TJMA - 0801606-78.2023.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 10:06
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 15:47
Decorrido prazo de CLAUDIO ANAX RODRIGUES PEREIRA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 15:47
Decorrido prazo de HERIK ALVES DE AZEVEDO em 27/07/2023 23:59.
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14/07/2023 08:47
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801606-78.2023.8.10.0031 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95[1].
Versam os presentes autos sobre pedido de indenização por danos morais, relativos à suposta inscrição indevida do nome da reclamante nos cadastros de proteção/restrição ao crédito.
A reclamada, em sua defesa, impugnou a gratuidade da justiça pleiteada pela reclamante, e, a seguir, arguiu incompetência absoluta dos juizados especiais, vez que a autora não teria comprovado sua condição cadastral.
Por fim, requereu a denunciação da lide, para que a sociedade empresária JCA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO LTDA componha o polo passivo da demanda.
No mérito, aduziu que a demandante possui prévia anotação anterior negativa em seu cadastro, afastando-se o dever de indenizar.
Além disso, a negativação relativa a este feito decorreria de exercício regular de direito.
Analiso as preliminares.
O deferimento da impugnação da justiça gratuita depende da comprovação de que a parte beneficiária, efetivamente, não preenche os pressupostos para a concessão do aludido benefício.
No caso concreto, a instituição financeira limitou-se a alegar que a parte demandante não faz jus à gratuidade, sem, contudo, apresentar uma prova sequer nesse sentido, pelo que se tem como descabida a impugnação formulada.
Prosseguindo, os documentos anexados à inicial apontam para o enquadramento da sociedade demandante como microempresa, consoante cartão de CNPJ expedido pela Receita Federal.
Sob outro aspecto, a denunciação da lide é incabível em relações de consumo, ante o disposto no art. 88, do CDC[2].
Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas.
No mérito, convém ressaltar, inicialmente, que a prévia anotação negativa foi reconhecida como ilegal por este juízo, conforme sentença proferida nos autos do processo nº. 0801607-63.2023.8.10.0031, sendo, pois, inaplicável o disposto na súmula Nº. 385/STJ.
Não obstante, vejo que a demandada bem se desincumbiu do ônus que recaía sobre si (art. 373, II, CPC), ao apresentar com sua defesa os documentos que impedem a procedência do pedido formulado na inicial.
Efetivamente, as duplicatas emitidas fazem expressa menção de concordância do destinatário do frete, no caso, a reclamante, quanto aos custos do transporte, assumindo aquela a responsabilidade pelo pagamento, sob pena de negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Anoto que a duplicata contém o aceite, e tais provas não foram controvertidas pela reclamante, que se limitou à negativa genérica da dívida, muito embora tenha figurado como destinatária do frete em questão.
Logo, se está diante de exercício regular de um direito legítimo, sendo descabido o dever de indenizar (art. 188, I, CC).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA.
ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
COBRANÇA DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
Não obstante tratar-se de relação de consumo, em que se opera a inversão do ônus probatório, por força do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito.
Hipótese em que a parte autora alega que solicitou cancelamento de prestação de serviços junto à empresa de telefonia, contudo, ausente nos autos prova do requerimento, bem como ausente prova de pagamento de faturas com o novo valor contratado a demonstrar a cobrança indevida.
Apelo recursal conhecido e provido. (ApCiv 0102192020, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020 , DJe 27/11/2020) (grifei).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema.
Cumpra-se.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [2] Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. -
11/07/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 19:55
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 09:30, 1ª Vara de Chapadinha.
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21/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 20:14
Juntada de protocolo
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20/06/2023 08:26
Juntada de contestação
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16/06/2023 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2023 14:07
Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 10/05/2023 23:59.
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14/06/2023 15:51
Juntada de petição
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23/05/2023 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIO ANAX RODRIGUES PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2023 09:30 1ª Vara de Chapadinha.
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02/05/2023 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 17:54
Conclusos para decisão
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28/04/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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