TJMA - 0814659-25.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 10:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/07/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ROBENSON GUSMAO SANTANA JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:16
Decorrido prazo de Excelentíssimo Senhor Juiz da 2ª Vara Criminal de São Luís/MA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ROBENSON GUSMAO SANTANA JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 07:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2023 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 07:56
Juntada de documento
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12/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. Único: 0814659-25.2023.8.10.0000 Habeas corpus – São Luís (MA) Paciente : Robenson Gusmao Santana Junior Impetrante : Jozy Ellen Nogueira Souza Joaquim (OAB/MT 24255) Impetrado : Juízo da 2ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Revendo os presentes autos, verifico que o caso narrado se refere a processo que, nesta eg.
Corte, teve primeiramente distribuído o habeas corpus número 0814641-04.2023.8.10.0000, na Terceira Câmara Criminal, de relatoria do desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Desta forma, nos moldes do art. 2931 do RITJMA, determino a imediata redistribuição dos presentes autos, procedendo-se, em seguida, a devida baixa no registro competente.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida 1 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
11/07/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/07/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 15:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2023 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2023 00:00
Intimação
P L A N T Ã O J U D I C I Á R I O HABEAS CORPUS Nº 0814659-25.2023.8.10.0000 PACIENTE: ROBENSON GUSMÃO SANTANA JUNIOR IMPETRANTE: JOZY ELLEN SOUZA JOAQUIM (OAB/MT Nº 24.255).
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS.
PLANTONISTA: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
R.
Hoje.
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBENSON GUSMAO SANTANA JUNIOR indicando como autoridade coatora o JUÍZO DA 2ª Vara Criminal de São Luís/MA Alega o impetrante, em síntese, que o fato ocorreu no dia 05 de maio de 2011, na cidade de São Luís e neste período o Paciente tinha apenas 20 anos, fazendo jus ao direito de redução dos prazos de prescrição, consoantes no artigo 115 do Código Penal, visto que nasceu em 15 de dezembro de 1990.
Aduz que, o perigo na demora é evidente diante do iminente risco de dano irreparável aos direitos do paciente que em tendo que iniciou a execução penal já prescrita, restringindo seu direito de ir e vir, que é cláusula pétrea da nossa Constituição Federal Assevera que a comprovação de fumus boni iuris, para efeito de concessão do presente pedido de liminar, não nos obriga a maiores esforços argumentativos.
Confunde-se com a procedência, em tese, da presente Ordem de Habeas Corpus.
O fumus boni iuris, conclui-se, evidencia-se com a leitura da presente petição e os documentos que a ela são anexadas.
Por fim pugna pela concessão, ao Paciente, ROBENSON GUSMAO SANTANA JUNIOR, a ordem para expedição de alvará de soltura e, ao final, requer a concessão definitiva da ordem, para que seja revogada e a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição executória. É o cabe relatar.
Decido.
Prima facie, cabe salientar que a apreciação de pedido de Habeas Corpus, em regime de Plantão Judiciário, está atrelada às hipóteses previstas no art. 22 do Regimento Interno desta Corte, sendo que o inciso I desse preceito estabelece o seguinte: Art. 22.
O Plantão Judiciário de 2º Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões dos juízes de direito; Ocorre que, do exame dos autos, constato que a pretensão do ora impetrante não pode ser admitida em regime do Plantão Judiciário.
Explico.
Segundo a regra disposta no art. 22, §4º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça: “Não são admitidas no Plantão Judiciário medidas já apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem tão pouco os respectivos pedidos de reconsideração ou ainda prorrogação de autorização judicial de escuta telefônica.” No caso em tela, em consulta ao sistema PJE verifiquei que foi protocolado nesta Corte de Justiça idêntica medida de Habeas Corpus (Processo n.° 0814641-04.2023.8.10.0000) autuado em 08/07/2023, o que impede o conhecimento de novo pedido em sede de Plantão Judiciário.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 09 de julho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Plantonista -
10/07/2023 00:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2023 19:45
Não conhecido o Habeas Corpus de ROBENSON GUSMAO SANTANA JUNIOR - CPF: *41.***.*73-51 (PACIENTE)
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09/07/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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