TJMA - 0802071-49.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 09:27
Transitado em Julgado em 16/05/2022
-
04/06/2022 01:55
Decorrido prazo de MILTON RAMOS DA CRUZ em 13/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 08:54
Publicado Sentença em 22/04/2022.
-
23/04/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2022 08:56
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 08:56
Juntada de termo
-
29/03/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 07:12
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802071-49.2021.8.10.0034 AUTOR: MILTON RAMOS DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSA ALVES FRANCA - MA13285 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Processo conexo: 0802039-44.2021.8.10.0034 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Processo com contestação juntada, e oportunizada réplica, encontrando-se assim em ponto de sentença.
No entanto, considerando que no(s) processo(s) 0802039-44.2021.8.10.0034 (processo conexo) ainda há prazos em curso, determino que os presentes autos permaneçam no aguardo dos cumprimentos, de forma a viabilizar o julgamento conjunto das ações.
Certifique-se sobe a reunião dos processos 0802039-44.2021.8.10.0034, vez que declarados conexos e determinada a reunião destes para julgamento conjunto.
Cumpra-se.
Codó/MA, 6 de dezembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
10/12/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 21:50
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 21:49
Juntada de termo
-
15/10/2021 21:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 12:35
Decorrido prazo de MILTON RAMOS DA CRUZ em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:34
Decorrido prazo de MILTON RAMOS DA CRUZ em 13/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 21:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2021.
-
25/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802071-49.2021.8.10.0034 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON RAMOS DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSA ALVES FRANCA - MA13285 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre juntada de novos documentos aos autos.
Codó(MA),16 de setembro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
16/09/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 10:55
Juntada de termo
-
16/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 22:09
Juntada de petição
-
12/09/2021 22:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 18:56
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:08
Juntada de petição
-
27/05/2021 01:05
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 16:07
Juntada de Ato ordinatório
-
19/05/2021 12:40
Juntada de petição
-
09/05/2021 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 15:13
Juntada de contestação
-
14/04/2021 21:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 15:38
Juntada de petição
-
16/03/2021 00:29
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802071-49.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): MILTON RAMOS DA CRUZ Advogado(a): Drº LARISSA ALVES FRANCA OAB/MA 13.285 Requerido (S) : BANCO BRADESCO S/A FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte autora , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na análise do DPA 532017, aprovou por unanimidade o PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS que tem como meta o reconhecimento do mecanismo virtual como ambiente adequado de solução de conflitos da relação de consumo e tratamento do superendividamento.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento .
Como implementação desse programa, foi editada a Portaria Conjunta nº 82017, na qual a Presidência e Corregedoria do TJMA determinou, dentre outras providências: Art. 1º – Determinar no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão a adoção das seguintes medidas: II – A acessibilidade, via site do TJMA, às plataformas públicas de conciliação/mediação digital, com esclarecimento sobre o uso e apresentação de vídeos explicativos sobre as vantagens e modo de uso das mesmas, com indicativo de esclarecimentos complementares pelo Telejudiciário; V – A dispensa da audiência de conciliação prévia, quando requerida pelas partes que apresentar documentos da busca pelo entendimento por intermédio das plataformas digitais que não obtiveram êxito na resolução total ou parcial do conflito.
Da mesma forma é a douta jurisprudência sobre a matéria: “ TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
EQUÍVOCO DO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE PRETENSÃO RESSITIDA.
INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1.
A Constituição Federal consagra, no art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bastando, para tanto, uma pretensão resistida ou insatisfeita para o livre ingresso em Juízo. 2.
No caso vertente, não restou demonstrada a pretensão resistida à restituição dos valores recolhidos indevidamente pela autora a título de PIS e Cofins no mês de agosto/12, devido ao equívoco perpetrado pela própria quando do preenchimento de suas declarações.
Somente após o recolhimento dos valores inscritos em dívida ativa deu por conta do erro cometido, procedendo, ato contínuo à retificação da DACON e da DCTF (fls. 18/38). 3.
Regularmente citada, a União Federal pleiteou a extinção do feito, sem exame do mérito, sem contestar o direito material da autora. 4.
Falece interesse de agir à autora que conta, a sua disposição, com o procedimento administrativo de restituição de valores recolhidos indevidamente, ainda que inscritos em dívida ativa, dependendo, apenas, de prévia confirmação junto à PGFN, nos termos dos arts. 2º e 20 da IN RFB nº 1.300/12. 5.
Considerando que a autora não comprovou ter apresentado o pedido de restituição na via administrativa, tampouco seu indeferimento, não há lide que justifique a intervenção do Poder Judiciário, o que impõe o reconhecimento da carência de ação, por falta de interesse de agir, com a extinção do feito, sem o exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação, atual art. 485, VI, do CPC/15. 6.
Apelação provida. (TRF-3 - AC: 00017704920144036133 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 15/12/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017).” Ademais, não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
No caso , a procuração não está assinada a rogo.
Diante de todo exposto, bem como em atenção ao contido na RESOL-GP – 432017 do TJMA, DETERMINO que a parte autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I), a fim de que : a)demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), servindo-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br"; b) regularize a representação processual com procuração assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
Caso o entendimento seja alcançado pelas partes, e se assim o desejarem, poderá o acordo ser homologado judicialmente, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento, cuja juntada aos autos desta demanda judicial será de incumbência da parte autora, valendo a autenticação da plataforma digital como reconhecimento do compromisso da empresa demandada.
Neste caso, DETERMINO sejam os autos processuais conclusos para julgamento.
Em caso de ausência de notícia de ajuste firmado entre as partes ora litigantes, DETERMINO que a secretaria judicial observe o seguinte: Primeiro, diante da efetiva demonstração de utilização da ferramenta denominada "consumidor.gov.br", CITE-SE a para ré para oferecimento de resposta ao pleito autoral; nesta, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 350), determino que a secretaria judicial, por meio de ato ordinatório, intime as partes acerca da necessidade de dilação probatória.
Segundo, na ausência de demonstração da mencionada ferramenta, DETERMINO a conclusão para extinção do feito.
Cumpra-se. Codó/MA, 9 de março de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
11/03/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825431-49.2020.8.10.0001
Instituto de Estudos Sociais e Terapias ...
Andreia Carla Santana Everton Lauande
Advogado: Marco Aurelio Haickel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2020 11:11
Processo nº 0801136-35.2020.8.10.0069
Jose da Rocha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Pedro Lustosa do Amaral Hidasi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2020 18:42
Processo nº 0800690-46.2020.8.10.0032
Jose Francisco da Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Decio Cavalcante Basto Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2020 15:14
Processo nº 0803301-97.2019.8.10.0131
Alberto Bispo Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Dias Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2019 16:33
Processo nº 0800688-76.2020.8.10.0032
Jose Francisco da Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Decio Cavalcante Basto Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2020 15:08