TJMA - 0800246-39.2022.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:41
Transitado em Julgado em 27/10/2024
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19/08/2024 19:07
Juntada de petição
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19/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:50
Decorrido prazo de UILA MARIA DE FRANCA MIRANDA em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2024 14:03
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2024 15:07
Juntada de petição
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05/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:58
Decorrido prazo de UILA MARIA DE FRANCA MIRANDA em 01/04/2024 23:59.
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14/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 13:59
Decorrido prazo de UILA MARIA DE FRANCA MIRANDA em 27/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 15:32
Juntada de Alvará
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15/08/2023 17:42
Juntada de petição
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15/08/2023 17:27
Juntada de protocolo
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28/07/2023 13:14
Decorrido prazo de UILA MARIA DE FRANCA MIRANDA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:17
Decorrido prazo de UILA MARIA DE FRANCA MIRANDA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:31
Decorrido prazo de UILA MARIA DE FRANCA MIRANDA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:59
Publicado Sentença (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0800246-39.2022.8.10.0033 Ação: [Administração de herança] Autor(a): UILA MARIA DE FRANCA MIRANDA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA (OAB 12826-MA), SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO (OAB 19499-MA) SENTENÇA I – Relatório Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por UILA MARIA DE FRANÇA MIRANDA, por advogado constituído, todos qualificados.
Alegam, em síntese, que é mãe e única sucessora de Dennis Marcos França Miranda, falecido em 22/09/2019.
Teve ciência que o "de cujus”, possuía valores depositados na conta e na poupança pessoal, na agência n° 1312-9, conta n° 14-839-3 do Banco do Brasil, e agência n° 0566, conta n° 00021123-8 da Caixa Econômica Federal.
Ao final requereram a procedência da ação, com a expedição de alvará judicial, para levantamento dos valores existentes na conta corrente e poupança do Sr.
Dennis Marcos França Miranda, CPF n° 036299863-90, conta n°14-839-3, agência n° 1312-9; e para levantamento dos valores existentes na agência n° 0566, conta n° 00021123-8, de titularidade de Sr.
Dennis Marcos França Miranda, CPF n° 036299863-90.
Atribui à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Petição inicial instruída com documentos de identificação, certidão de óbito e cópia dos cartões das contas a ser feita o levantamento dos valores.
Manifestação do Ministério Público Estadual, ID. 91942413, pugnando pelo deferimento do pedido de Alvará Judicial no sentido de repassar os valores pedidos. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação.
Trata-se de pretensão de herdeiros receber valores depositados em conta bancária, não recebidos pelo titular, em vida.
A Lei 6.858/80, que Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, no artigo 2º, estende a sua incidência aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança.
A Lei referida foi regulamentada pelo Decreto 85.845/81, que nos artigos 1º e 2º, dispõe que: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo Único.
Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.
No caso dos autos, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL informa que DENNIS MARCOS FRANCA MIRANDA não possuía dependentes.
Os bancos do Brasil e Caixa Econômica Federal informam os valores que o “de cujus” possuía em conta, sendo o saldo de R$ 4.180,37 (quatro mil cento e oitenta reais e trinta e sete centavos, no dia 10/05/2023, no banco do Brasil, e o valor de R$ 6.660,22 (seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos), disponível na Caixa Econômica Federal.
A Requerente provou que é herdeira de DENNIS MARCOS FRANCA MIRANDA, que faleceu em 22 de setembro de 2019.
Para tanto juntou certidão de óbito do “de cujus”, constando o nome da requerente como mãe, corroborado com a informação do INSS da inexistência de filhos.
Portanto, está legitimada a receber os valores.
A boa fé objetiva nos leva a crer que não há outros herdeiros.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento na Lei 6.858/80, no Decreto nº 85.845/81 e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinto o processo com resolução do mérito.
Determino que seja expedido Alvará Judicial em nome da Requerente e de sua Advogada para sacar o saldo existente na conta corrente e poupança do Sr.
Dennis Marcos França Miranda, CPF n° 036299863-90, conta n°14-839-3, agência n° 1312-9; e para levantamento dos valores existentes na agência n° 0566, conta n° 00021123-8, de titularidade de Sr.
Dennis Marcos França Miranda, CPF n° 036299863-90.
Indefiro o benefício da justiça gratuita, pois o pagamento das custas processuais, com o produto obtido com o resultado da ação, não prejudicará o sustento das Autoras ou de seus familiares, vez que sobrevivem com outros recursos, sendo tais valores apenas um acréscimo ao patrimônio.
Custas processuais pela Autora.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, por não haver litigiosidade.
Após, trânsito em julgado, cobrem-se as custas processuais na forma legal.
Em seguida, arquive-se o feito com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas/MA, data emitida pelo sistema.
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Colinas/MA -
30/06/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 00:27
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:21
Decorrido prazo de GERENTE GERAL DO BANCO DO BRASIL em 30/05/2023 23:59.
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21/05/2023 15:26
Juntada de petição
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12/05/2023 20:30
Juntada de petição
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10/05/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/05/2023 16:28
Juntada de Ofício
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17/03/2023 09:52
Juntada de termo
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10/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:48
Juntada de Certidão
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04/09/2022 21:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/08/2022 23:59.
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08/08/2022 13:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:20
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:19
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:14
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 09:02
Juntada de Ofício
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13/07/2022 08:58
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 08:57
Juntada de Ofício
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13/07/2022 08:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/07/2022 08:41
Juntada de Ofício
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01/07/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 15:20
Conclusos para decisão
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04/05/2022 18:30
Juntada de petição
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12/04/2022 16:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/04/2022 23:59.
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10/03/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 11:37
Juntada de Certidão
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09/03/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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