TJMA - 0801126-52.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:02
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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27/04/2025 17:53
Juntada de petição
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10/03/2025 15:51
Juntada de petição
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07/03/2025 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2025 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 19:55
Homologada a Transação
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24/01/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:35
Juntada de petição
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19/12/2024 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:37
Juntada de petição
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16/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:06
Juntada de petição
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12/07/2023 16:15
Juntada de petição
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06/07/2023 00:54
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0801126-52.2018.8.10.0039 PARTE AUTORA: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: PARTE REQUERIDA: J M DE BRITO FILHO - AUTOPECAS - ME ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A DECISÃO Trata-se a presente demanda de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face de J M DE BRITO FILHO - AUTOPEÇAS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, Id. 25580924, alegando houve o parcelamento da dívida.
Ademais, requereu a extinção da Execução, uma vez que falta de requisito essencial do título executivo, qual seja, exigibilidade.
A parte exequente apresentou manifestação no Id.43322527 . É o singelo resumo dos fatos.
Decido.
Primeiramente, no que toca ao cabimento da exceção de pré-executividade, trata-se de expediente por intermédio do qual se permite encartar no bojo da execução temática que, a rigor, implicaria juízo cognitivo, próprio dos embargos.
Assim, a admissibilidade da defesa interna ao processo executivo é limitada às hipóteses em que caiba ao próprio juiz pronunciar-se de ofício, sobre vícios de forma, ou ainda, em que, a despeito de infensa ao conhecimento ex officio, haja exceção fundada em fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito, demonstráveis de plano, sem necessidade de instrução adicional.
Esse entendimento é professado majoritariamente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADMISSÃO. 1.
As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.2. É possível argüir-se a prescrição por meio de exceção de pré-executividade, sempre que demonstrada por prova documental inequívoca constante dos autos ou apresentada juntamente com a petição. 3.
A Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 388.000/RS (acórdão ainda não publicado), por maioria, concluiu ser possível alegar-se prescrição por meio de exceção de pré-executividade. 4. [...]". (REsp 776.874/BA, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.10.2005, DJ 24.10.2005 p. 302) "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
Exceção de pré-executividade.
Matérias passíveis de conhecimento nessa via: aquelas passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória.
Alegação de inconstitucionalidade da lei.
Cabimento.
Recurso especial a que se nega provimento". (STJ - RESP 595451-RJ - PROC 2003/0176212-8 - 1ª T. - Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki - DJU 06.09.2004, p. 172) No caso em tela, a pretensão da excipiente não merece acolhimento.
Alega a parte excipiente que o título não é exigível, uma vez que houve parcelamento do débito, conforme o Id. 25581430.
E assim, requereu a extinção da execução, uma vez que dívida já fora parcelada em 09/05/2018, em 45 prestações, tendo inclusive já pago a primeira parcela.
Não acolho o pedido de nulidade da execução, pois o acordo de parcelamento não extingue o processo, e sim gera, tão somente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional.
Sendo assim e em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo incólume a presente Execução Fiscal em regular processamento para a satisfação da dívida cobrada pelo(a) Exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A8 -
04/07/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2023 22:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/05/2021 19:57
Conclusos para decisão
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29/03/2021 20:25
Juntada de petição
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25/02/2021 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 09:58
Conclusos para decisão
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29/01/2020 01:22
Decorrido prazo de J M DE BRITO FILHO - AUTOPECAS - ME em 28/01/2020 23:59:59.
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18/11/2019 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2019 08:03
Juntada de diligência
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13/11/2019 15:24
Juntada de petição
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20/05/2019 18:30
Expedição de Mandado.
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15/05/2019 18:40
Juntada de Mandado
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07/05/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2018 13:22
Conclusos para despacho
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26/04/2018 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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