TJMA - 0801583-71.2021.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 10:04
Baixa Definitiva
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19/07/2023 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/07/2023 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:03
Decorrido prazo de GABRIEL ARCANJO PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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24/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE JUNHO 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801583-71.2021.8.10.0074 APELANTE: GABRIEL ARCANJO PEREIRA ADVOGADAS: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356) E OUTRA APELADO: BANCO CELETEM S/A COMARCA: BOM JARDIM VARA: ÚNICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C.C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PROVIDO.
I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida 04 (quatro) teses, sendo a primeira e a terceira teses as seguintes: “a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
II - Na hipótese, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, na medida em que não acostou instrumento contratual ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor.
III - Resta evidente a falha na prestação do serviço pelo apelado, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos.
IV - Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
V - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
VI - Os danos materiais são evidentes, posto que a apelada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR.
VII – Provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 08 a 15 de junho de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
22/06/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 11:31
Conhecido o recurso de GABRIEL ARCANJO PEREIRA - CPF: *49.***.*92-87 (REQUERENTE) e provido
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20/06/2023 16:06
Decorrido prazo de GABRIEL ARCANJO PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 19:17
Juntada de Certidão
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15/06/2023 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 09:12
Recebidos os autos
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23/05/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/05/2023 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2023 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2023 15:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/01/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 15:22
Recebidos os autos
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05/10/2022 15:22
Conclusos para decisão
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05/10/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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