TJMA - 0811375-19.2023.8.10.0029
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO CABRAL DE SOUSA SALES em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 08:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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07/08/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:38
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:38
Juntada de intimação de pauta
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16/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/05/2025 11:18
Juntada de termo
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25/04/2025 19:02
Juntada de petição
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25/03/2025 14:16
Juntada de contrarrazões
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13/03/2025 22:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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13/03/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 23:02
Juntada de petição
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20/10/2024 10:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:10
Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA RAMOS em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:34
Juntada de apelação
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27/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 09:55
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 18:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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06/03/2024 14:57
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 09:45, 4ª Vara Cível de Caxias.
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29/02/2024 10:55
Juntada de petição
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24/02/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO CABRAL DE SOUSA SALES em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 09:45, 4ª Vara Cível de Caxias.
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02/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:59
Juntada de termo
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20/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
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07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe E-mail: [email protected] Processo n.º 0811375-19.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONSOLACAO CABRAL DE SOUSA SALES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087, RAMONA CLEYS ALMEIDA DE PAULA - MA18093 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal.
Caxias, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
ZAQUEU LAGES GONCALVES Servidor da 4ª Vara Cível -
06/09/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:45
Desentranhado o documento
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04/09/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 00:11
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 14:27
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 10:20
Juntada de contestação
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07/07/2023 02:14
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected] PROCESSO Nº0811375-19.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONSOLACAO CABRAL DE SOUSA SALES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087, RAMONA CLEYS ALMEIDA DE PAULA - MA18093 REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DA CONSOLACAO CABRAL DE SOUSA SALES, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Para mais, em relação ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, entendo pela postergação da apreciação, permitindo uma análise calcada com mais elementos.
Dessa forma, determino: a) CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. d) Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a apresentação da contestação.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível respondendo cumulativamente pela 4ª Vara Cível -
04/07/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 15:10
Outras Decisões
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03/07/2023 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONSOLACAO CABRAL DE SOUSA SALES - CPF: *47.***.*11-00 (AUTOR).
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28/06/2023 19:42
Conclusos para decisão
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28/06/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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