap 0368102013, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2013, DJe 02/10/2013) Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que as partes autoras ingressem com nova demanda juntando a documentação pertinente. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, ao tempo em que chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho id. 29993400, INDEFIRO A INICIAL, por falta de informações indispensáveis à propositura da demanda e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Assistência Judiciária sem custas.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado arquivem-se com as necessárias baixas.
Fica autorizado o desentranhamento dos documentos juntados a inicial, se requerido.
Cumpra-se.
Zé Doca, datado e assinado eletronicamente. MARCELO MORAES REGO DE SOUZA Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA -
06/12/2021 14:21
Juntada de petição
-
06/12/2021 14:06
Juntada de petição
-
06/12/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 15:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/11/2021 11:06
Conclusos para julgamento
-
01/05/2021 05:33
Decorrido prazo de JOAS CONSULTORIA E MARKETING LTDA - ME em 29/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 00:21
Publicado Citação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ZÉ DOCA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA Fórum Des.
Raymundo Liciano de Carvalho - "Casa da Justiça" Av.
Cel.
Stanley Fortes Batista, s/n, Centro, CEP:65.365-000 | Fone: (98) 3655-3994 E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O(A) MM(A).
JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE ZÉ DOCA, ESTADO DO MARANHÃO, DR(A). MARCELO MORAES REGO DE SOUZA NA FORMA DA LEI, etc.
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de (texto livre) de n°. 0800086-94.2017.8.10.0063, que lhe move AUTOR: ISRAEL CARDOSO DE SOUSA JUNIOR em face de MUNICIPIO DE ZE DOCA e outros (3).
FINALIDADE: CITAÇÃO de JOAS CONSULTORIA E MARKETING LTDA-ME- 08.***.***/0001-74, com sede na Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, nº. 374, Centro de Zé Doca, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 257), e que, em caso de silêncio, haverá nomeação de curador especial.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente Edital.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Raymundo Liciano de Carvalho - "Casa da Justiça" Av.
Cel.
Stanley Fortes Batista, s/n, Centro, CEP:65.365-000 | Fone: (98) 3655-3994.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Zé Docal, estado do Maranhão, Terça-feira, 09 de Março de 2021.
Eu, Ediane Araújo Martins, auxiliar judiciário, digitei.
Juiz MARCELO MORAES REGO DE SOUZA Titular da Primeira Vara da Comarca de Zé Doca. -
10/03/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 14:49
Juntada de edital
-
20/10/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 03:56
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 26/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2019 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 11:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 08:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 20:50
Juntada de contestação
-
19/02/2019 08:04
Decorrido prazo de JOAS CONSULTORIA E MARKETING LTDA - ME em 18/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 08:04
Decorrido prazo de MARIA JOSENILDA CUNHA RODRIGUES em 18/02/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 11:30
Juntada de diligência
-
23/01/2019 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2019 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2019 11:29
Juntada de diligência
-
23/01/2019 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2019 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 11:43
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 11:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 17:22
Juntada de Informações prestadas
-
06/11/2018 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2018 02:29
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 18/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 16:40
Juntada de petição (3º interessado)
-
02/10/2018 15:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 15:19
Expedição de Carta precatória
-
26/09/2018 11:57
Juntada de Carta precatória
-
20/09/2018 11:02
Expedição de Carta precatória
-
17/09/2018 12:12
Juntada de contestação
-
05/09/2018 11:55
Juntada de Carta precatória
-
04/09/2018 14:58
Expedição de Mandado
-
04/09/2018 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/09/2018 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/09/2018 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/10/2017 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 11:26
Conclusos para decisão
-
16/10/2017 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851924-97.2019.8.10.0001
Marcio Aurelio da Silva Junior
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Advogado: Mauro Lucio Velten Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2019 22:15
Processo nº 0807297-56.2017.8.10.0040
Banco Honda S/A.
Monica Leite da Silva
Advogado: Aldenira Gomes Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2017 16:00
Processo nº 0845552-69.2018.8.10.0001
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Wendel da Silva Rodrigues
Advogado: Elvaci Rebelo Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2018 16:52
Processo nº 0000159-94.2002.8.10.0073
Leal Comercializacao de Combustivel de D...
Eleazar Canavieira dos Santos
Advogado: Maiza Cristina Rocha Lisboa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2002 00:00
Processo nº 0801300-73.2019.8.10.0056
Banco da Amazonia SA
Joaquina Sousa Chagas
Advogado: Wesly Hanani de Sousa Santos Chagas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2019 10:04