TJMA - 0802915-88.2020.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 15:36
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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31/07/2023 09:50
Juntada de petição
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18/07/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 13:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/07/2023 16:23
Homologada a Transação
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14/07/2023 14:47
Juntada de petição
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04/07/2023 11:28
Juntada de petição
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04/07/2023 04:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA PIRES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:59
Decorrido prazo de VIVIANE LIMA ALMEIDA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIS WESTPHAL em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:55
Decorrido prazo de HERIK ALVES DE AZEVEDO em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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25/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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25/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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25/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0802915-88.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103-A Requerido: MX BIKES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE LUIS WESTPHAL - PR31409 Advogados/Autoridades do(a) REU: HERIK ALVES DE AZEVEDO - SP262233, VIVIANE LIMA ALMEIDA - SP379303 INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103-A, Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE LUIS WESTPHAL - PR31409Advogados/Autoridades do(a) REU: HERIK ALVES DE AZEVEDO - SP262233, VIVIANE LIMA ALMEIDA - SP379303, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, importante pontuar que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca.
Compulsando os autos, verifico que restou malograda a conciliação conduzida por servidor designado para realizar a conciliação, ata constar o requerimento de julgamento antecipado da lide.
Observo que a Lei 9.099/95 traz em seu bojo disposições consistentes em verdadeiras lentes pelas quais o operador do direito deve observar o microssistema dos Juizados Especiais, marcadamente o seu artigo 2º que traz inúmeros princípios, tais quais efetividade, oralidade, dentre outros.
Importa vincar, que a lógica processual restou subvertida no presente caso, posto que ululante o vício de consentimento das partes ao dispensarem a produção de outras provas sem que houvesse um mínimo de proximidade do Magistrado, em verdadeiro desmerecimento ao Princípio da Colaboração Processual, do Devido Processo Legal em seu aspecto formal e substancial.
Forçoso reconhecer que houve mácula, por via oblíqua do Princípio da Imediatidade, haja vista a essencialidade de que tal dispensa ocorresse na presença de um juiz que deveria, tomar contato não somente com as partes, mas com seus depoimentos, especialmente pela lide envolver vício do consentimento, devendo ser observado o grau de intelecção e compreensão da situação fática verificada no caso concreto, com o escopo de melhor distribuir Justiça, após a devida instrução probatória.
Com isso em mente, DESIGNO audiência una de conciliação, instrução e julgamento (art. 27 da Lei n.º 9.099/95), a ser realizada no dia 18/07/2023 às 13:30 horas, na sala de audiências, cientificando a parte requerida que deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal.
Dispensada juntada de contestação ante a preclusão consumativa, decorrente da contestação já constante dos autos.
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, Lei 9.099/95), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23, Lei 9.099/95).
Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, com o pagamento das devidas custas, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
Todas as provas serão produzidas na audiência designada, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
Cumpram-se os demais expedientes necessários.
Itapecuru-Mirim/MA, quarta-feira, 21 de Junho de 2023.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª vara Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20112616565544400000036106725 INICIAL Petição 20112616565593200000036107472 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de identificação 20112616565597700000036107473 COMPROVANDTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 20112616565602200000036107474 COMPRA Documento Diverso 20112616565608700000036107475 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento Diverso 20112616565612500000036107476 IMAGENS _ EMBALAGEM _ PRODUTO Imagem(ns) fotográfica(s) 20112616565616000000036107477 TENTATIVA DE SOLUÇÃO Documento Diverso 20112616565628300000036107478 VID_20200820_144950 Audio e/ou vídeo 20112616565632700000036107479 VID_20200820_145147 Audio e/ou vídeo 20112616565663900000036107480 Despacho Despacho 20120908415580700000036563153 Citação Citação 21022516135559200000039079482 Intimação Intimação 20120908415580700000036563153 Certidão Certidão 21051215371259900000042698340 PROCESSO 0802915 88 202020210507_16320890 Documento Diverso 21051215371296000000042699295 Contestação Contestação 21080415392443700000047048539 Contestação - atraso - avaria - dano material - dano moral - ALEXANDRE ALMEIDA PIRES Petição 21080415392463300000047049344 1.
Documentos de Transporte Documento Diverso 21080415392473900000047049368 2.
Contrato Social BTU - 22.07.2019 Documento Diverso 21080415392572500000047049351 3.
Procuração 2021 Documento Diverso 21080415392734100000047049352 4.
Carta de Preposição Geral Documento Diverso 21080415392747900000047049353 5.
Carta de Preposição - Lucas e Camila Documento Diverso 21080415392765900000047049354 Contestação Contestação 21080419041898100000047065021 Procuração ITAPECURU Procuração 21080419041951600000047065024 CONTRATO SOCIAL MX BIKES Documento Diverso 21080419041957700000047065026 Petição Petição 21080419074139900000047065038 reclameaqui Documento Diverso 21080419074169200000047065039 Petição Petição 21080419092984600000047065944 reclameaqui RESPOSTA Documento Diverso 21080419092993000000047065945 Ata da Audiência Ata da Audiência 21080510225850900000047088052 Réplica à contestação Réplica à contestação 21081720410802500000047761510 RÉPLICA Petição 21081720410816900000047761511 Relatório de dívidas negativadas - Serasa Documento Diverso 21081720410841900000047761512 Decisão Decisão 23062117592132200000088673651 -
22/06/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 14:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2023 13:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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21/06/2023 17:59
Outras Decisões
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17/08/2021 20:41
Juntada de réplica à contestação
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05/08/2021 10:23
Conclusos para decisão
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05/08/2021 10:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2021 10:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim .
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04/08/2021 19:09
Juntada de petição
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04/08/2021 19:07
Juntada de petição
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04/08/2021 19:04
Juntada de contestação
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04/08/2021 15:39
Juntada de contestação
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12/05/2021 15:37
Juntada de Certidão
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10/03/2021 09:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA PIRES em 09/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 16:07
Audiência Conciliação designada para 05/08/2021 10:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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09/12/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 16:44
Conclusos para despacho
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26/11/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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