TJMA - 0800715-48.2023.8.10.0131
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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12/08/2025 19:24
Juntada de petição
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02/07/2025 18:27
Juntada de petição
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17/06/2025 19:55
Juntada de petição
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12/06/2025 20:49
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 19:29
Conclusos para despacho
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22/03/2025 11:37
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 17:24
Declarada incompetência
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15/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
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15/01/2025 08:25
Juntada de termo
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21/12/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:04
Juntada de petição
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05/12/2024 17:20
Juntada de petição
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02/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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02/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 17:14
Juntada de termo
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03/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:13
Juntada de réplica à contestação
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01/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 15:00
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2023 07:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 04:50
Publicado Citação em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800715-48.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: GUIOMAR GUEDES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Por se tratar de pessoa cuja fonte de renda é o benefício previdenciário, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora.
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque/MA não dispõe Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, poderão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC), advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada Contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Defiro o benefício de prioridade de tramitação, com fulcro nos art. 1.048, I, do CPC.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado/ofício.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
16/06/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 13:42
Juntada de petição
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03/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:13
Juntada de termo
-
21/03/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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